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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7960, de 26 de agosto de 1963

Nº 7960/1963

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas passa a denominar-se Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios dos Serviços e Obras Públicas.
Parágrafo único- Ficam integrados nesse Quadro os cargos e funções lotados no Departamento de Obras Públicas, Departamento de Obras Sanitárias, Departamento de Administração e Gabinete do Secretário.
Art. 2.
- Fica criado o Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes.
§ 1º- Ficam integrados nesse Quadro os cargos e funções lotados na Diretoria de Viação e na Diretoria de Aeroportos.
§ 2º- Enquanto não fôr criado o Departamento de Administração da Secretaria dos Transportes, fica o titular desta autorizado a designar um servidor, em exercício na Secretaria, para desempenhar as atribuições que, por lei, são privativas dos Diretores Gerais dos Departamentos de Administração, bem como, delegar àquele servidor as de sua competência, que sejam susceptíveis de delegação.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a (... vetado ...) transferir cargos de um para outro dos Quadros referidos nos artigos anteriores.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria dos Negócios dos Transportes, um crédito especial de Cr$ 58.000.000,00 (cinquenta e oito milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas de pessoal e de custeio dos serviços administrativos organizados ou a serem organizados, no corrente exercício, na referida Secretaria.
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da redução, em igual importância, da dotação da verba n. 354 - 8.79.4 - Despesas Diversas, do orçamento.
Art. 5.
- Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito de Cr$ 99.500.000,00 (noventa e nove milhões e quinhentos mil cruzeiros), suplementar às seguintes verbas do orçamento:

Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da redução, em igual importância, da verba n. 4 - 8.00.02 - Material Permanente, do orçamento.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao disposto nos Artigos 1º e 2º, a partir de 20 de fevereiro de 1963.

Artigo 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1963.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Silvio Fernandes Lopes

Dagoberto Salles

José Soares de Souza

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de agosto de 1963

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

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