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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 41228, de 22 de outubro de 1996

Nº 41228/1996

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, autarquia de regime especial criada pela Lei n.° 8.899, de 27 de setembro de 1994, em anexo.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1996

Mário COVAS

Emerson Kapaz, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de outubro de 1996.

- A Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, Autarquia de Regime Especial criada pela Lei n.° 8.899, de 27 de setembro de 1994, com sede e foro na Cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, e regida por este Estatuto e por seu Regimento.

§ 1ºº - A Autarquia e vinculada a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
§ 2ºº - A Faculdade gozará dos privilégios administrativos e auferirá as vantagens tributárias e as prerrogativas da Fazenda Estadual, além de outras criadas por lei.
§ 3ºº - A Faculdade sujeitar-se-á às normas de controle externo previstas na Constituição do Estado e na legislação complementar.

Casa Civil

MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- A Faculdade tem por finalidade ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino das ciências e práticas de saúde, visando o bem-estar físico, mental e social do indivíduo, como exigência da cidadania.
§ 1º - Em consonância com sua finalidade, a Faculdade ter como objetivos principais:

1. realizar atividade docente, de pesquisa e de extensão, no campo das ciências da saúde;

2. formar e aperfeiçoar pessoal para o exercício profissional especializado, levando em conta a realidade sanitária e sócio-econômica e as peculiaridades no mercado de trabalho regional;

3. contribuir para o equacionamento de problemas sociais que determinam e condicionam o nível da saúde da população;

4. colaborar na formulação e execução de política voltada para a promoção, proteção e recuperação da saúde do indivíduo e da coletividade;

5. favorecer a participação da comunidade interna e externa no contínuo desenvolvimento qualitativo de suas tarefas e atividades.

§ 2ºº - Para desenvolver e preservar a qualidade de suas atividades-fim, a Faculdade gozará de autonomia didática e cientifica, nos termos da legislação educacional.

Artigo 3.º - A autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial consiste na capacidade de:

Iem relação à gestão administrativa, conduzir, de acordo com os objetivos fixados no
§ 1° do artigo 2.°, os assuntos referentes a pessoal, organização dos serviços e controle interno;
IIem relação a gestão financeira e patrimonial, elaborar e executar o orçamento, gerir a receita e os recursos adicionais, administrar os bens móveis e imóveis e celebrar convênios e contratos.

Parágrafo único- Para aprimoramento das atividades educacionais e de assistência a saúde, a FAMERP poderá participar, mediante associação ou consórcio, de empreendimento de interesse para as ações e os serviços de educação e saúde.

Art. 4.
- A Faculdade manterá cursos de graduação, pós-graduação, extensão, aperfeiçoamento e de especialização, para atender as peculiaridades do mercado de trabalho.

Artigo 5.º- O patrimônio da Autarquia é constituído por:

Ibens móveis e imóveis transferidos pela Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto - FUNFARME;
IIbens móveis e imóveis doados pelo Estado ou pelo Município;
IIIbens, direitos e valores que lhe forem destinados, doados ou adquiridos;
IVsaldo de exercício financeiro, transferido para a conta patrimonial.
§ 1ºº - Compete à FAMERP administrar seu patrimônio e dele dispor mediante os procedimentos legais cabíveis.
§ 2ºº - A FAMERP poderá promover, nos termos da lei, investimentos tendentes a valorização patrimonial e a obtenção de rendas aplicáveis na realização de seus objetivos.

Art. 6.
- Os bens, direitos e valores pertencentes a FAMERP só poderão ser utilizados para a realização de seus objetivos.

Parágrafo único- A alienação de bens patrimoniais para atendimento da finalidade própria da Autarquia será subordinada a legislação que estabelece normas gerais sobre licitação, alim do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Departamental e da Congregação.
Art. 7.
- A FAMERP poderá receber doações e legados, com ou sem encargos, visando a ampliação de instalações, aquisição de materiais ou custeio de determinados serviços ou pesquisas, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Congregação e do Conselho Departamental.

