- Todos os recursos dos Fundos destinam se exclusivamente a concessão de financiamentos a investimentos de empresas industriais e agroindustnais privadas que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento do Estado a critério do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social.Artigo 12 . - Os recursos do Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social FIDES somente serão utilizados com a finalidade de concessão de financiamentos a empresas industriais e agroindustriais privadas unicamente para investimentos oriundos da compra de bens de ativo imobilizado referentes a projetos que contribuam significativamente à criação de empregos e para a melhoria das condições de vida e de trabalho devendo atender os requisitos determinados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social e relacionados com não menos de 75% (setenta e cmco por cento) dos seguintes aspectos;
Iemprego de trabalhadores industriais e agroindustriais em Municípios ou em Regiões cujo nível de emprego tenha sido reduzido, de forma significativa, em relação aos níveis médios observados em períodos a serem determinados pelo Conselho;
IIemprego de trabalhadores industrials e agroindustriais em Municípios com baixo nível de industrialização conforme parametros definidos pelo Conselho ouvidas as Secretarias da Fazenda e do Emprego e Relações do Trabalho;
IIIqualificação profissional dos trabalhadores industrials mediante programas internos de treinamento plurifuncional;
IVqualificação profissional dos trabalhadores industriais e agroindustriais mediante programas internos ou participação em programas locais de instrução complementar técnica ou geral;
Vmanutenção de programas próprios ou participação em programas locais visando estimular trabalhadores industrials e agroindustriais a manter seus filhos e dependentes em regime escolar até o termino do 2.°grau;
VImanutenção de programas próprios ou participação em programas locais visando concessão de bolsas de estudos superiores para estudantes de baixa renda que tenham completado o 2 °grau;
VIImanutenção de programas próprios ou participação em programas locais visando a redução da mortalidade infantil mediante orientação as familias dos trabalhadores sobre cuidados durante a gestação e primeira infância;
VIIImanutenção de programas próprios ou participação em programas locais ou regionais e recolocação de trabalhadores;
IXmanutenção de programas próprios ou contratação de serviços de seguro saúde para seus trabalhadores;
Xemprego de trabalhadores sem experiência anterior ou com experiência inferior a dois anos;
XImanutenção de programas internos efetivos de prevenção de acidentes;
XIImanutenção de programas internos efetivos de redução da rotação de emprego;
XIIImanutenção de programas internos efetivos de estimulo á melhoria de qualidade e do processo industrial mediante sugestões dos próprios trabalhadores;
XIVemprego de trabalhadores presidiários ou aquisição de insumos ou serviços por eles elaborados;
XVemprego de trabalhadores egressos de presídios;
XVIaquisição de matérias-primas materiais auxiliares máquinas e equipamentos de empresas que estejam instaladas no Estado de São Paulo;
XVIIemprego de resíduos industriais como matérias-primas materiais auxiliares (reciclagem) aquisição de matérias-primas ou materiais auxiliares assim obtidos ou emprego de resíduos como combustível mediante processos não poluentes;
XVIII - manutenção de práticas adequadas para disposição de resíduos industriais evitando danos ao meio ambiente;
XIXnão utilização de matérias tóxicas ou de qualquer modo poluentes ou então adoção de práticas adequadas para seu emprego e para disposição dos resíduos:
XXcontratação de mão de obra de cooperativas;
XXIemprego de processos industriais não poluentes;
XXIIgeração de empregos indiretos conforme parâmetros definidos pelo Conselho ouvida a Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho.
