São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43962, de 26 de abril de 1999
Nº 43962/1999
Nesta página
Art. 1. TÍTULO I – Da Faculdade e seus Objetivos TÍTULO II – Das Atividades Acadêmicas TÍTULO III – Da Organização e Administração da FAMERP TÍTULO IV – Da Administração Intermediária e das Unidades de Apoio TÍTULO V – Do Regime Didático TÍTULO VI – Da Comunidade Acadêmica TÍTULO VII – Do Regime Disciplinar TÍTULO VIII – Das Disposições Gerais e TransitóriasCasa Civil
DECRETO N. 43.962, DE 26 DE ABRIL DE 1999
Aprova o Regimento da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 15, inciso IV, do Decreto-lei n.º 7, de 6 de novembro de 1969 e em face do Parecer CEE n.º 583, de 25 de novembro de 1998,
Decreta:
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1999.
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva, Secretária da Educação
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de abril de 1999.
TÍTULO I
Da Faculdade e seus Objetivos
Artigo 2.º - A FAMERP rege-se pelos princípios de liberdade de pensamento e de expressão e tem por finalidade criar, transmitir e desenvolver o saber e a cultura, em todos os aspectos específicos do campo das Ciências da Saúde e áreas correlatas. Para tanto, desenvolverá processos de ensino, pesquisa e extensão de serviços a comunidade, na busca do bem estar bio-psico-social dos indivíduos, como expressão da cidadania, com os objetivos de:
I - formar graduados e pós-graduados nas diferentes áreas de conhecimento no campo das Ciências da Saude e areas correlatas, aptos para inserção em setores profissionais e para participação no desenvolvimento da sociedade brasileira;
II - formar recursos humanos para o exercício da investigação científica, humanística e tecnológica;
III - criar, preservar, organizar e transmitir tal saber por meio do ensino na graduação e na pós-gradução;
IV - articular-se com a comunidade no desenvolvimento de suas atividades, mediante prestação de serviços;
V - organizar situações de educação continuada para permanente atualização dos profissionais do seu Quadro e dos seus egressos em exercício na região.
TÍTULO II
Das Atividades Acadêmicas
CAPÍTULO I
Do Ensino
SEÇÃO I
Dos Cursos
unico
SEÇÃO II
Da Graduação
Artigo 7.º - Do Plano Global devem constar, obrigatoriamente:
I - visão;
II - missão;
III - objetivos;
IV - estrutura pedagógica definida a partir do elenco das disciplinas constantes do currículo pleno;
V - vinculação departamental com especificação de responsabilidade docente, tanto para a estrutura acadêmica, como para a estrutura de préprofissionalização;
VI - vinculação com unidades auxiliares e de serviços.
Artigo 10 - As disciplinas serão desenvolvidas mediante planos de ensino que deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - denominação da disciplina;
II - vinculação departamental;
III - responsabilidade docente;
IV - número de créditos a serem cumpridos e número total de horas de duração;
V - definição de objetivos;
VI - programas das atividades teóricas e práticas e atividades pré-profissionalizantes, quando houver;
VII - procedimentos didáticos;
VIII - número máximo de alunos por turma;
IX - critérios de avaliação do aproveitamento;
X - bibliografia;
XI - ementa.
Artigo 11 - A organização curricular dos cursos de graduação é feita em regime seriado anual, devendo contemplar uma sequenciação vertical e uma articulação horizontal dos seus componentes.
Artigo 12 - A duração das disciplinas será definida em unidades de integralização denominadas créditos.
SEÇÃO III
Da Pós-Graduação
1
2
SEÇÃO IV
Dos Estágios
1. duração e distribuição da carga horária:
a) número de horas de fundamentação teórica;
b) número de horas de estágio propriamente dito;
c) número de horas de elaboração de projetos pelo aluno;
d) número de horas de culminância.
2. critérios para elaboração do relatório do aluno:
a) identificação e folha de rosto;
b) introdução;
c) corpo do trabalho;
d) itens a serem comentados na culminancia;
e) conclusão.
1. aprovar a definição dos docentes responsáveis feita pelos Departamentos e os respectivos planos de estágio;
2. orientar a elaboração dos projetos e, após sua aprovação interna, submete-los aos Colégios dos Departamentos envolvidos;
3. definir a relação numérica docente/supervisor/ aluno, que não poderá exceder:
a) no curso de Enfermagem, aos limites que propiciem eficácia no aprendizado, constantes das normas internas;
b) no curso de Medicina, aos limites que constam das determinações referentes ao internato e das normas internas.
4. mediar intercorrências levadas ao seu conhecimento pelos Departamentos Supervisores e/ou Estagiários.