Artigo 8.º - Os recursos financeiros da FAMERP serão provenientes de

Idotação orçamentária anual do Estado;
IIauxílios e subvenções da União, do Estado e do Município;
IIIrecursos provenientes da prestação de serviços a órgãos e entidades públicas, remunerados de acordo com a avaliação de produtividade e desempenho global, previstos nos planos dos estabelecimentos ou em compromissos assumidos entre a Faculdade e o Estado ou Município;
IVrendimentos de aplicações financeiras;
Vrecursos provenientes de convênios e contratos;
VIdoações, legados e contribuições;
VIIemolumentos, taxas e outras contribuições decorrentes da execução de serviços e venda de produtos:
VIIIauxílios ou contribuições feitas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, e por entidades internacionais;
IXoutros recursos eventuais.

Artigo 9.º - São órgãos da FAMERP:

ICongregação;
IIConselho Departamental;
IIIDiretoria Geral;
IVDepartamentos;
VÓrgãos setoriais, técnicos e administrativos de ensino, extensão, pesquisa e administração em geral;
VIÓrgãos complementares e suplementares.

Artigo 10 . - A Congregação, órgão colegiado consultivo e deliberativo superior da FAMERP, tem a seguinte composição:

IDiretor Geral, seu Presidente;
IIVice-Diretor Geral, seu Vice-Presidente;
IIIos Chefes de Disciplinas;
IVos Chefes de Departamentos;
Vos Coordenadores das áreas de concentração da pós-graduação:
VIos Coordenadores dos cursos de graduação;
VIIcinco representantes de cada categoria do corpo docente da graduação;
VIIIrepresentação discente dos cursos de graduação, equivalente a 1/5 (um quinto) dos membros referidos nos incisos I a VII e IX;
IXum representante discente da pós-graduação;
Xtrês representantes dos servidores não docentes, lotados da FAMERP.

Artigo 11 . - Os membros da Congregação terão os seguintes mandatos:

Icoincidente com o exercício das respectivas funções, os mencionados nos incisos I a VI do artigo 10;
IIdois anos, os mencionados no inciso VII do artigo 10, vedadas reconduções consecutivas;
IIIum ano, nas demais hipóteses, vedada recondução consecutiva.
§ 1ºº - Os membros que participarem da Congregação como representantes de mais de uma das categorias previstas no artigo anterior terão direito a um único voto.
§ 2ºº - Os representantes a que se referem os incisos VII, VIII, IX e X do artigo 10 sério eleitos por seus pares, em eleições convocadas pelo Diretor Geral.

Artigo 12 . - Compete à Congregação:

Ipropor ao Conselho Estadual de Educação a transformação, a criação e a extinção de cursos;
IIconstituir comissões especiais e transitórias;
IIIdecidir sobre recursos de composição da lista tríplice para escolha do Diretor Geral e do Vice-Diretor Geral;
IVjulgar processo de acusação de improbidade administrativa do Diretor Geral e do Vice-Diretor Geral, mediante relatório da comissão de inquérito designada pelo Conselho Departamental;
Vjulgar processo de demissão de membro do corpo docente;
VIjulgar recursos interpostos contra decisões do Conselho Departamental;
VIIdeliberar sobre a alienação de bens imóveis;
VIIIdeliberar sobre a aceitação de doações ou legados com encargos;
IXpropor ao Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP planos de carreira para o corpo docente e para o corpo técnico e administrativo;
Xconferir, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, títulos de Doutor "Honoris Causa" e de "Professor Emérito", prêmios e outras dignidades acadêmicas;
XIdecidir sobre o reconhecimento de títulos acadêmicos, nos termos da legislação educacional;
XIIalterar este estatuto, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros;
XIIIdar posse ao Diretor Geral e ao Vice-Diretor Geral.

