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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 43962, de 26 de abril de 1999

Nº 43962/1999

Casa Civil

DECRETO N. 43.962, DE 26 DE ABRIL DE 1999

Aprova o Regimento da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 15, inciso IV, do Decreto-lei n.º 7, de 6 de novembro de 1969 e em face do Parecer CEE n.º 583, de 25 de novembro de 1998,

Decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto FAMERP, autarquia de regime especial criada pela Lei nº 8.899, de 27 de setembro de 1994.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1999.

MÁRIO COVAS

Teresa Roserley Neubauer da Silva, Secretária da Educação

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de abril de 1999.

TÍTULO I

Da Faculdade e seus Objetivos

Art. 1.
- A Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, reconhecida pelo Decreto Federal nº 74.179, de 14 de junho de 1974 e incorporada ao Sistema Estadual de Ensino Superior pela Lei nº 8.899, de 27 de setembro de 1994, é autarquia de regime especial, com autonomia didático -científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial, com sede e foro na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, regendo-se por seu Estatuto e por este Regimento.

§ 1ºº - A Autarquia de Regime Especial Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto será denominada neste Regimento pela sigla FAMERP.

§ 2ºº - A FAMERP vincula-se à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

Artigo 2.º - A FAMERP rege-se pelos princípios de liberdade de pensamento e de expressão e tem por finalidade criar, transmitir e desenvolver o saber e a cultura, em todos os aspectos específicos do campo das Ciências da Saúde e áreas correlatas. Para tanto, desenvolverá processos de ensino, pesquisa e extensão de serviços a comunidade, na busca do bem estar bio-psico-social dos indivíduos, como expressão da cidadania, com os objetivos de:

I - formar graduados e pós-graduados nas diferentes áreas de conhecimento no campo das Ciências da Saude e areas correlatas, aptos para inserção em setores profissionais e para participação no desenvolvimento da sociedade brasileira;

II - formar recursos humanos para o exercício da investigação científica, humanística e tecnológica;

III - criar, preservar, organizar e transmitir tal saber por meio do ensino na graduação e na pós-gradução;

IV - articular-se com a comunidade no desenvolvimento de suas atividades, mediante prestação de serviços;

V - organizar situações de educação continuada para permanente atualização dos profissionais do seu Quadro e dos seus egressos em exercício na região.

TÍTULO II

Das Atividades Acadêmicas

CAPÍTULO I

Do Ensino

SEÇÃO I

Dos Cursos

unico

SEÇÃO II

Da Graduação

Art. 5.
- Os cursos de graduação constituem a unidade básica de ensino da FAMERP e habilitarão ao exercício profissional na área definida pelo respectivo currículo pleno.
Art. 6.
- Cada curso de graduação terá um plano global elaborado pelos Departamentos envolvidos e aprovado pela Câmara de Graduação e pelo Conselho Departamental.

Artigo 7.º - Do Plano Global devem constar, obrigatoriamente:

I - visão;

II - missão;

III - objetivos;

IV - estrutura pedagógica definida a partir do elenco das disciplinas constantes do currículo pleno;

V - vinculação departamental com especificação de responsabilidade docente, tanto para a estrutura acadêmica, como para a estrutura de préprofissionalização;

VI - vinculação com unidades auxiliares e de serviços.

Art. 8.
- A articulação entre os objetivos e metas dos cursos de graduação com os programas de pós-graduação deverá ser objeto de plano conjunto a ser coordenado pelas respectivas Câmaras.
Art. 9.
- O currículo pleno de cada curso de graduação, integrado por disciplinas, com a seriação estabelecida, cargas horárias e duração total, encontra-se formalizado no Anexo 2 deste Regimento.
Parágrafo único- A integralização das disciplinas constantes do currículo pleno, tal como formalizado, correspondendo ao desdobramento dos campos de conhecimento e das matérias que os constituem e os estágios curriculares pertinentes, habilita à obtenção do diploma.

Artigo 10 - As disciplinas serão desenvolvidas mediante planos de ensino que deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - denominação da disciplina;

II - vinculação departamental;

III - responsabilidade docente;

IV - número de créditos a serem cumpridos e número total de horas de duração;

V - definição de objetivos;

VI - programas das atividades teóricas e práticas e atividades pré-profissionalizantes, quando houver;

VII - procedimentos didáticos;

VIII - número máximo de alunos por turma;

IX - critérios de avaliação do aproveitamento;

X - bibliografia;

XI - ementa.