Artigo 13 . - Os recursos do Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento FIDEC somente serão utilizados com a finalidade de concessão de financiamentos a empresas industriais e agroindustriais privadas unicamente para investimentos oriundos da compra de bens de ativo imobilizado referentes a projetos que contribuam significativamente á criação de receitas para o desenvolvimento econômico e tecnológico local ou regional devendo atender os requisitos determinados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social e relacionados com não menos de 75% (setenta e cinco por cento) dos seguintes aspectos:
Icrescimento da produção e das receitas resultantes dos investimentos propostos em relação a média do período estabelecido pelo Conselho;
IIdestinação prevista do incremento de produção para o próprio Estado para outros Estados para países do Mercosul e para outros países, em volume e em receitas gerados;
IIIorigem das matérias primas e materiais auxiliares bem como das máquinas e equipamentos a serem adquiridos com ênfase no caso de projetos agroindustriais para o consumo de produção agricola local ou da região do projeto;
IVdesenvolvimento tecnológico da empresa aferido pela introdução de produtos ou processos registrados como propriedade industrial nos últimos dez anos ou que estejam em processo de registro;
Vuso de tecnologia nacional ou estrangeira adquirida ou licenciada;
VIemprego de técnicas adequadas de gestão tais como controle de qualidade de processo e dos produtos obtidos de programação de produção gerenciamento de estoques e de planejamento de operações;
VIIgrau de verticalização do processo industrial empregado pela empresa aferido pela relação entre o valor (I) das matérias-primas e materiais auxiliares adquiridos para transformação (II) das matérias primas e materiais auxiliares adquiridos para emprego sem transformação (III) o valor da receita de vendas dos produtos;
VIIIimpacto do projeto sobre a localidade aferido pela relação entre o número de empregos industriais e a arrecadação do ICMS resultantes do projeto e o nível de emprego e a média da arrecadação do mesmo imposto na localidade nos últimos dois exercicios;
IXemprego de trabalhadores industriais e agroindustriais em municípios com baixo nível de industrialização conforme parâmetros definidos pela Secretaria Executiva ouvidas as Secretarias da Fazenda e do Emprego e Relações do Trabalho;
Xqualificação profissional dos trabalhadores industriais mediante programas internos de treinamento plurifuncional;
XIqualificação profissional dos trabalhadores industriais mediante programas internos ou participação em programas locais de instrução complementar técnica ou geral;
XIImanutenção de programas próprios ou participação em programas locais ou regionais visando a recolocação de trabalhadores;
XIIImanutenção de programas próprios ou contratação de serviços de seguro saúde para seus trabalhadores;
XIVmanutenção de programas internos efetivos de prevenção de acidentes;
XVmanutenção de programas internos efetivos de redução de rotação do emprego;
XVIaquisição de matérias-primas materiais auxiliares máquinas e equipamentos de empresas que estejam instaladas no Estado de São Paulo;
XVIIemprego de resíduos industriais como matérias-primas materiais auxiliares (reciclagem) aquisição de materias-primas ou materiais auxiliares assim obtidos ou emprego de residuos como combustivel mediante processos não poluentes;
XVIII - manutenção de práticas adequadas para disposição de resíduos industriais evitando danos ao meio ambiente;
XIXnão utilização de matérias tóxicas ou de qualquer modo poluentes ou entao adoção de práticas adequadas para seu emprego e para disposição dos resíduos;
XXemprego de processos industriais não poluentes;
XXIgeração de empregos indiretos conforme parâmetros definidos pela Secretaria Executiva ouvida a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
XXIIno caso de projetos agroindustriais a utilização de mudas obtidas mediante micro propagação bem como o emprego de técnicas agricolas que favoreçam a conservação do solo e assegurem a dispensa ou significativa redução do emprego de herbicidas e inseticidas.
Artigo 14 . - Na avaliação de cada projeto pelo Conselho serão observados os seguintes principios:
Ios projetos cuja execução deva ser feita em etapas poderão ser aprovados integralmente sob a condição expressa de que a fruição dos benefícios será sempre limitada a cada fase e que as etapas seguintes deverão ser igualmente submetidas a exame As condições aprovadas poderão ser alteradas caso as etapas seguintes sejam executadas além ou aquém dos termos em que foram originalmente propostas;
IIo valor dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos não poderá exceder o dos investimentos realizados na compra de bens de produção assim entendidos os bens de ativo fixo representados por edificações de uso industrial máquinas equipamentos e instalações auxiliares veiculos necessários as operações e equipamentos de processamento de dados;
IIIpara efeito de aprovação do projeto e determinação do valor do correspondente financiamento não será incluido o valor dos bens adquiridos com financiamento obtido junto a outras fontes Entretanto o valor do financiamento concedido pelos Fundos poderá ser utilizado na amortização de financiamentos oriundos de outras fontes desde que seja oferecida garantia suplementar correspondente;
IVo prazo dos financiamentos concedidos com os recursos dos Fundos não poderá exceder o da real vida útil dos bens adquiridos. salvo se a empresa comprometer-se a substitui-los com recursos próprios, caso em que esses novos investimentos não poderao fundamentar novas propostas de beneficios no âmbito do Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social.