Artigo 13 . - O Conselho Departamental, órgão colegiado, normativo na área acadêmica e fiscalizador na área administrativa, tem a seguinte composição:

Io Diretor Geral, seu Presidente;
IIo Vice-Diretor Geral, seu Vice-Presidente;
IIIos Chefes de Departamentos do curso de Medicina;
IVos Coordenadores dos cursos de graduação;
Vum representante docente da pós-graduação;
VIum professor representante de cada categoria da carreira docente. escolhido por seus pares, vedada recondução consecutiva:
VIItrês representantes discentes do curso de graduação;
VIIIum representante dos servidores não docentes, escolhidos pelo Diretor Geral, dentre os eleitos por seus pares em lista tríplice, vedada recondução sucessiva.

Artigo 14 . - Os membros do Conselho Departamental terão os seguintes mandatos:

Icoincidente com o exercício das respectivas funções, os previstos nos incisos I a IV do artigo 13;
IIdois anos, o previsto no inciso VI do artigo 13;
IIIum ano, os previstos nos incisos V, VII e VIII do 'artigo 13.

Parágrafo único- Os representantes a que se referem os incisos V, VI e VII do artigo 13 serão eleitos por seus pares, em eleições convocadas pelo Diretor Geral.

Artigo 15 . - Compete ao Conselho Departamental:

Imanifestar-se sobre proposta orçamentária e plano de aplicação de recursos;
IIopinar sobre a criação, modificação e extinção de Departamentos;
IIIpropor à Congregação, mediante solicitação dos Colégios dos Departamentos, a criação de cargos e funções docentes;
IVopinar sobre contratação e relotação, bem como disciplinar afastamento e dispensa de docente, propostos pelos Departamentos;
Vdeliberar sobre aceitação de legados e doações, quando não clausulados;
VIexercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento da FAMERP;
VIIregulamentar as atividades de alunos e monitores;
VIIIdesignar Comissão Eleitoral que presidirá as eleições para os cargos de Diretor Geral e de Vice-Diretor Geral;
IXautorizar a celebração de convênios e contratos nos termos deste Estatuto.

Art. 16.
- A Diretoria Geral, exercida pelo Diretor Geral, é órgão executivo superior de coordenação e fiscalização das atividades da FAMERP.
Art. 17.
- O Diretor Geral exerce a direção acadêmica e administrativa, auxiliado pelo Vice-Diretor Geral e por Diretores Adjuntos, sob a supervisão do Conselho Departamental.

Artigo 18 . - A Diretoria Geral é composta pelo Diretor Geral, Vice Diretor Geral e cinco Diretores Adjuntos, a saber:

IDiretor Adjunto de Pessoal;
IIDiretor Adjunto de Administração:
IIIDiretor Adjunto de Ensino;
IVDiretor Adjunto de Pesquisa;
VDiretor Adjunto de Alunos.
§ 1ºº - Ao Diretor Geral compete a representação judicial e extrajudicial da entidade.
§ 2ºº - As demais atribuições do Diretor Geral e dos Diretores Adjuntos constam do Regimento.

Artigo 19 . - Compõem, ainda, a Diretoria Geral os seguintes órgãos:

IGabinete;
IIAssistência Técnico-Administrativa;
IIIAssessoria Jurídica;
IVComissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD.
§ 1ºº -. O Gabinete, chefiado por servidor qualificado, coordenará as atividades dos órgãos que compõem a Diretoria Geral.
§ 2ºº A Assistência Técnico-Administrativa, composta de Assistentes, dará suporte técnico e administrativo em assuntos funcionais e operacionais, nas áreas de recursos humanos, contabilidade e finanças.
§ 3º - Observado o disposto no artigo 101 da Constituição Estadual, a Assessoria Jurídica, dirigida por Procurador de Autarquia, terá as seguintes funções:

1. executar os encargos de consultoria e assessoramento jurídico;

2. zelar pelo cumprimento das normas;

3. defender judicial ou extrajudicialmente a FAMERP.