1. propor planos de estágio partir de sua designação;
2. acompanhar os estagiários em todas as atividades programadas;
3. orientar e assessorar os estagiários na elaboração execução e avaliação do seu projeto, quando for o caso;
4. avaliar o aproveitamento do estagiário, tendo como parâmetros qualitativos a aquisição consciente de conhecimentos, o desenvolvimento de habilidades e a formação de atitudes.
Artigo 29 - Observadas as normas gerais deste Regimento, os estágios obedecerão a regulamentos próprios propostos pelas Coordenadorias de Curso, aprovados pela Camara de Graduação e pelo Conselho Departamental.
Artigo 30 - Além dos estágios curriculares, os Departamentos poderão oferecer estágios de iniciação científica e aprimoramento profissional, de acordo com normas a serem fixadas pela Câmara de Graduação, de Pesquisa e de Extensão de Serviços a Comunidade.
CAPÍTULO II
Da Pesquisa
Artigo 33 - A FAMERP incentivará a Pesquisa por todos os meios ao seu alcance, tais como:
I - formação de pessoal em seus cursos de pós-graduação ou em outras instituições nacionais ou estrangeiras;
II - formação de grupos de pesquisadores;
III - execução de projetos de interesse da coletividade, com recursos orçamentários próprios, de órgãos públicos, de agendas financiadoras nacionais e estrangeiras e de empresas privadas;
IV - aperfeiçoamento de pessoal docente e técnico;
V - concessão de auxílio para a execução de projetos específicos;
VI - celebração de convênios com instituições nacionais ou estrangeiras de financiamento e fomento à pesquisa;
VII - intercâmbio com instituições públicas ou vadas, estimulando o contato entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos integrados;
VIII - promoção de congressos, simpósios, seminários, mesas redondas e jornadas cientfficas e similares
IX - divulgação das pesquisas realizadas;
X - garantia de condigções para execução de projetos especiais;
XI - obtenção de bolsas de pesquisa em categorias diversas, principalmente na de iniciação científica;
XII - definição de um "continuum" de atividades formativas e informativas capazes de favorecer a iniciação, participação, elaboração e execução autonoma de projetos de pesquisa, integrando a graduação e a pós-graduação;
XIII - estímulo a realização de estagios de natureza científica abertos a profissionais e estudantes da FAMERP, bem como de outras instituições nacionais e estrangeiras.
CAPÍTULO III
Da Extensão de Serviços a Comunidade
Artigo 35 - A extensão de serviços a comunidade será definida como um prolongamento das atividades de ensino e pesquisa da FAMERP e se caracterizará como oferta e/ou atendimento da demanda da comunidade.
Artigo 36 - A realização deste objetivo far-se-á por meio de programas de estudo, elaboração e orientação de projetos de natureza científica, pedagógica, técnica, cultural e assistencial ou outra forma definida em carta proposta entre as partes. - A extensão de serviços, diretamente mente voltada para a comunidade, poderá com esta articular-se por intermédio de instituições públicas e particulares no cumprimento de programas espe- ; cíficos.
Artigo 37 - As atividades de extensão atenderão à política elaborada pela respectiva Diretoria Adjunta, ouvidos os Departamentos, e serão supervisionadas pela Câmara de Extensão de Serviços à Comunidade e sua execução será de responsabilidade;
I - do Departamento proponente quando somente a ele se relacionar a atividade;
II - de uma equipe interdepartmental, com definição explícita do responsável pelo projeto ou programa, quando estiverem envolvidos dois ou mais. Departamentos;
III - de equipe interinstitucional, sob a proposta e responsabilidade de Departamentos da FAMERP quando o projeto ou programa for conseqüêncida parceria com instituições externas.
TÍTULO III
Da Organização e Administração da FAMERP
CAPÍTULO I
Das Normas Gerais de Organização
unico
1. Centro Experimental, Biotério;
2. Centro de Pesquisa e Atendimento em Neurofibromatose;
3. Centro de Educação Continuada.
Artigo 42 - As Unidades Auxiliares, bem como os Centros Interdepartamentais deverão cumprir objetivos específicos e predeterminados, possuindo regulamentos próprios aprovados pelo Conselho Departamental, mediante proposta dos Departamentos envolvidos.
Artigo 43 - O planejamento das unidades e centros referidos nos artigos anteriores estará integrado às diretrizes do plano de desenvolvimento e coordenação das atividades de ensino, pesquisa e extensão de serviços da FAMERP.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Normativos e Decisórios Superiores
SEÇÃO I
Da Congregação
unico
1
2
SEÇÃO II
Do Conselho Departamental
unico
1
2
3
4
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Executivos Centrais
SEÇÃO I
Da Diretoria Geral
1
2
3
4
Artigo 62 - A composição da lista tríplice a que se refere o artigo anterior será apurada, mediante eleição direta e escrutínio secreto, pelo Colégio Eleitoral.
