São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1770, de 18 de setembro de 1952
Nº 1770/1952
LEI N. 1.770, DE 18 DE SETEMBRO DE 1952
Dispe sbre a criao, na Secretaria da Viao e Obras Pblicas, da Diretoria de Aeroportos, e d outras providncias.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,
Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1. - Fica criada, na Secretaria da Viao e Obras Pblicas, a Diretoria de Aeroportos, qual compete:
I- executar e fiscalizar todos os servios tcnicos e administrativos concernentes construo e conservao de obras de aeroportos de intersse do Estado:
II- colaborar com os rgos competentes da Unio no que se refira melhor aplicao das disposies legais visando a eficincia e o desenvolvimento da aviao comercial e de turismo no Estado de So Paulo;
III- prestar assistncia tcnica s prefeituras municipais que a solicitarem, para execuo e conservao de aeroportos municipais;
IV- colaborar com a Diretoria de Viao e o Departamento de Estradas de Rodagem, na elaborao dos planos de viao e obras que tenham relao com os servios da Diretoria;
V - administrar o Aeroporto de So Paulo, em Congonhas;
VI- administrar ou fiscalizar a explorao de outros aeroportos, quer da Capital, quer do interior, dos quais seja o Estado concessionrio;
VII - dar orientao tcnica administrao dos aeroportos em geral, quando solicitados pelos municpios que forem concessionrios de tais servios;
VIII- coligir dados e realizar estudos que orientem o Govrno do Estado no que se refira a linhas areas regulares ou de taxi-areo, quando exploradas diretamente por companhias estaduais, paraestatais ou subvencionadas pelo Estado;
IX- colaborar com a Diretoria de Aeronutica Civil do Ministrio da Aeronutica em seu programa de auxlio material, amparo e melhoria das condies da aviao de turismo, no Estado de So Paulo, incluindo-se nesse propsito, no s o setor referente utilizao das mquinas de vo, como tambm os pertinentes s iniciativas industriais, didticas e cientficas, que tenham essa finalidade;
X- estabelecer o planejamento da rde estadual de aeroportos, organizando e mantendo em dia o cadastro dos campos de pouso;
XI- exercer, por delegao dos rgos da Unio, quaisquer outras atividades tendentes ao desenvolvimento e melhoria da aviao comercial e de turismo no Estado de So Paulo.
Artigo 2. - A Diretoria de Aeroportos ter a seguinte organizao:
I- Gabinete do Diretor;
II- Seco de Planejamento, Estatstica e Cadastro:
III- Seco de obras e Projetos;
IV- Seco de Administrao de Aeroportos; e
V- Seco Administrativa.
Artigo 3. - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da viao e Obras Pblicas;
Ina Tabela I
1 (um) cargo de Diretor, padro "Y";
II- na tabela II, os cargos;
3 (trs) de um Chefe de Seco Tcnica, padro "X";
1 (um) de Chefe de Seco Administrao, padro "L";
1 (um) Tesoureiro, padro "L"; e
3 (trs) de Auxiliar de Engenheiro, padro "G";
III - na Tabela III, os cargos:
2 (dois) de Engenheiro, classe "Q";
2 (dois) Assistente de Administrao, classe "H"
1 (um) de Contador, de classe "G";
1 (um) de almoxarife, classe "G";
2 (dois) de Desenhista, classe "F"; e
8 (oito) de Escriturio, classe "D";
IV - na Tabela I V , as funes gratificadas:
1 (uma) de Assistente de Diretor,FG9; e
1(uma) de Secretrio de Diretor, FG5.
1. - Os cargos de Diretor e chefe de Seco Tcnica sero providos obrigatriamente por engenheiro.
2. - As designaes para as funes gratificadas, criadas por êste artigo, sero feitas pelo Secretrio da Viao e Obras Pblicas, mediante proposta do Diretor da Diretoria de Aeroportos,
Pargrafo nico - Fica transferido para a Diretoria de Aeroportos o pessoal extranumerrio e para obras, da Diretoria de Obras Pblicas e do Aeroporto de So Paulo, que esteja exercendo funo ou prestando servio atribudo ao rgo ora criado.
Artigo 7. - Ficam transferidos para a Diretoria de Aeroportos:
I- o material permanente e de consumo de uso especfico de seus servios; e
II- o patrimnio em bens mveis, imveis , maquinrias, veculos, instalaes e garagens que fazem parte dsses servios.
Pargrafo nico - No corrente exerccio, as despesas referentes a servios e obras, da Diretoria de Aeroportos, correrão à conta das verbas prprias do oramento dos rgos a que anteriormente competiam.
1. - O Conselho ser constitudo por brasileiros natos, nomeados pelo Governador do Estado.
2. - Comporo o Conselho:
a) como Presidente, engenheiro de notria competncia em assuntos de aeronuticas;
b) o Diretor da Diretoria de Aeroportos;
c) um representante de cada uma das seguintes instituies, por elas indicado: Ministrio da Aeronutica, Unio Brasileira de Aviadores Civs, Prefeitura Municipal de So Paulo, Instituto de Pesquisas Tecnolgicas e Instituto de Engenharia; e
d) representantes indicados pelas emprsas nacionais de navegao area, que operem permanentemente no Aeroporto de So Paulo, em nmero a ser fixado em regulamento.
3. - O mandato de cada componente do Conselho ser de 2 (dois) anos, sendo renovvel, sucessivamente, para iguais perodos.
4. - Sero os membros do Conselho nomeados pelo Governador do Estado, por indicao dos rgos representados.
5. - O Conselho reunir-seordinriamente uma vez por ms e extraordinriamente quando convocado por iniciativa prpria do Secretrio da Viao e Obras Pblicas, ou do Diretor da Diretoria de Aeroportos.
6. - Cada membro do Conselho receber a gratificao de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por sesso a que comparecer, at o mximo de 3 (trs) por ms.
7. - O Conselheiro que no comparecer a 3 (trs) sesses ordinrias consecutivas, ou a 6 (seis) alternadas, perder o mandato.
Pargrafo nico - O valor do presente crdito ser coberto com os recursos provenientes do produto de operaes de crdito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 11 - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 18 de setembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 19 de setembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 9318, de 22 de abril de 1966
- Lei Estadual de São Paulo nº 4490, de 24 de dezembro de 1957
- Lei Estadual de São Paulo nº 1855, de 28 de outubro de 1952
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21743, de 1 de outubro de 1952
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21713, de 24 de setembro de 1952