§ 4ºº- A Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD cabe assessorar o Diretor Geral na formulação e no acompanhamento da política do pessoal docente

Art. 20.
- O Diretor Geral e o Vice-Diretor Geral serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os eleitos em lista tríplice formada por professores que tenham, no mínimo, o titulo de Doutor.

Parágrafo único- Os Diretores Adjuntos serão de livre escolha e nomeação do Diretor Geral.

Art. 21.
- A composição da lista tríplice a que se refere o artigo anterior será apurada, mediante eleição direta e escrutínio secreto, pelo colégio eleitoral.

Artigo 22 . - O Colégio Eleitoral será composto:

Ipelos professores que formam o corpo docente da graduação;
IIpor representação de alunos da graduação, correspondente a 15% (quinze por cento) do total de docentes deste colegiado;
IIIpor representação de servidores, correspondente a 3% (três por cento) do total de docentes deste colegiado;
IVpelos coordenadores da área de concentração da pós-graduação;
Vpor um professor e um aluno da pós-graduação.
§ 1ºº - As representações dos alunos, dos servidores e do professor do curso de pós-graduação, serão formadas pelos eleitos entre seus pares.
§ 2ºº- No Colégio Eleitoral o eleitor que tenha mais de uma representação terá direito apenas a um voto.

Art. 23.
- Os candidatos a Diretor Geral e a Vice-Diretor Geral formarão chapa conjunta, a qual deverá ser inscrita perante Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes do pleito.
§ 1ºº - As chapas inscritas constarão de cédula única.
§ 2ºº - A Comissão Eleitoral será designada pelo Conselho Departamental.

Art. 24.
- O Diretor Geral e o Vice-Diretor Geral serão eleitos para mandato de 4 (quatro) anos, vedado o exercício de 2 (dois) mandatos consecutivos.

Parágrafo único- As eleições serão realizadas na 2ª (segunda) quinzena do mês de março e os eleitos tomarão posse perante a Congregação, 5 (cinco) dias após a publicação do decreto de nomeação.

Art. 25.
- Substituirá o Diretor Geral, em suas ausências e impedimentos, o Vice-Diretor Geral, que o sucederá, na vacância, até novo provimento.
§ 1ºº - Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor Geral, haverá nova escolha e nomeação, em prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2ºº - Ocorrendo o impedimento simultâneo do Diretor Geral e do Vice-Diretor Geral ou vacância concomitante dos respectivos cargos, assumirá a direção da Faculdade o membro da Congregação com mais tempo de atividade na Instituição, o qual convocará eleição em 30 (trinta) dias, para mandato de 4 (quatro) anos.

Art. 26.
- O Departamento e a unidade básica da estrutura universitária e integra, para efeito de organização didático-científica e administrativa, disciplinas afins dos campos de conhecimento.
Art. 27.
- Os Departamentos congregarão o pessoal docente para os objetivos comuns de ensino, da pesquisa e da extensão de serviços à comunidade.
Art. 28.
- Os Departamentos poderão, em colaboração, ministrar quaisquer disciplinas ou cursos especiais, desde que a medida não implique duplicação de meios para os mesmos fins.

Artigo 29 . - São órgãos dos Departamentos:

IColégio do Departamento:
IIChefia.

Artigo 30 . - O Colégio do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, tem a seguinte composição:

IO Chefe do Departamento, seu Presidente;
IIO Sub-chefe;
IIIOs Chefes de disciplinas e serviços;
IVum representante do corpo discente, eleito por seus pares.

Parágrafo único- O Chefe e o Sub-chefe do Departamento e o representante do corpo discente serão eleitos por seus pares.

Artigo 31 . - Os membros do Colégio do Departamento terão mandato pelos seguintes períodos:

IO Chefe e o Sub-chefe do Departamento, por 2 (dois) anos. permitida uma recondução sucessiva;
IIOs Chefes de Disciplinas e Serviços, coincidentes com o exercício de seus cargos;
IIIo representante discente, por 1 (um) ano.