Artigo 63 - O Colégio Eleitoral será composto:
I - pelos professores que formam o corpo docente da graduação, na proporção de 70% de docentes;
II - por representação de alunos da graduação, correspondente a 15% (quinze por cento) do total de docentes deste colegiado;
III - por representação de servidores, correspondente 3 % ( três por cento ) do total de docente deste colegiado;
IV - pelo coordenador geral e pelos coordenadores das áreas de concentração da pós-graduação;
V - por um professor e um aluno da pós-graduação.
Artigo 67 - São atribuições do Diretor Geral:
I - representar a FAMERP perante pessoas, instituições públicas ou privadas e em juízo;
II - administrar a FAMERP, obedecendo ao Estatuto, a este Regimento, a legislação vigente e as deliberações da Congregação e do Conselho Departamental, bem como as do Conselho Estadual de Educação;
III - exercer o poder disciplinar na FAMERP;
IV - estabelecer a pauta dos trabalhos dos órgãos colegiados que preside;
V - convocar e presidir as reuniões da Congregação e do Conselho Departamental;
VI - dar cumprimento as deliberações da Congregação e do Conselho Departamental;
VII - elaborar e encaminhar aos colegiados superiores o relatório anual das atividades da FAMERP;
VIII - zelar pela execução do Estatuto e deste Regimento;
IX - tomar, em situações especiais e excepcionais, as medidas que se fizerem necessárias, submetendo obrigatoriamente o assunto ao colégio na reunião seguinte da Congregação ou do Conselho Departamental;
X - designar comissões especiais, temporárias ou permanentes, bem como grupos de trabalho para assessoria administrativa, acadêmica e científica, com parecer dos órgãos envolvidos, quando for o caso;
XI - administrar financeiramente a FAMERP, juntamente com o Diretor Adjunto de Administração;
XII - assinar, juntamente com o Tesoureiro, os cheques para saque bancário, assim como os recibos emitidos pela FAMERP;
XIII - autorizar as compras necessárias;
XIV - formalizar e, nos termos da legislação vigente, prover a realização de concursos da carreira docente e técnico-administrativa;
XV - nomear os Chefes e Sub-Chefes de Departamentos, eleitos por seus pares;
XVI - designar Chefes e Sub-Chefes das disciplinas e responsáveis por serviços, após eleição nos Departamentos.
XVII - zelar pela fiel execução do regime didático e propor medidas concernentes à melhoria do ensino;
XVIII - conferir grau, assinar diplomas, títulos acadêmicos e certificados escolares;
XIX - firmar convênios com entidades públicas ou particulares, ouvido o colegiado competente;
XX - praticar todos os atos próprios da administração institucional, escolar e financeira, observando rigorosamente os interesses da FAMERP;
XXI - baixar portarias e instruções, ouvidos os órgãos competentes, quando for o caso;
XXII - dar provimento aos expedientes de afastamento de docentes e discentes, após a competente aprovação pelos Departamentos e Conselho Departamental;
XXIII - delegar competência através da edição de atos administrativos;
XXIV - exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto, por este Regimento, por delegação superior e decorrente de lei;
XXV - celebrar convênios e contratos nos termos do Estatuto.
Artigo 68 - São atribuições do Vice-Diretor Geral:
I - substituir o Diretor Geral em suas ausências e impedimentos, nos termos deste Regimento;
II - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto, por este Regimento, por delegação superior e decorrente de lei.
CAPÍTULO IV
Das Unidades Administrativas: Os Departamentos
unico
1
2
Artigo 85 - As disciplinas comportam:
I - uma delimitação de temas e assuntos específicos das áreas das Ciências da Saúde e áreas correlatas vinculados a campos de conhecimento doti^ de potencialidade para ensino, pesquisas extensão de serviços a comunidade, do que decorre o conteúdo programático a ser desenvolvido na estrutura de ensino acadêmico;
II - distinção de práticas médicas, de enfermagem e de outras áreas ou profissões da saúde a serem realizadas nas Unidades de Serviço Laboratórios, Unidades Auxiliares e Centros Interdepartamentais, incluindo estágios curriculares e internato, do que decorre o programa de desempenho formativo e informativo em nível profissional e em coerência com os conteúdos programáticos, a ser desenvolvido na estrutura de ensino pré-profissionalizante;
III - temas e focos de pesquisa estruturados em linhas de Pesquisa a serem planejadas, desenvolvidas e avaliadas em conjunto com a Câmara de Pós-Graduação;
IV - projetos de extensão de serviços à comunidade.