Artigo 11 - A organização curricular dos cursos de graduação é feita em regime seriado anual, devendo contemplar uma sequenciação vertical e uma articulação horizontal dos seus componentes.

Artigo 12 - A duração das disciplinas será definida em unidades de integralização denominadas créditos.

§ 1ºº - O crédito corresponde a um conjunto de atividades programadas, desenvolvidas e avaliadas no âmbito de uma disciplina e corresponde a 15 (quinze) horas.
§ 2ºº - Serão necessários dois créditos para caracterizar uma disciplina.

SEÇÃO III

Da Pós-Graduação

1

2

SEÇÃO IV

Dos Estágios

Art. 26.
- Os estágios curriculares constam de atividades de prática pré-profissional, exercidas em situações reais de trabalho.
Parágrafo único- Para cada aluno é obrigatória a integralização da carga horária total do estágio prevista no currículo do curso, incluídas as horas destinadas ao planejamento, orientação paralela e avaliação das atividades.
Art. 27.
- Os planos de estágio de cada área, disciplina ou serviço deverão obedecer ao disposto no artigo 72 deste Regimento.
Parágrafo único- No que diz respeito a carga horária e ao relatório do aluno, os planos deverão especificar:

1. duração e distribuição da carga horária:

a) número de horas de fundamentação teórica;

b) número de horas de estágio propriamente dito;

c) número de horas de elaboração de projetos pelo aluno;

d) número de horas de culminância.

2. critérios para elaboração do relatório do aluno:

a) identificação e folha de rosto;

b) introdução;

c) corpo do trabalho;

d) itens a serem comentados na culminancia;

e) conclusão.

Art. 28.
- Os estágios serão geridos pelas respectivas Coordenadorias de cursos e supervisionados pelos docentes designados pelos Departamentos

§ 1ºº - À Coordenadoria compete:

1. aprovar a definição dos docentes responsáveis feita pelos Departamentos e os respectivos planos de estágio;

2. orientar a elaboração dos projetos e, após sua aprovação interna, submete-los aos Colégios dos Departamentos envolvidos;

3. definir a relação numérica docente/supervisor/ aluno, que não poderá exceder:

a) no curso de Enfermagem, aos limites que propiciem eficácia no aprendizado, constantes das normas internas;

b) no curso de Medicina, aos limites que constam das determinações referentes ao internato e das normas internas.

4. mediar intercorrências levadas ao seu conhecimento pelos Departamentos Supervisores e/ou Estagiários.

§ 2ºº - Compete ao Supervisor de estágio:

1. propor planos de estágio partir de sua designação;

2. acompanhar os estagiários em todas as atividades programadas;

3. orientar e assessorar os estagiários na elaboração execução e avaliação do seu projeto, quando for o caso;

4. avaliar o aproveitamento do estagiário, tendo como parâmetros qualitativos a aquisição consciente de conhecimentos, o desenvolvimento de habilidades e a formação de atitudes.

Artigo 29 - Observadas as normas gerais deste Regimento, os estágios obedecerão a regulamentos próprios propostos pelas Coordenadorias de Curso, aprovados pela Camara de Graduação e pelo Conselho Departamental.

Artigo 30 - Além dos estágios curriculares, os Departamentos poderão oferecer estágios de iniciação científica e aprimoramento profissional, de acordo com normas a serem fixadas pela Câmara de Graduação, de Pesquisa e de Extensão de Serviços a Comunidade.

Parágrafo único- A recepção de estagiários proveniente de outras instituições, como extensão de serviços a comunidade, deverá ser regulamentada pelo Conselho Departamental, ouvida a Câmara de Extensão de Serviços à Comunidade e organizada sob a forma de projetos, previamente aprovados pelos Departamentos envolvidos.

CAPÍTULO II

Da Pesquisa

Art. 31.
- A Pesquisa tem por objetivo realizar trabalhos de investigação metodológica, visando o desenvolvimento científico, tecnológico e pedagógico na área das Ciências da Saúde e áreas correlatas, pela criação, organização e difusão da cultura e, desse modo, favorecer o entendimento do homem e do meio em que vive.
Parágrafo único- A política de Pesquisa em desenvolvimento de projetos científicos, tecnológicos e pedagógicos da FAMERP será elaborada pela Diretoria Adjunta de Pesquisa, juntamente com a Câmara de Pós-Graduação, incluindo a articulação entre Graduação e Pós-Graduação.
Art. 32.
- A execução dos programas e projetos será de responsabilidade dos Departamentos, dos Grupos Acadêmicos ou de Pesquisadores Individuals de acordo com definição explícita de responsabilidade, nos documentos formais, sejam eles internos ou vinculados às entidades e instituições de fomento e financiamento de direito público e/ou privado.
Parágrafo único- É assegurado ao pesquisador, dentro de sua área de atuação no Departamento, a liberdade de escolha de seu tema de investigação.