Artigo 15 . - A solicitação de financiamento, apresentada na forma a ser definida pela Secretaria Executiva e pelo Agente Financeiro, observará o seguinte:
Ia empresa interessada deverá prestar plena informação sobre a existência de outras empresas no Brasil sob o mesmo controle ou de cujos capitais participem, direta ou indiretamente. os mesmos sócios majoritários da solicitante e das relações de fornecimento de bens ou de serviços entre elas;
IIexceção feita aos casos de arguição de fraude fiscal, não constituem impedimento para seu exame e aprovação eventuais contingências fiscais ou de outra natureza, administrativas ou judiciais. porventura existentes à época da solicitação e envolvendo a empresa solicitante ou as outras a ela ligadas na forma referida no inciso anterior. Entretanto, as liberações de recursos dos Fundos para a empresa, somente poderão ter início quando extintas tais contingências ou assegurada sua liquidação, mediante acordo de parcelamento com o credor. no qual tenham sido prestadas pela empresa beneficiária garantias suficientes, de modo a assegurar que os bens financiados pelos recursos dos Fundos e as receitas das correspondentes operações não serão destinados a liquidação de contingências anteriores;
IIIdurante o exame de sua solicitação de financiamento, assim como durante o prazo de fruição e pagamento do financiamento recebido, a empresa beneficiária estará sempre obrigada a informar. de imediato. ao Conselho e ao respectivo Agente Financeiro, a ocorrência de contingências significativas ou a acumulação de contingências de mesma natureza em montantes relevantes, sob pena de indeferimento da solicitação, imediata suspensão das liberações seguintes de recursos ou de rescisão dos contratos de financiamento. Caberá ao Conselho a decisão quanto a solicitação de outros esclarecimentos a respeito e eventual indeferimento da solicitação e. se posteriormente a sua aprovação, caberá ao Agente Financeiro a decisão de manter a liberação dos recursos, suspendê-la por prazo determinado pelo Conselho até que possa ser aferido o risco existente para o montante já liberado ou, mesmo, dar por vencida e exigivel a totalidade do financiamento já desembolsado até então, sendo o Conselho informado de tais ocorrências;
IVconsoante disposto na Seção VIII deste decreto, a aprovação da solicitação de financiamento pelo Conselho assegura a disponibilidade futura dos recursos e habilita a empresa interessada a negociar sua contratação com o Agente Financeiro, mas não representa uma obrigação de emprestar, que somente surgirá com a contratação formal dos financiamentos com o Agente Financeiro, o que pressupõe o prévio atendimento pela empresa solicitante da exigência de garantias adequadas, bem como a observância das demais condições que o mesmo Agente venha a formular em cada caso, no intuito de assegurar que a empresa estará dando estrito cumprimento a todas as condições da aprovação dos financiamentos e assegurando, suficientemente, sua futura amortização;
Vtoda e qualquer informação recebida pelo Conselho como parte de um projeto submetido a exame, será mantida em sigilo, sendo vedada a qualquer participante do processo, seja da parte do Conselho, do Agente Financeiro ou ainda da parte da empresa solicitante. qualquer referência que identifique as empresas proponentes, as caracteristicas da operação sob exame ou qualquer aspecto de seus negócios, de seus planos de investimentos e de suas operações e, para tanto, um correspondente Termo de Sigilo constará obrigatoriamente, não só do expediente de exame das propostas, mas também do processo da contratação dos financiamentos resultantes.