Art. 32.
- O Regimento disporá sobre os Departamentos de cada curso de graduação, bem como sobre a transformação, criação, extinção, divisão, competência e funcionamento.

Parágrafo único- Cada Departamento organizará o seu regimento interno, obedecidas as normas deste Estatuto e do Regimento da Faculdade.

Art. 33.
- Aos órgãos setoriais são atribuídas atividades ligadas aos departamentos, secretarias, laboratórios, serviços de protocolo, aos cursos de graduação e pós-graduação, ensino e pesquisa.

Artigo 34 . - São órgãos complementares da FAMERP:

Ia Coordenadoria do Curso Superior de Enfermagem;
IIunidades de apoio relacionadas às atividades de ensino e pesquisa.

Parágrafo único- A cooperação entre a FAMERP e outras entidades, para atender a formação dos alunos, será estabelecida por meio de convênios ou contratos, devidamente autorizados pelo Conselho Departamental.

Art. 35.
- O Curso de Enfermagem será dirigido por um Coordenador e um Coordenador Auxiliar e dividido em Departamentos.

Parágrafo único- Aos Departamentos do Curso de Enfermagem aplicam-se às disposições dos artigos 26 a 32 deste estatuto.

Art. 36.
- O Coordenador e o Coordenador Auxiliar serão de livre escolha do Diretor Geral e por este designados.

Parágrafo único- O Coordenador será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Coordenador Auxiliar.

Art. 37.
- Ao Curso de Enfermagem será aplicado o Regimento da FAMERP.

Artigo 38 . - O corpo docente, formado por quantos exergam, em nível superior, atividades inerentes ao sistema indissociável de ensino, pesquisa e extensão, abrangerá as seguintes categorias:

IProfessores da carreira Docente;
IIProfessores Auxiliares de Ensino.

Art. 39.
- Integrarão, ainda, o corpo docente os professores colaboradores, visitantes e credenciados.

Parágrafo único- As normas para a contratação dos professores indicados neste artigo serão estabelecidas pelo Conselho Departamental, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Artigo 40 . - A carreira docente será integrada pelas seguintes categorias:

IProfessor Assistente;
IIProfessor Adjunto;
IIIProfessor Titular.

- As categorias mencionadas nos incisos I e III constituem cargos e a de Professor Adjunto constitui função.

Art. 41.
- O provimento dos cargos de Professor Assistente e de Professor Titular dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos.
Art. 42.
- O ingresso na carreira docente será feito no cargo de Professor Assistente.

Parágrafo único- Para o concurso de ingresso de que trata este artigo será exigido, no mínimo, o título de Mestre.

Art. 43.
- O Professor Assistente que obtiver o título de Doutor, reconhecido pela Congregação, passará a exercer a função de Professor Adjunto, na data do reconhecimento.
Art. 44.
- O cargo de Professor Titular será provido mediante concurso publico de títulos e provas, podendo concorrer o portador, no mínimo, de título de livre-docente, obtido na FAMERP ou por esta reconhecido.
Art. 45.
- O preenchimento da função de Auxiliar de Ensino será precedido de processo seletivo.

Parágrafo único- O exercício da função de Auxiliar de Ensino será considerado título para posterior ingresso na carreira docente.

Art. 46.
- A FAMERP adotará como regime preferencial do pessoal docente aquele que fixar à dedicação integral à docência e a pesquisa.
Art. 47.
- Até a instituição do regime jurídico único dos Servidores Civis do Estado, os cargos e funções docentes serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 48.
- Constituem o corpo discente da Faculdade os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação.
Art. 49.
- Os alunos regularmente matriculados poderão se organizar em entidades representativas. de acordo com a legislação vigente.
Art. 50.
- O corpo discente terá representação nos órgãos colegiados, com direito a voz e voto.
Art. 51.
- Os direito: e deveres dos alunos são definidos no Regimento.
Art. 52.
- A FAMERP poderá recrutar alunos e monitores para auxiliar em suas atividades.
§ 1ºº - Caberá ao Conselho Departamental regulamentar tais atividades.
§ 2ºº- As funções de monitor poderão ser exercidas por alunos matriculados em curso de graduação.
§ 3ºº- O exercício da função de monitor será considerado título para posterior ingresso na carreira docente.

