São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9318, de 22 de abril de 1966
Nº 9318/1966
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - À Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes, criada pela Lei n. 7.833, de 19 de fevereiro de 1963, compete:
I - coordenar todos os meios de transporte de responsabilidade direta ou indireta do Estado;
II - estudar e promover a organização, as operações e o reaparelhamento de órgãos ou sistemas de transportes de propriedade e administração, direta ou indireta, do Estado;
III - estudar, propor e fiscalizar as alterações tarifárias dos vários meios de transportes; e
IV - estudar, aprovar, controlar e fazer executar planos técnico-econômicos, financeiros e administrativos, correspondentes aos diversos sistemas de transportes.
Artigo 2.º - A Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes terá a seguinte organização:
I - Gabinete do Secretário;
II - Conselho Estadual de Transportes;
III - Assessoria Técnica de Coordenação e Planejamento (.. vetado);
IV - Consultoria Jurídica - órgão complementar ao Departamento Jurídico do Estado;
V - Serviço de Biblioteca e Documentação, com:
a) Seção de Biblioteca e Documentação; e
b) Setor de Fotografia.
VI - Departamento Aeroviário, compreendendo:
a) Conselho Setorial de Assuntos Aeroviários;
b) Divisão de Projetos e Obras, com:
1 - Seção de Projetos;
2 - Seção de Solos e Materiais; e
3 - Seção de Obras.
c) Divisão de Pesquisa e Assistência Técnica, com:
1 - Seção de Pesquisa;
2 - Seção de Assistência Técnica e Cadastro; e
3 - Seção Industrial.
d) Divisão de Administração do Aeroporto de São Paulo - Congonhas -, compreendendo:
1 - Serviço do Tráfego, com:
Seção de Coleta de Dados; e 10 (dez) Turmas de Tráfego;
2 - Seção de Manutenção;
3 - Seção de Assistência Médica;
4 - Seção de Pessoal e Comunicações; e
5 - Seção de Material e Zeladoria.
e) Divisão de Administração do Aeroporto de Viracopos, compreendendo:
1 - Seção de Tráfego, com:
Setor de Expediente; e 5 (cinco) Turmas de Tráfego;
2 - Seção de Manutenção com:
Setor de Transportes;
3 - Seção de Pessoal e Comunicações; e
4 - Seção de Material e Zeladoria.
f) Serviço de Administração de Aeroportos Regionais, compreendendo:
1 - 4 (quatro) Seções Regionais de Administração de Aeroportos; e
2 - Setor de Expediente.
g) Serviço de Administração, compreendendo:
1 - Seção de Pessoal e Comunicações (...vetado...);
2 - Seção de Transportes;
3 - Setor de Material;
4 - Setor de Processamento da Despesa; e
h) Tesouraria.
VII - Departamento Ferroviário, compreendendo:
a) Conselho Setorial de Assuntos Ferroviários;
b) Divisão de Contrôle e Fiscalização, com:
1 - Seção de Tomada de Contas;
2 - Seção de Fiscalização e Contrôle Patrimonial; e
3 - Seção de Estudos.
c) Divisão de Projetos e Obras, com:
1 - Seção de Planejamento;
2 - Seção de Projetos; e
3 - Seção de Obras.
d) Seção de Administração, compreendendo:
1 - Setor de Pessoal e Comunicações,
2 - Setor de Processamento da Despesa; e
3 - Setor de Material e Transportes;
e) Tesouraria.
VIII - Departamento Hidroviário, compreendendo:
a) Conselho Setorial de Assuntos Hidroviários;
b) Divisão de Projetos e Obras, com:
1 - Seção de Estudos;
2 - Seção de Projetos; e
3 - Seção de Obras.
c) Divisão de Operação, com:
1 - Seção de Fiscalização;
2 - Distrito do Litoral Norte - 1.ª classe - com: Administração do Pôrto de S. Sebastião, assim dividida e subdividida:
Seção de Operação;
Setor de Tráfego;
Setor de Armazenagem;
Setor de Manutenção;
Seção de Administração:
Setor de Pessoal e Expediente;
Setor de Material; e
Setor de Contrôle.
Tesouraria.
3 - Distrito do Ribeira e Litoral Sul - 2.ª classe;
4 - Distrito do Paraíba - 2.ª classe; ,
5 - Distrito do Paraná - 2.ª classe;
6 - Distrito do Litoral Centro - 2.ª classe;
7 - Distrito do Médio Tietê - 2.ª classe; e
8 - Distrito do Alto Tietê - 2.ª classe.
d) Seção de Administração, com:
1 - Setor de Pessoal e Comunicações;
2 - Setor de Processamento da Despesa; e
3 - Setor de Material e Transporte.
e) Tesouraria.