Artigo 33 - A FAMERP incentivará a Pesquisa por todos os meios ao seu alcance, tais como:

I - formação de pessoal em seus cursos de pós-graduação ou em outras instituições nacionais ou estrangeiras;

II - formação de grupos de pesquisadores;

III - execução de projetos de interesse da coletividade, com recursos orçamentários próprios, de órgãos públicos, de agendas financiadoras nacionais e estrangeiras e de empresas privadas;

IV - aperfeiçoamento de pessoal docente e técnico;

V - concessão de auxílio para a execução de projetos específicos;

VI - celebração de convênios com instituições nacionais ou estrangeiras de financiamento e fomento à pesquisa;

VII - intercâmbio com instituições públicas ou vadas, estimulando o contato entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos integrados;

VIII - promoção de congressos, simpósios, seminários, mesas redondas e jornadas cientfficas e similares

IX - divulgação das pesquisas realizadas;

X - garantia de condigções para execução de projetos especiais;

XI - obtenção de bolsas de pesquisa em categorias diversas, principalmente na de iniciação científica;

XII - definição de um "continuum" de atividades formativas e informativas capazes de favorecer a iniciação, participação, elaboração e execução autonoma de projetos de pesquisa, integrando a graduação e a pós-graduação;

XIII - estímulo a realização de estagios de natureza científica abertos a profissionais e estudantes da FAMERP, bem como de outras instituições nacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO III

Da Extensão de Serviços a Comunidade

Art. 34.
- A FAMERP contribuirá para o alcance do bem comum da comunidade, por meio de atividades de extensão de serviços que favoreçam a melhoria da qualidade de vida e a dignidade dos cidadãos, bem como o desenvolvimento humano, cultural e social da coletividade.
Parágrafo único- Os serviços poderão alcançar o âmbito da comunidade local, regional e nacional.

Artigo 35 - A extensão de serviços a comunidade será definida como um prolongamento das atividades de ensino e pesquisa da FAMERP e se caracterizará como oferta e/ou atendimento da demanda da comunidade.

Artigo 36 - A realização deste objetivo far-se-á por meio de programas de estudo, elaboração e orientação de projetos de natureza científica, pedagógica, técnica, cultural e assistencial ou outra forma definida em carta proposta entre as partes. - A extensão de serviços, diretamente mente voltada para a comunidade, poderá com esta articular-se por intermédio de instituições públicas e particulares no cumprimento de programas espe- ; cíficos.

Artigo 37 - As atividades de extensão atenderão à política elaborada pela respectiva Diretoria Adjunta, ouvidos os Departamentos, e serão supervisionadas pela Câmara de Extensão de Serviços à Comunidade e sua execução será de responsabilidade;

I - do Departamento proponente quando somente a ele se relacionar a atividade;

II - de uma equipe interdepartmental, com definição explícita do responsável pelo projeto ou programa, quando estiverem envolvidos dois ou mais. Departamentos;

III - de equipe interinstitucional, sob a proposta e responsabilidade de Departamentos da FAMERP quando o projeto ou programa for conseqüêncida parceria com instituições externas.

TÍTULO III

Da Organização e Administração da FAMERP

CAPÍTULO I

Das Normas Gerais de Organização

unico

Art. 41.
- Os Centros Interdepartamentais são estruturas constituídas por proposta conjunta de dois ou mais Departamentos e destinam-se à realização de objetivos de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade. Tem autonomia administrativa para elaboração de projetos e programas e para gestão de recursos a eles alocados por instituições nacionais e internacionais de fomento e financiamento, desde que manifestamente vinculados à finalidade e aos objetivos da FAMERP.

§ 1ºº - São geridos por um Comitê ou Diretoria constituída pelos Departamentos envolvidos, por um período a ser definido em regulamento próprio, sendo que cada programa ou projeto deverá ter um docente, pesquisador ou técnico responsável.