Artigo 86 - A criação, transformação, junção divisao de Departamentos dependerá de aprovação da Congregação, com base em decisão do Conselho Departamental, condicionadas ao atendimento dos requisitos:
I - atividades de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade desenvolvidas de forma integrada;
II - docentes, técnicos e especialistas (médicos profissionais da área da saúde) de competência comprovada que se tenham distingüido na orientação de trabalhos acadêmicos, na coordenação pesquisas e desenvolvimento de projetos extensão de serviços à comunidade;
III - pelo menos 8 (oito) docentes, um dos quais portador do título de Doutor e outro de Mestre;
IV - disciplinas obrigatórias integrantes dos currículos plenos dos cursos de graduação e/ou disciplinas do ciclo fundamental e do ciclo composicional dos programas de pós-graduação "stricto sensu";
V - planos e programas de pós-graduação "latsu-sensu", envolvendo residência médica e aprimoramento;
VI - práticas de serviços hospitalares, laboratoriais, ambulatoriais e de assistência em desenvolvimento e integradas com a organização pedagógica das disciplinas.
Artigo 87 - O curso de Medicina será desenvolvido pelos Departamentos abaixo mencionados, cuja descrição consta do Anexo 3-A deste Regimento:
I - Biologia Molecular;
II - Cardiologia e Cirurgia Cardio-Vascular;
III - Ciências Neurológicas;
IV - Cirurgia;
V - Doenças Infecciosas e Parasitárias;
VI - Epidemiologia e Saúde Coletiva;
VII - Especialidades Cirúrgicas;
VIII - Ginecologia e Obstetrícia;
IX - Medicina;
X - Morfologia;
XI - Ortopedia e Traumatologia;
XII - Otorrinolaringologia e Cirurgia de Cabeça e Pescoço;
XIII - Patologia e Medicina Legal;
XIV - Pediatria e Cirurgia Pediátrica;
XV - Psiquiatria e Psicologia Médica.
Artigo 88 - O curso de Enfermagem será desenvolvido pelos Departamentos abaixo relacionados, cuja descrição consta do ANEXO 3-B deste Regimento:
I - Enfermagem Geral;
II - Enfermagem Especializada;
III - Enfermagem em Saúde Coletiva e de Orientação Profissional.
Artigo 89 - Considerando a evolução dos Departamentos já existentes, outros poderão ser criados nos termos do disposto neste Regimento.
Artigo 90 - Compete aos Departamentos planejar, coordenar, executar e avaliar:
I - as disciplinas dos cursos de graduação e de pos-graduação, bem como as de cursos de especialização aperfeiçoamento, extensão universitária e outros, em conjunto com as respectivas Câmaras;
II - os planos de residência e aprimoramento, segundo as normas vigentes;
III - os planos de ensino das suas disciplinas isoladamente ou em conjunto com outros Departamentos;
IV - os projetos de pesquisa e extensão de serviços à comunidade sob a responsabilidade de suas disciplinas;
V - desenvolvimento de linhas de pesquisa e a organização de Grupos Acadêmicos, bem como a respectiva implementação e implantação;
VI - a promoção da extensão universitária;
VII - incentivo à promoção de programas interdepartamentais e interunidades;
VIII - a função de monitor, mediante aprovação de suas normas de constituição e funcionamento;
IX - os estágios curriculares e outras modalidades sob a responsabilidade de suas disciplinas.
Artigo 91 - Compete ao Colégio do Departamento:
I - deliberar sobre os assuntos internos de ordem administrativa, pedagógica, didática, científica e tecnológica;
II - deliberar sobre o desenvolvimento da pesquisa e prestação de serviços à comunidade;
III - opinar sobre admissão, promoção e afastamento de pessoal docente;
IV - aprovar plano e calendário de atividades docentes e discentes;
V - propor diretrizes de caráter administrativo para o desenvolvimento dos programas de trabalho;
VI - organizar e aprovar o plano anual de suas atividades, compatibilizando as proposições de cada disciplina;
VII - aprovar as propostas de criação, extinção, redistribuição, desdobramento ou junção de disciplinas;
VIII - promover e supervisionar as solicitações de financiamento e fomento, programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade;
IX - promover e coordenar o processo de obtenção, oferta e seleção de candidatos a bolsas de estudo, vinculadas às suas disciplinas;
X - realizar, anualmente, a avaliação das atividades desenvolvidas;
XI - opinar sobre a criação, a transformação e a extinção de programas e projetos de Ensino, Pesquisa e Extensão;
XII - julgar, em grau de recurso, as decisões do Chefe do Departamento;
XIII - elaborar a proposta orçamentária para o
exercício seguinte, submetendo-a ao Conselho Departamental até julho de cada exercício;
XIV - definir o âmbito de sua participação na realização da Residência e Aprimoramento, em consonância com a legislação vigente;
XV - deliberar sobre estágios curriculares e outros sob a responsabilidade dos Chefes de suas Disciplinas e dos Responsáveis por Serviços;
XVI - apreciar e julgar recursos interpostos às decisões dos Chefes e Sub-Chefes de Disciplinas e Responsáveis por Serviços.