IX - Departamento de Administração, compreendendo:
a) Comissão Permanente de Orçamento;
b) Comissão de Promoções;
c) Divisão de Comunicações, com:
1 - Seção de Expediente;
2 - Seção de Protocolo; e
3 - Seção de Arquivo.
d) Divisão de Pessoal, com:
1 - Seção de Cadastro;
2 - Seção de Lavratura de Atos; e
3 - Seção de Direitos e Deveres.
e) Divisão de Processamento de Despesa, com:
1 - Seção de Orçamento;
2 - Seção de Processamento da Despesa; e
3 - Seção de Expediente (... vetado...).
f) Seção de Serviços Auxiliares, com:
1 - Setor de Material;
2 - Setor de Portaria e Zeladoria; e
3 - Setor de Transportes.
g) Tesouraria.
Artigo 3.º - Ficam subordinadas à Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes, como repartições industriais anexas, as seguintes estradas de ferro de propriedade e administração do Estado:
I - Araraquara;
II - Bragantina;
III - Campos do Jordão;
IV - São Paulo e Minas; e
V - Sorocabana.
Artigo 6.º - À Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes, no âmbito de sua competência, caberá:
I - O exercício das relações técnico-administrativas do Poder Executivo com os seguintes órgãos:
II - A coordenação das atividades dos órgãos discriminados no item I, quando vinculados ao Estado.
Artigo 8.º - Fica criado, na Contadoria Geral do Estado, a que se refere a Lei n. 3.718, de 11 de janeiro de 1957, uma Contadoria Seccional (CS), destinada à Secretaria dos Transportes, compreendendo:
I) Seção de Contabilidade Financeira; e
II) Seção de Contabilidade Patrimonial.
Artigo 10 . - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos:
1 (um) de Diretor Técnico (Divisão - Nível I), referência "81";
2 (dois) de Chefe de Seção, referência "71"; e
3 (três) de Contador-Chefe Subseccional, referência "71".
Artigo 2.° da Lei n. 7.960, de 26 de agôsto de 1963, os seguintes cargos e funções:
I - TABELA I
1 (um) de Secretário de Estado, referência "94";
3 (três) de Diretor Técnico (Departamento - Nível II), referência "87";
1 (um) de Diretor (Departamento - Nível II), referência "83"; e
1 (um) de Diretor Técnico (Serviço - Nível III), referência "81".
II - TABELA II
6 (seis) de Diretor Técnico (Divisão - Nível II), referência "83";
1 (um) de Diretor Técnico (Divisão - Nível I), referência "81";
2 (dois) de Diretor Técnico (Serviço - Nível I), referência "75";
3 (três) de Diretor (Divisão - Nível II), referência "75";
5 (cinco) de Assistente-Técnico, referência "71";
25 (vinte e cinco) de Engenheiro-Chefe, referência "71";
1 (um) de Médico-Chefe, referência "71";
3 (três) de Diretor (Serviço - Nível II), referência "62"; (vetado)
3 (três) de Assistente de Administração de Aeroportos, referência "62";
15 (quinze) de Chefe de Seção, referência "58";
1 (um) de Bibliotecário-Chefe, referência "58"; (vetado) (vetado)
15 (quinze) de Encarregado de Turma de Tráfego, referência "50";
1 (um) de Fotomicrógrafo, referência "36"; e
9 (nove) de Auxiliar de Engenheiro, referência "31".
III - TABELA III
1 (um) de Bibliotecário, referência "31";
2 (dois) de Almoxarife, referência "31"; e
10 (dez) de Desenhista, referência "28".
IV - TABELA IV (vetado)
7 (sete) de Secretário -- "F.G. 4".
1 (um) de Diretor Técnico (Departamento - Nível I), referência "85", da Tabela II, da Parte Permanente, lotado na Diretoria de Aeroportos; e
1 (um) de Diretor Técnico (Departamento - Nivel I), referência "85", da Tabela II, da Parte Permanente, lotado na Diretoria de Viação.
Artigo 19 . - Os cargos de Assistente Técnico, referência "71", criados pelo Artigo 12 desta lei, serão providos:
I) 4 (quatro) por portadores de diploma de Engenheiro Civil; e
II) 1 (um) por portador de diploma de Economista.
Artigo 29. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Julio D'Elboux Guimarães
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de abril de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 17 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66491, de 8 de fevereiro de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 11852, de 4 de julho de 1978
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5372, de 23 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 1275, de 14 de março de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52896, de 17 de março de 1972
- Lei Estadual de São Paulo nº 10305, de 9 de dezembro de 1968 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49603, de 14 de maio de 1968 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 10059, de 8 de fevereiro de 1968 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48949, de 20 de novembro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48950, de 20 de novembro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48951, de 20 de novembro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47569, de 17 de janeiro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47409, de 21 de dezembro de 1966 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47395, de 19 de dezembro de 1966 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47396, de 19 de dezembro de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46442, de 30 de junho de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46236, de 6 de maio de 1966 · 3 menções