São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 48949, de 20 de novembro de 1967
Nº 48949/1967
Casa Civil
DECRETO N. 48.949, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1967
Constitue e fixa atribuições do Conselho Setorial de Assuntos Ferroviários, conforme o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 9.318, de 22 de abril de 1966.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando as atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta :
Artigo 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de novembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas
Publicado na Casa Civil, aos 20 de novembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Artigo 4.º - Por ato do Secretário dos Negócios dos Transportes, serão comissionados junto ao Conselho os servidores necessários aos serviços de Secretaria ao referido órgão.
CAPÍTULO III
Da Competência do Conselho
Artigo 5.° - Para a execução de suas finalidades, sempre em entrosamento com o Conselho de Transportes do Estado, além de outras medidas, compete ao Conselho Ferroviário:
I - A coleta e análise dos elementos técnicos, estudo e dados existentes, relativos aos assuntos de transporte ferroviário;
II - A complementaçaõ de dados e estudos necessários a elaboração do Plano de Transporte Ferroviário em consonância com as diretrizes da Política Ferroviária Estadual.
CAPÍTULO IV
Dos Trabalhos
Artigo 8.° - As resoluções do Conselho serão tomadas por maioria de votos de seus membros presentes.
Artigo 9.° - O Presidente será substituído em seus impedimentos por um dos Conselheiros presentes, escolhido por maioria.
Artigo 10 - Sempre que fôr oportuno e a convite do Presidente do Conselho, poderão participar das reuniões Técnicos de reconhecida experriência, capazes de contribuir para esclarecimento dos assuntos em debate ou de interêsse do Estado, no âmbito das suas atribuições.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 11 - Os membros do Conselho perceberão um jeton de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por sessão a que comparecerem até o máximo de 3 (três) por mês.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da instalação e funcionamento do Conselho, correrão por conta de recursos que possam ser postos à sua disposição pelo Govêrno, ou de verbas normais do Departamento Ferroviário.
Artigo 13 - O Conselho dentro de 60 (sessenta) dias a partir de sua instalação deverá elaborar seu regimento interno.
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.