Artigo 92 - Os Chefes e os Sub-Chefes de Departamento serão eleitos por seus pares, dentre professores que tenham, no mínimo, o título de Doutor e Mestre, respectivamente, para mandato de dois anos, permitida uma recondução sucessiva.
Artigo 93 - Compete ao Chefe do Departamento:
I - convocar e presidir as reuniões do Colégio;
II - participar das reuniões dos órgãos colegiados da FAMERP, onde tem assento;
III - exercer a administração do Departamento, obedecidas às normas legais, estatutárias e regimentais.
Artigo 94 - As funções de Chefe e Sub-Chefe de Disciplina e de Responsáveis por Serviços serão exercidas por docente ou especialista vinculado ao Departamento, eleito por seus pares, para um período de dois anos, permitida uma recondução sucessiva.
Artigo 95 - Compete ao Chefe de Disciplina e aos Responsáveis por Serviços:
I - planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades de ensino acadêmico e pre-profissionalizante pesquisa e extensão de serviços a comunidade, sob a responsabilidade da disciplina;
II - harmonizar o relacionamento dos Recursos Humanos com as disposições regimentais do Departamento;
III - oferecer subsidios para a elaboração do orçamento anual do Departamento;
IV - ouvir e dar provimento as solicitações e reivindicações do alunado, enquanto vinculado as disciplinadas;
V - organizar e manter atualizados os processos de informação e tecnologia pertinentes a prática acadêmica e profissional da Disciplina.
Artigo 96 - Cada Departamento organizará o seu regimento, obedecidas as normas do Estatuto e deste Regimento.
TÍTULO IV
Da Administração Intermediária e das Unidades de Apoio
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Setoriais
unico
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Complementares
unico
Artigo 105 - A Câmara de Graduação terá uma Coordenação Geral e cada modalidade de curso terá uma Coordenadoria específica.
Artigo 106 - As Câmaras de Pesquisa e de Extensão de Serviços a Comunidade terão uma Coordenadoria específica responsável pela articulação dos programas com os Departamentos.
Artigo 107 - Cada Câmara terá seus ordenamentos (composição, forma de escolha, organização, estrutura e funcionamento) estatuídos em regulamento próprios a serem aprovados pelo Conselho Departamental da FAMERP.
TÍTULO V
Do Regime Didático
CAPÍTULO I
Do Ano Letivo
Artigo 109 - As atividades da FAMERP serão escalonadas anualmente em calendário escolar, do qual constarão:
I - início e término do ano letivo;
II - cronograma do Processo Seletivo para ingresso nos cursos de graduação;
III - cronograma do Processo Seletivo para ingresso no Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde;
IV - matrícula e transferência;
V - reuniões ordinárias dos órgãos colegiados;
VI - datas das celebrações de colação de grau;
VII - definição das datas dos períodos letivo e pós-letivo com vistas ao cronograma de provas do sistema de avaliação dos cursos regulares, dos estágios, da residência médica e do aprimoramento.
CAPÍTULO II
Do Processo Seletivo para
Artigo 111 - A FAMERP terá autonomia para elaborar e aplicar instrumentos de seleção classificatória do alunado aos cursos de graduação, ou celebrar convênio com outras instituições para tal fim, de acordo com os ditames e normas legais.
Artigo 112 - A classificação geral dos candidatos aprovados, em ordem decrescente da nota final obtida, determinará a ordem de preenchimento das vagas, com preferência aos que indicaram o curso em primeira opção.
CAPÍTULO III
Da Matrícula
unico
Artigo 116 - O cancelamento da matrícula configura a cessação definitiva e total das atividades escolares e será concedido a partir de requerimento do interessado.
Artigo 117 - Aplicar-se-á matrícula de diplomados e de alunos provenientes de outros cursos de graduação, aprovados em processo seletivo, as normas referentes ao aproveitamento de estudos.
CAPÍTULO IV
Da Transferência e do Aproveitamento de Estudos
1. comprovaçãao da remessa de guia de transferência;
2. histórico escolar;
3. programas dos quais constem obrigatoriamente denominação, conteúdo programático e carga horária das disciplinas cursadas com aprovação.