§ 2ºº - São Centros Interdepartamentais, dentre outros que possam vir a ser constituídos:

1. Centro Experimental, Biotério;

2. Centro de Pesquisa e Atendimento em Neurofibromatose;

3. Centro de Educação Continuada.

Artigo 42 - As Unidades Auxiliares, bem como os Centros Interdepartamentais deverão cumprir objetivos específicos e predeterminados, possuindo regulamentos próprios aprovados pelo Conselho Departamental, mediante proposta dos Departamentos envolvidos.

Artigo 43 - O planejamento das unidades e centros referidos nos artigos anteriores estará integrado às diretrizes do plano de desenvolvimento e coordenação das atividades de ensino, pesquisa e extensão de serviços da FAMERP.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos Normativos e Decisórios Superiores

SEÇÃO I

Da Congregação

unico

1

2

SEÇÃO II

Do Conselho Departamental

unico

1

2

3

4

Art. 55.
- O Diretor Geral, como Presidente do Conselho Departamental, participará da votação e, no caso de empate, terá direito ao voto de qualidade.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Executivos Centrais

SEÇÃO I

Da Diretoria Geral

1

2

3

4

Art. 61.
- O Diretor Geral e o Vice-Diretor Geral serão nomeados pelt) Governador do Estado, dentre os eleitos em lista tríplice formada por professores que tenham, no mínimo, o título de Doutor.
Parágrafo único- Os Diretores Adjuntos são de livre escolha e nomeação do Diretor Geral.

Artigo 62 - A composição da lista tríplice a que se refere o artigo anterior será apurada, mediante eleição direta e escrutínio secreto, pelo Colégio Eleitoral.

Artigo 63 - O Colégio Eleitoral será composto:

I - pelos professores que formam o corpo docente da graduação, na proporção de 70% de docentes;

II - por representação de alunos da graduação, correspondente a 15% (quinze por cento) do total de docentes deste colegiado;

III - por representação de servidores, correspondente 3 % ( três por cento ) do total de docente deste colegiado;

IV - pelo coordenador geral e pelos coordenadores das áreas de concentração da pós-graduação;

V - por um professor e um aluno da pós-graduação.

§ 1ºº - As representações indicadas nos itens II, III e V, dos alunos, dos servidores e do professor do curso de pós-graduação, serão formadas pelos eleitos entre seus pares.

§ 2ºº - No Colégio Eleitoral o eleitor que tiver mais de uma representação terá direito apenas a um voto.
Art. 64.
- Os candidatos a Diretor Geral e a Vice-Diretor Geral formarão chapa conjunta, a qual deverá ser inscrita perante Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes do pleito.

§ 1ºº - As chapas inscritas constarão de cédula única.

§ 2ºº - A Comissão Eleitoral será designada pelo Conselho Departamental.
Art. 65.
- O Diretor Geral e o Vice-Diretor Geral serão eleitos para mandato de 04 (quatro) anos, vedada a reeleição para período consecutivo.
Parágrafo único- As eleições serão realizadas na 2.ª (segunda) quinzena do mês de março e os eleitos tomarão posse perante a Congregação, 05 (cinco) dias após a publicação do decreto de nomeação.
Art. 66.
- Substituirá o Diretor Geral, em suas ausências e impedimentos, o Vice-Diretor Geral, que o sucederá, na vacância, até novo provimento.

§ 1ºº - Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor Geral, haverá nova escolha e nomeação, em prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2ºº - Ocorrendo o impedimento simultâneo do Diretor Geral e do Vice-Diretor Geral ou vacância concomitante dos respectivos cargos, assumirá a direção da Faculdade o membro da Congregação com mais tempo de atividade na Instituição, o qual convocará eleição em 30 (trinta) dias, para mandato de 04 (quatro) anos.

Artigo 67 - São atribuições do Diretor Geral:

I - representar a FAMERP perante pessoas, instituições públicas ou privadas e em juízo;

II - administrar a FAMERP, obedecendo ao Estatuto, a este Regimento, a legislação vigente e as deliberações da Congregação e do Conselho Departamental, bem como as do Conselho Estadual de Educação;

III - exercer o poder disciplinar na FAMERP;

IV - estabelecer a pauta dos trabalhos dos órgãos colegiados que preside;

V - convocar e presidir as reuniões da Congregação e do Conselho Departamental;

VI - dar cumprimento as deliberações da Congregação e do Conselho Departamental;

VII - elaborar e encaminhar aos colegiados superiores o relatório anual das atividades da FAMERP;

VIII - zelar pela execução do Estatuto e deste Regimento;

