São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41228, de 22 de outubro de 1996
Nº 41228/1996
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Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1996
Mário COVAS
Emerson Kapaz, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de outubro de 1996.
- A Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, Autarquia de Regime Especial criada pela Lei n.° 8.899, de 27 de setembro de 1994, com sede e foro na Cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, e regida por este Estatuto e por seu Regimento.
Casa Civil
MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. realizar atividade docente, de pesquisa e de extensão, no campo das ciências da saúde;
2. formar e aperfeiçoar pessoal para o exercício profissional especializado, levando em conta a realidade sanitária e sócio-econômica e as peculiaridades no mercado de trabalho regional;
3. contribuir para o equacionamento de problemas sociais que determinam e condicionam o nível da saúde da população;
4. colaborar na formulação e execução de política voltada para a promoção, proteção e recuperação da saúde do indivíduo e da coletividade;
5. favorecer a participação da comunidade interna e externa no contínuo desenvolvimento qualitativo de suas tarefas e atividades.
Artigo 3.º - A autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial consiste na capacidade de:
Artigo 5.º- O patrimônio da Autarquia é constituído por:
Artigo 8.º - Os recursos financeiros da FAMERP serão provenientes de
Artigo 9.º - São órgãos da FAMERP:
Artigo 10 . - A Congregação, órgão colegiado consultivo e deliberativo superior da FAMERP, tem a seguinte composição:
Artigo 11 . - Os membros da Congregação terão os seguintes mandatos:
Artigo 12 . - Compete à Congregação:
Artigo 13 . - O Conselho Departamental, órgão colegiado, normativo na área acadêmica e fiscalizador na área administrativa, tem a seguinte composição:
Artigo 14 . - Os membros do Conselho Departamental terão os seguintes mandatos:
Artigo 15 . - Compete ao Conselho Departamental:
Artigo 18 . - A Diretoria Geral é composta pelo Diretor Geral, Vice Diretor Geral e cinco Diretores Adjuntos, a saber:
Artigo 19 . - Compõem, ainda, a Diretoria Geral os seguintes órgãos:
1. executar os encargos de consultoria e assessoramento jurídico;
2. zelar pelo cumprimento das normas;
3. defender judicial ou extrajudicialmente a FAMERP.
Artigo 22 . - O Colégio Eleitoral será composto:
Artigo 29 . - São órgãos dos Departamentos:
Artigo 30 . - O Colégio do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, tem a seguinte composição:
Artigo 31 . - Os membros do Colégio do Departamento terão mandato pelos seguintes períodos:
Artigo 34 . - São órgãos complementares da FAMERP:
Artigo 38 . - O corpo docente, formado por quantos exergam, em nível superior, atividades inerentes ao sistema indissociável de ensino, pesquisa e extensão, abrangerá as seguintes categorias:
Artigo 40 . - A carreira docente será integrada pelas seguintes categorias:
- As categorias mencionadas nos incisos I e III constituem cargos e a de Professor Adjunto constitui função.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.