Artigo 119 - O aluno transferido sujeitar-se-á às adaptações curriculares que se fizerem necessárias, após análise e pareceres exarados pelos Departamentos envolvidos, referendados pela Câmara de Graduação, no que respeita a aproveitamento de estudos, observadas as seguintes normas:
I - todas as disciplinas do currículo mínimo já cursadas com aprovação serão aproveitadas, não podendo, contudo, ser substituidas por outras;
II - quando, na FAMERP, os componentes do currículo mínimo forem desdobrados em maior número de disciplinas do que as cursadas pelo transferido, exigir-se-á o cumprimento integral das disciplinas não desdobradas na IES de origem;
III - disciplina complementar do currículo pleno do curso de origem poderá ser aproveitada na FAMERP, a critério dos Departamentos, mediante homologação do Conselho Departamental, ouvida a Câmara de Graduação;
IV - para integralização do curso exigir-se-a o cumprimento da carga horária total prevista pela FAMERP.
Artigo 120 - Em qualquer epoca, excetuadas a 1ª e última séries para o curso de Enfermagem e 1ª série e Internato para o curso de Medicina, a requerimento do interessado, a FAMERP concederá transferência de aluno nela matriculado.
CAPÍTULO V
Da Verificação do Rendimento
demais resultados obtidos na avaliação do aproveitamento escolar.
Artigo 125 - A porcentagem de freqüência dos alunos que ingressarem por vaga remanescente, ou transferência, será computada com base nas aulas e demais atividades realizadas após a data da efetivação da matrícula.
Artigo 126 - As faltas coletivas serão registradas nas datas em que ocorrerem e contarão para o cálculo da porcentagem final, ficando a reposição do programa a critério do professor.
Artigo 127 - A avaliação do aproveitamento será feita mediante situações e instrumentos constantes dos planos de ensino de cada disciplina, respeitadas as peculiaridades do conteúdo programático, das atividades em unidades de serviço e dos estágios curriculares sob a forma de internato ou de projetos de observação, participação ou execução de tarefas específicas da formação profissional.
Artigo 128 - O aproveitamento será avaliado por meio do acompanhamento contínuo do aluno e baseado em dois momentos didáticos, o da verificação do resultado obtido com o uso de instrumentos e o da mudança de atitudes decorrente das orientações feitas pelo docente ou responsável.
Artigo 129 - Para efeito de definição de parâmetros, a avaliação do aproveitamento escolar se realizará em duas etapas:
I - avaliação letiva:
a) avaliação em processo, compreendendo as situações realizadas durante o desenvolvimento curricular e que darão origem à M1, que é resultante da média aritmética ou ponderada (a critério do Departamento) das notas atribuídas as avaliações realizadas;
b) avaliação pós-processo, compreendendo a realização de avaliação final que dará origem à M2, que e resultante da média aritmética entre M1 e a nota da avaliação final;
II - avaliação pós-letiva:
a) tendo obtido M2 menor que 5,0 (cinco inteiros) e igual ou maior que 3,5 (três inteiros e cinco décimos) na avaliação letiva, o aluno terá direito a uma avaliação pós-letiva de acordo com o número de disciplinas ou atividades específicas fixadas nas normas de avaliação de cada curso;
b) a nota mínima para aprovação na avaliação pós-letiva e 5,0 (cinco inteiros).
Artigo 130 - A aplicação dos instrumentos da avaliação em processo será feita em data pré-fixada, ou, a critério dos professores, em qualquer momento do desenvolvimento curricular.
Artigo 131 - Compete aos Chefes de Disciplinas e aos docentes responsáveis pela sua ministração, a elaboração dos instrumentos e a definição das situações de avaliação, bem como o julgamento dos resultados obtidos, comunicando-os à Secretaria do Curso.
Artigo 134 - A avaliação pós-letiva será realizada mediante requerimento do aluno, estabelecida em calendário próprio, e se expressará numa escala de notas de zero a dez.
Artigo 135 - São parâmetros para aprovação ou reprovação na disciplina:
I - aprovação por mérito, quando M1 for igual ou superior a 6,5 (seis inteiros e cinco décimos);
II - direito a avaliação pos-processo (avaliação final), quando M1 for inferior a 6,5 (seis inteiros e cinco décimos);
III - aprovação na avaliação pós-processo (avaliação final), quando M2 for igual ou superior a 5,0 (cinco inteiros);
IV - direito a avaliação pós-letiva quando M2 for menor que 5,0 (cinco inteiros) e igual ou maior que 3,5 (três inteiros e cinco décimos);
V - aprovação quando a nota da avaliação pós-letiva for igual ou superior a 5,0 (cinco inteiros);
VI - reprovação quando M2 for menor que 3,5 (três inteiros e cinco décimos);
VII - reprovação quando a nota da avaliação pós-letiva for inferior a 5,0 (cinco inteiros).
Artigo 136 - Será promovido para a série seguinte o aluno aprovado em todas as disciplinas e atividades específicas programadas para a série.
