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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 47728, de 20 de março de 2003

Nº 47728/2003

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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituído o Fórum Paulista de Empreendedores, junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, criado pela Lei n.º 9.363, de 23 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto n.º 42.696, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 2.
- O Fórum Paulista de Empreendedores, com funções de caráter programático, de assessoramento e de natureza consultiva, destina-se a propor políticas públicas de fomento ao desenvolvimento econômico e social, a partir da experiência acumulada, do debate e das renovadas demandas em torno de empreendimentos e parcerias sociais.

Artigo 3.º - O Fórum Paulista de Empreendedores tem, entre outras pertinentes à sua destinação, as seguintes atribuições:

Ipromover estudos e apresentar o desenho de instrumentos que venham a garantir condições para a justa igualdade de oportunidades no curso do processo de desenvolvimento social, cultural e econômico;
IIoferecer propostas de diretrizes e de instrumentos de ação governamental direcionados ao incremento da evolução social, cultural e econômica, perfilhada na valorização do cidadão empreendedor, da empresa cidadã e do crescimento econômico norteado pela ética, em busca de uma economia social e solidária;
IIIdesenvolver critérios de ponderação e avaliação dos programas de incentivo ao desenvolvimento econômico e social, no sentido de avaliar e identificar sua adequação às finalidades das respectivas políticas, o seu processo evolutivo e os resultados concretos;
IVconceber mecanismos e propor medidas adequadas à transmutação dos integrantes da economia informal em parceiros regulares do mercado, agentes empreendedores;
Vpropor a definição de áreas prioritárias de ação governamental e de programas que venham a assegurar o desenvolvimento econômico e social equilibrado e durável, com especial preocupação com o bem-estar geral, o pleno acesso das pessoas a bens e serviços essenciais e o progresso individual e das coletividades locais;
VIencaminhar propostas de acordos, convênios e compromissos de parceria, em esfera nacional e internacional, com o escopo de incrementar a ação governamental, até mesmo por via de mecanismos alternativos.

Art. 4.
- O Fórum Paulista de Empreendedores será integrado por até 50 (cinqüenta) representantes da sociedade civil.
§ 1ºº - O Fórum Paulista de Empreendedores poderá ser integrado, ainda, por Secretários de Estado e outras autoridades da Administração Pública, bem como por personalidades de notória competência nos assuntos de que tratam os artigos 2.º e 3.º deste decreto.
§ 2ºº - Os membros do Fórum Paulista de Empreendedores serão designados pelo Governador do Estado, para um período de um ano.
§ 3ºº - As funções de membro do Fórum Paulista de Empreendedores não serão remuneradas, porém consideradas como de serviço público relevante.

Art. 5.
- O Fórum Paulista de Empreendedores será presidido pelo Governador do Estado, Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, e terá como Vice-Presidente o Vice-Governador.

Parágrafo único- O Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, Vice-Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, será também o Secretário Executivo do Fórum Paulista de Empreendedores.

Artigo 6.º - O Fórum Paulista de Empreendedores poderá contar com:

IComissões que congreguem representantes dos diferentes setores das comunidades locais;
IICâmaras Temáticas, temporárias, compostas de até 9 (nove) membros, que desenvolverão seus trabalhos de forma sistematizada.
§ 1ºº - As Comissões e as Câmaras Temáticas serão aprovadas pelo Presidente do Fórum Paulista de Empreendedores e instaladas por seu Vice-Presidente.
§ 2ºº - Os resultados dos estudos desenvolvidos e as propostas elaboradas pelas Comissões e pelas Câmaras Temáticas serão apresentados ao Fórum Paulista de Empreendedores.

Art. 7.
- O Fórum Paulista de Empreendedores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria dos membros do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES.
Art. 8.
- O Fórum Paulista de Empreendedores deliberará por maioria simples, sendo atribuído a seu Presidente o voto de desempate.
Art. 9.
- As normas de funcionamento do Fórum Paulista de Empreendedores e das suas Comissões e Câmaras Temáticas serão estabelecidas em regimento próprio, aprovado por seu Presidente.
Art. 10.
- A Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo adotará as providências para a instalação e o funcionamento do Fórum Paulista de Empreendedores.

Artigo 11 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 33.221, de 2 de maio de 1991.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2003

GERALDO ALCKMIN

Antônio Duarte Nogueira Júnior

Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Andrea Calabi Secretário de Economia e Planejamento

Francisco Prado de Oliveira Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 20 de março de 2003.

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