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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 48950, de 20 de novembro de 1967

Nº 48950/1967

Casa Civil

DECRETO N. 48.950, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1967

Constitui e fixa atribuições do Conselho Setorial de Assuntos Hidroviários conforme o disposto no artigo 5.° da Lei n. 9.318, de 22 de abril de 1966

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuiçõesque lhe são conferidas por lei

Decreta:

Art. 1.
- Fica constituido o Conselho Setorial de Assuntos Hidroviários, com as atribuições previstas no respectivo regulamento, ora aprovado, e que passa a fazer parte integrante do presente decreto.
Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes. 20 de novembro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Firmino Rocha de Freitas

Publicado na Casa Civil, aos 20 de novembro de 1967.

Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S. N. A.

CAPÍTULO II

Da Organização

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Art. 3.
- A designação nominal dos integrantes do Conselho cujo mandato será de 4 (quatro) anos, com possibilidade de recondução, será feita através de Decreto Executivo.
Art. 4.
- Por ato do Secretário dos Negócios dos Transportes, serão comissionados junto ao Conselho os servidores necessários aos serviços de Secretaria do referido órgão.

CAPÍTULO III

Da Competência do Conselho

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CAPÍTULO IV

Dos Trabalhos

Art. 6.
- O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quantas vezes o convocar o Presidente por Inicia-
Art. 7.
- O Conselho deliberará com a presença, no minimo, da metade e mais um dos Conselheiros. Em segunda convocação reunir-se-á e deliberará com qualquer numero.

Artigo 8.° - As resoluções do Conselho serão tomadas por maioria de votos de seus membros presentes.

Parágrafo único- O Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate de votação.

Artigo 9.° - O Presidente será substituido nos seus impedimentos por um dos Conselheiros presentes, escolhido por maioria.

Artigo 10 - Sempre que fôr oportuno e a convite do Presidente do Conselho, poderão participar das reuniões Técnicos de reconhecida experiência capazes de contribuir para esclarecimento dos assuntos em debate ou de interesse do Estado, no âmbito das suas atribuições.

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