Artigo 137 - Ficará retido na série:
I - aluno reprovado em disciplina com M2 menor que 3,5 (três inteiros e cinco décimos);
II - aluno que ficar reprovado na avaliação letiva em número maior de disciplinas do que o permitido nas normas de cada curso;
III - aluno que não obtiver nota 5,0 (cinco inteiros) nas disciplinas a que se submeter na avaliação pós-letiva.
Artigo 138 - Não haverá dependência, podendo cada Departamento programar cursos específicos de verão para favorecer o fluxo do alunado.
Artigo 139 - Somente será concedida revisão de resultado de avaliação quando os instrumentos utilizados forem documentais, permanecendo arquivados na Secretaria de cada curso.
1. na avaliação final pós-processo;
2. na avaliação pós-letiva.
CAPÍTULO VI
Do Internato do Curso de Medicina
1
2
TÍTULO VI
Da Comunidade Acadêmica
CAPÍTULO I
Do Corpo Docente
SEÇÃO I
Da Composição e Categorias
unico
SEÇÃO II
Dos Regimes de Trabalho
unico
SEÇÃO III
Dos Concursos Públicos da Carreira Docente
Artigo 156 - Os candidatos aos concursos de Professor Assistente, Professor Titular, bem como a Livre-Docência deverão apresentar memorial circunstanciado e comprovação das atividades realizadas, dos trabalhos publicados e demais informações sobre seus méritos.
Artigo 157 - Para o concurso ao cargo de Professor Assistente será exigido, no mínimo, o título de Mestre e a realização das seguintes provas:
I - julgamento de títulos;
II - prova didática, versando sobre disciplina ou conjunto de disciplinas para as quais o concurso foi aberto;
III - outra prova, proposta pelo Departamento e aprovada pela Banca Examinadora.
Artigo 158 - O Professor Assistente que obtiver o título de Doutor com validade nacional passará a exercer a função de Professor Adjunto, na data de sua homologação.
Artigo 159 - O título de Livre-Docente será outorgado mediante concurso público que compreenderá:
I - defesa de texto que sistematize a obra do candidato ou parte dela, perante Banca a ser designada pela Câmara de Pós-Graduação, por sugestão do Departamento e aprovada pelo Conselho Departamental;
II - julgamento do memorial, com prova pública de arguição;
III - avaliação didática.
1. memorial circunstanciado, contendo comprovação de trabalhos publicados, atividades realizadas e demais informações que permitam avaliação do seu mérito;
2. prova de ser portador do título de Doutor;
3. exemplar do texto que sistematize uma obra do candidato ou parte dela.
Artigo 161 - O concurso para o cargo de Professor Titular constará de:
I - julgamento de memorial do qual deverá constar:
a) produção científica;
b) atividade didática universitária;
c) atividades de formação e orientação de alunos;
d) atividades profissionais vinculadas a disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso;
e) atividades ligadas a prestação de serviços a comunidade;
f) diplomas e dignidades universitárias;
II - prova didática;
III - prova pública de arguição.
CAPÍTULO II
Do Corpo Discente
1
2
1
2
CAPÍTULO III
Do Corpo Técnico-Administrativo
Artigo 170 - O pessoal técnico-administrativo será organizado em quadro próprio que terá seus ordenamentos definidos no Estatuto dos Servidores Autárquicos.
Artigo 171 - As funções do corpo técnico-administrativo serão estruturadas em carreiras ingresso far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público, nos termos previstos no Estatuto em seus artigos 54 a 59.
TÍTULO VII
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Das Regras Gerais
1
2
3
CAPÍTULO II
Do Regime Disciplinar do Corpo Docente
1
2
3
Artigo 179 - Proposta pelo Diretor a pena de demissão, será instaurado processo administrativos mediante a expedição de Portaria, com descrição atos ou fatos a apurar, a indicação da infração a punida e a designação da Comissão Processante
Artigo 180 - Baixada a Portaria, instruída com a sindicância realizada e demais peças preexistentes, o indiciado será citado para se defender, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa escrita, indicar provas e arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
Artigo 182 - Em dias subsequentes, a Comissão Processante tomará o depoimento das testemunhas indicadas pelo indiciado.
Artigo 183 - Será permitido ao indiciado, ou procurador devidamente nomeado, reperguntar às testemunhas, por intermédio do presidente.
Artigo 184 - Durante o processo, a Comissão Processante poderá ordenar quaisquer diligências para apuração dos fatos.
Artigo 185 - Ultimada a produção das provas, o indiciado será intimado a apresentar defesa final, no prazo de 8 (oito) dias.
Artigo 186 - Findo o prazo de defesa, a Comissão apresentará o seu relatório, no prazo de 5 (cinco) dias, opinando sobre a aplicação ou não da penalidade.
