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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10305, de 9 de dezembro de 1968

Nº 10305/1968

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1 Art. 17. Art. 2.
2 artigos

LEI N. 10.305, de 9 de DEZEMBRO DE 1968

Dá nova redação ao Artigo 17 da Lei n. 9.318, de 22 de abril de 1966

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos do

1

Art. 17.
- Os cargos de Diretor Técnico (Departamento - Nível II, refência "87", e Serviço - Nível III, referência "81"), criados por esta lei, serão preenchidos por portadores de diploma de engenheiro civil aeronáutico ou industrial."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor lei entrard em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Firmino Rocha de Freitas

Secretário dos Transportes

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de dezembro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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