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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1770, de 18 de setembro de 1952

Nº 1770/1952

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LEI N. 1.770, DE 18 DE SETEMBRO DE 1952

Dispe sbre a criao, na Secretaria da Viao e Obras Pblicas, da Diretoria de Aeroportos, e d outras providncias.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1. - Fica criada, na Secretaria da Viao e Obras Pblicas, a Diretoria de Aeroportos, qual compete:

I- executar e fiscalizar todos os servios tcnicos e administrativos concernentes construo e conservao de obras de aeroportos de intersse do Estado:

II- colaborar com os rgos competentes da Unio no que se refira melhor aplicao das disposies legais visando a eficincia e o desenvolvimento da aviao comercial e de turismo no Estado de So Paulo;

III- prestar assistncia tcnica s prefeituras municipais que a solicitarem, para execuo e conservao de aeroportos municipais;

IV- colaborar com a Diretoria de Viao e o Departamento de Estradas de Rodagem, na elaborao dos planos de viao e obras que tenham relao com os servios da Diretoria;

V - administrar o Aeroporto de So Paulo, em Congonhas;

VI- administrar ou fiscalizar a explorao de outros aeroportos, quer da Capital, quer do interior, dos quais seja o Estado concessionrio;

VII - dar orientao tcnica administrao dos aeroportos em geral, quando solicitados pelos municpios que forem concessionrios de tais servios;

VIII- coligir dados e realizar estudos que orientem o Govrno do Estado no que se refira a linhas areas regulares ou de taxi-areo, quando exploradas diretamente por companhias estaduais, paraestatais ou subvencionadas pelo Estado;

IX- colaborar com a Diretoria de Aeronutica Civil do Ministrio da Aeronutica em seu programa de auxlio material, amparo e melhoria das condies da aviao de turismo, no Estado de So Paulo, incluindo-se nesse propsito, no s o setor referente utilizao das mquinas de vo, como tambm os pertinentes s iniciativas industriais, didticas e cientficas, que tenham essa finalidade;

X- estabelecer o planejamento da rde estadual de aeroportos, organizando e mantendo em dia o cadastro dos campos de pouso;

XI- exercer, por delegao dos rgos da Unio, quaisquer outras atividades tendentes ao desenvolvimento e melhoria da aviao comercial e de turismo no Estado de So Paulo.

Artigo 2. - A Diretoria de Aeroportos ter a seguinte organizao:

I- Gabinete do Diretor;

II- Seco de Planejamento, Estatstica e Cadastro:

III- Seco de obras e Projetos;

IV- Seco de Administrao de Aeroportos; e

V- Seco Administrativa.

Artigo 3. - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da viao e Obras Pblicas;

Ina Tabela I

1 (um) cargo de Diretor, padro "Y";

II- na tabela II, os cargos;

3 (trs) de um Chefe de Seco Tcnica, padro "X";

1 (um) de Chefe de Seco Administrao, padro "L";

1 (um) Tesoureiro, padro "L"; e

3 (trs) de Auxiliar de Engenheiro, padro "G";

III - na Tabela III, os cargos:

2 (dois) de Engenheiro, classe "Q";

2 (dois) Assistente de Administrao, classe "H"

1 (um) de Contador, de classe "G";

1 (um) de almoxarife, classe "G";

2 (dois) de Desenhista, classe "F"; e

8 (oito) de Escriturio, classe "D";

IV - na Tabela I V , as funes gratificadas:

1 (uma) de Assistente de Diretor,FG9; e

1(uma) de Secretrio de Diretor, FG5.

1. - Os cargos de Diretor e chefe de Seco Tcnica sero providos obrigatriamente por engenheiro.

2. - As designaes para as funes gratificadas, criadas por êste artigo, sero feitas pelo Secretrio da Viao e Obras Pblicas, mediante proposta do Diretor da Diretoria de Aeroportos,

Art. 4.
- O Poder Executivo providenciar a relotao, no rgo ora criado, dos cargos lotados nas Diretorias de Obras Pblicas e de Viao, cujos ocupantes estejam em exerccio em servio que passaram para a competncia do mesmo rgo.

Pargrafo nico - Fica transferido para a Diretoria de Aeroportos o pessoal extranumerrio e para obras, da Diretoria de Obras Pblicas e do Aeroporto de So Paulo, que esteja exercendo funo ou prestando servio atribudo ao rgo ora criado.

Art. 5.
- Os funcionrios e os extranumerrios da Diretoria de Aeroportos sero designados, por ato do Diretor, para servir em quaisquer de suas dependncias, segundo as necessidades do servio.
Art. 6.
- Poder a Diretoria de Aeroportos admitir, de acrdo com a legislao vigente, pessoal extranumerrio e para obras, necessrio ao desenvolvimento de seus servios.

Artigo 7. - Ficam transferidos para a Diretoria de Aeroportos:

I- o material permanente e de consumo de uso especfico de seus servios; e

II- o patrimnio em bens mveis, imveis , maquinrias, veculos, instalaes e garagens que fazem parte dsses servios.

Pargrafo nico - No corrente exerccio, as despesas referentes a servios e obras, da Diretoria de Aeroportos, correrão à conta das verbas prprias do oramento dos rgos a que anteriormente competiam.

Art. 8.
- Dentro de 90 (noventa) dias a partir da data em que a presente lei entrar em vigor, o Poder Executivo baixar o Regulamento da Diretoria ora criada, fixando a competncia dos diversos rgos e definindo as atribuies dos seus funcionrios.
Art. 9.
- Junto a Diretoria de Aeroportos funcionar um Conselho Estadual de Aeronutica Civil, como rgo consultivo sbre tudo que se refira a matria compreendida nas atribuies daquela Diretoria.

1. - O Conselho ser constitudo por brasileiros natos, nomeados pelo Governador do Estado.

2. - Comporo o Conselho:

a) como Presidente, engenheiro de notria competncia em assuntos de aeronuticas;

b) o Diretor da Diretoria de Aeroportos;

c) um representante de cada uma das seguintes instituies, por elas indicado: Ministrio da Aeronutica, Unio Brasileira de Aviadores Civs, Prefeitura Municipal de So Paulo, Instituto de Pesquisas Tecnolgicas e Instituto de Engenharia; e

d) representantes indicados pelas emprsas nacionais de navegao area, que operem permanentemente no Aeroporto de So Paulo, em nmero a ser fixado em regulamento.

3. - O mandato de cada componente do Conselho ser de 2 (dois) anos, sendo renovvel, sucessivamente, para iguais perodos.

4. - Sero os membros do Conselho nomeados pelo Governador do Estado, por indicao dos rgos representados.

5. - O Conselho reunir-seordinriamente uma vez por ms e extraordinriamente quando convocado por iniciativa prpria do Secretrio da Viao e Obras Pblicas, ou do Diretor da Diretoria de Aeroportos.

6. - Cada membro do Conselho receber a gratificao de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por sesso a que comparecer, at o mximo de 3 (trs) por ms.

7. - O Conselheiro que no comparecer a 3 (trs) sesses ordinrias consecutivas, ou a 6 (seis) alternadas, perder o mandato.

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda à Secretaria da Viao e Obras Pblicas, com vigncia at 31 de dezembro de 1953, um crdito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhes de cruzeiros), destinado a ocorrer s despesas com a instalao, equipamento e funcionamento da Diretoria de Aeroportos, e com o pagamento do seu pessoal fixo e varivel.

Pargrafo nico - O valor do presente crdito ser coberto com os recursos provenientes do produto de operaes de crdito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.

Artigo 11 - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 18 de setembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Nilo Andrade Amaral

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 19 de setembro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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