Artigo 187 - Recebidos os autos, o Diretor Geral, em 3 (três) dias submeterá o relatório ao julgamento da Congregação, a realizar-se dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
Do Regime Disciplinar do Corpo Discente
unico
CAPÍTULO IV
Do Regime Disciplinar do Corpo Técnico-Administrativo
unico
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias
ANEXO 1
Dos Atos Legais dos Cursos de Graduação
Decreto n.º 62.266, de 14 de fevereiro de 1968, autoriza o funcionamento da Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto - SP.
Decreto n.º 74.179, de 14 de junho de 1974, concede reconhecimento à Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto, mantida pela Fundação Regional de Ensino Superior da Araraquarense, com sede na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo.
Parecer 398/86 CESU/CFE de 30 de junho de 1986, autorizando o funcionamento do Curso de Enfermagem e Obstetrícia com as habilitações: Enfermagem Geral, Enfermagem Médico-Cirúrgica, Enfermagem Obstétrica e Enfermagem da Saúde Pública ministrado pela Faculdade de Medicina, com sede na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo.
Portaria MEC nº 193/97 de 14 de fevereiro de 1997, reconhecendo o Curso de Enfermagem e Obstetrícia com as habilitações: Enfermagem Médico-Cirúrgica, Enfermagem Obstétrica e Enfermagem de Saúde Pública, ministrado pela Faculdade de Medicina, com sede na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo.
ANEXO 2-A (MEDICINA)
Disposições Gerais
Do Edital
Artigo 2.º - O Processo Seletivo torna-se público através do Edital baixado pelo Diretor Geral da Faculdade do qual constarão os seguintes títulos:
I - os Cursos;
II - o número de vagas;
III - as datas de realização das provas;
IV - o período e o local de inscrição;
V - o valor da taxa de inscrição;
VI - os documentos exigidos para a inscrição;
VII - o número e o tipo de questões;
VIII - o critério de avaliação;
IX - o critério de classificação e desempate.
Da Inscrição
Artigo 4.º - O documentos exigidos para a inscrição do candidato ao processo seletivo dos cursos de graduação da FAMERP:
I - cédula de Identidade;
II - 01 (uma) foto recente;
III - comprovante da taxa de inscrição.
Das Provas
Artigo 5.º - O Processo Seletivo constará de única etapa, compreendendo 03 (três) provas:
I - Prova 1:
a) Língua Portuguesa;
b) Língua Estrangeira (Inglês ou Francês);
c) Redação em Língua Portuguesa;
II - Prova 2:
a) Química;
b) Matemática;
c) Geografia;
III- Prova 3:
a) Biologia;
b) Física;
c) História.
Critério de Avaliação e Classificação
Artigo 6.º - As provas em número de 03 (três), perfazendo um total de 300 (trezentos) pontos, estarão assim distribuídas:
I - Prova 1:
a) Língua Portuguesa: 40 questões objetivas - 40 pontos;
b) Língua Estrangeira (Inglês ou Francês): 10 questões objetivas -10 pontos;
c) Redação em Língua Portuguesa: 50 pontos;
II - Prova 2:
a) Química: 25 questões objetivas - peso 2;
b) Matemática: 25 questões objetivas - peso 1;
c) Geografia: 25 questões objetivas - peso 1;
III - Prova 3:
a) Biologia: 25 questões objetivas - peso 2;
b) Física: 25 questões objetivas - peso 1;
c) História: 25 questões objetivas - peso 1;
1. realizado todas as provas;
2. obtido nota diferente de zero em todas as provas.
1. na classificação final correspondente a cada Curso, prevalecerão, sucessivamente, as notas atribuídas em Redação, Biologia, Química e Matemática.
2. persistindo o empate, considerar-se-á, a ordem decrescente de idade.
Da Matrícula
Artigo 7.º - No ato da matrícula, serão exigidos, os seguintes documentos:
I - Prova de conclusão do ensino médio ou equivalente;
II - Histórico Escolar do ensino médio ou equivalente;
III - Cédula de Identidade;
IV - Título de Eleitor ou protocolo;
V - Certificado de Reservista ou Atestado de Alistamento Militar ou Atestado de Matrícula em CPOR ou NPOR, para maiores de 18 anos, do sexo masculino;
VI - Certidão de nascimento;
VII - Duas fotografias recentes 3x4.
Das Vagas
Artigo 8.º - O número de vagas para cada Curso será:
I - Medicina - 64 vagas;
II - Enfermagem - 60 vagas.
Do preenchimento das vagas remanescentes
Das disposições finais
Artigo 10 - Trinta dias após o encerramento das matrículas, será encaminhado ao Conselho Estadual de Educação o relatório do Processo Seletivo, observadas as demais normas vigentes que regem o assunto.
VAGAS DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Medicina - 64 vagas - período integral
Enfermagem - 60 vagas - período integral
ÍNDICE
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.