Art. 53.
- A FAMERP poderá instituir bolsas para monitores incumbidos de auxiliar nas atividades dos cursos de graduação.

Art. 54.
- O corpo técnico e administrativo será formado por quantos exerçam função não docente, excluindo-se aqueles sem vínculo de emprego.
Art. 55.
- O ingresso na carreira técnico e administrativa far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 56.
- As funções do corpo técnico e administrativo serão organizadas em plano de carreira.
Art. 57.
- No plano de carreira a ser estabelecido pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos da FAMERP serão previstos critérios de promoção, acesso, vantagens, direitos e obrigações.
Art. 58.
- O corpo técnico e administrativo deverá trabalhar em regime de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as profissões regulamentadas por lei.
Art. 59.
- Até a instituição do regime jurídico único, os servidores serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 60.
- A FAMERP poderá celebrar convênios com instituições publicas ou privadas, no País ou no Exterior, para desenvolvimento de projetos, atividades de cooperação, de ensino e pesquisa, mediante autorização do Conselho Departamental.
Art. 61.
- Poderão ser afastados junto à Faculdade servidores da Administração Direta ou Indireta do Estado.
Art. 62.
- O quadro de pessoal da Autarquia, fixado em lei, e constituído de cargos e funções-atividades de caráter permanente e de cargos em comissão.
Art. 63.
- Este Estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Congregação, especialmente convocados com antecedência de 20 (vinte) dias e aprovação por decreto.
Art. 64.
- É da iniciativa do Diretor Geral ou da metade dos membros do Conselho Departamental propor alteração deste Estatuto, a ser deliberada pela Congregação.
Art. 65.
- A politica salarial da FAMERP será a mesma adotada pelas Universidades Estaduais Paulistas.
Art. 66.
- Na representação discente, quando o cálculo apresentar decimal, serão desprezadas as frações menores de 50 (cinqüenta).
Art. 67.
- Os casos omissos serão resolvidos pela Congregação.

Art. 1.
- No prazo de 90 (noventa) dias, após a aprovação deste Estatuto por decreto, o Diretor "pro tempore" realizará eleições e encaminhará ao Governador do Estado lista tríplice para nomeação do Diretor Geral e do Vice-Diretor Geral.
Art. 2.
- A lista referida no artigo anterior será votada pelo Colégio Eleitoral, com a composição definida neste Estatuto.
Art. 3.
- A lista a que se refere o artigo l.° destas Disposições Transitórias será formada dentre docentes que atendam o disposto na legislação federal e estadual e na regulamentação do Conselho Estadual de Educação.
Art. 4.
- A composição da Congregação e do Conselho Departamental será estabelecida em prazo de 30 (trinta) dias, após a posse do Diretor Geral.
Art. 5.
- A estrutura da carreira docente prevista na Seção IV, Subseção I, será estabelecida por lei, cabendo ao Diretor Geral, após a oitiva da, Congregação e do Conselho Departamental, elaborar minuta de anteprojeto.
Art. 6.
- O pessoal docente, não docente, técnico e administrativo que optou pela permanência na FAMERP, na forma dos artigos 2.° e 3.º das Disposições Transitórias da Lei n.° 8.899, de 27 de setembro de 1994, se submeterá a concurso público em prazo de 90 (noventa) dias, depois de estabelecido o quadro definitivo de pessoal.
Art. 7.
- Os casos omissos destas Disposições Transitórias serão resolvidos pela Congregação.

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