IX - tomar, em situações especiais e excepcionais, as medidas que se fizerem necessárias, submetendo obrigatoriamente o assunto ao colégio na reunião seguinte da Congregação ou do Conselho Departamental;

X - designar comissões especiais, temporárias ou permanentes, bem como grupos de trabalho para assessoria administrativa, acadêmica e científica, com parecer dos órgãos envolvidos, quando for o caso;

XI - administrar financeiramente a FAMERP, juntamente com o Diretor Adjunto de Administração;

XII - assinar, juntamente com o Tesoureiro, os cheques para saque bancário, assim como os recibos emitidos pela FAMERP;

XIII - autorizar as compras necessárias;

XIV - formalizar e, nos termos da legislação vigente, prover a realização de concursos da carreira docente e técnico-administrativa;

XV - nomear os Chefes e Sub-Chefes de Departamentos, eleitos por seus pares;

XVI - designar Chefes e Sub-Chefes das disciplinas e responsáveis por serviços, após eleição nos Departamentos.

XVII - zelar pela fiel execução do regime didático e propor medidas concernentes à melhoria do ensino;

XVIII - conferir grau, assinar diplomas, títulos acadêmicos e certificados escolares;

XIX - firmar convênios com entidades públicas ou particulares, ouvido o colegiado competente;

XX - praticar todos os atos próprios da administração institucional, escolar e financeira, observando rigorosamente os interesses da FAMERP;

XXI - baixar portarias e instruções, ouvidos os órgãos competentes, quando for o caso;

XXII - dar provimento aos expedientes de afastamento de docentes e discentes, após a competente aprovação pelos Departamentos e Conselho Departamental;

XXIII - delegar competência através da edição de atos administrativos;

XXIV - exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto, por este Regimento, por delegação superior e decorrente de lei;

XXV - celebrar convênios e contratos nos termos do Estatuto.

Artigo 68 - São atribuições do Vice-Diretor Geral:

I - substituir o Diretor Geral em suas ausências e impedimentos, nos termos deste Regimento;

II - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto, por este Regimento, por delegação superior e decorrente de lei.

CAPÍTULO IV

Das Unidades Administrativas: Os Departamentos

unico

1

2

Art. 84.
- Entende-se por Disciplina, um con junto integrado e delimitado de conhecimentos, habilidades, atitudes e normas ou técnicas cor respondentes a um programa de ensino/aprendiza gem e atividades pré-profissionalizantes que se desenvolvem em determinado número de horas/aula/laboratório/Unidades de Serviços Residência Médica, Aprimoramento e estágios supervisionados, distribuídos ao longo de um perí odo letivo, semestre ou ano.

§ 1ºº - O programa de cada Disciplina, sob forma de plano de ensino, será elaborado pelo(s) profes sor(es) responsável(eis), nos termos do artigo 10 deste Regimento e aprovado pelo Departamento.

§ 2ºº - A duração da hora/aula e de cinqüenta minutos.

§ 3ºº - É obrigatório o cumprimento integral do conteúdo e carga horária estabelecidos no plano de ensino de cada disciplina.

Artigo 85 - As disciplinas comportam:

I - uma delimitação de temas e assuntos específicos das áreas das Ciências da Saúde e áreas correlatas vinculados a campos de conhecimento doti^ de potencialidade para ensino, pesquisas extensão de serviços a comunidade, do que decorre o conteúdo programático a ser desenvolvido na estrutura de ensino acadêmico;

II - distinção de práticas médicas, de enfermagem e de outras áreas ou profissões da saúde a serem realizadas nas Unidades de Serviço Laboratórios, Unidades Auxiliares e Centros Interdepartamentais, incluindo estágios curriculares e internato, do que decorre o programa de desempenho formativo e informativo em nível profissional e em coerência com os conteúdos programáticos, a ser desenvolvido na estrutura de ensino pré-profissionalizante;

III - temas e focos de pesquisa estruturados em linhas de Pesquisa a serem planejadas, desenvolvidas e avaliadas em conjunto com a Câmara de Pós-Graduação;

IV - projetos de extensão de serviços à comunidade.

Artigo 86 - A criação, transformação, junção divisao de Departamentos dependerá de aprovação da Congregação, com base em decisão do Conselho Departamental, condicionadas ao atendimento dos requisitos:

I - atividades de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade desenvolvidas de forma integrada;

II - docentes, técnicos e especialistas (médicos profissionais da área da saúde) de competência comprovada que se tenham distingüido na orientação de trabalhos acadêmicos, na coordenação pesquisas e desenvolvimento de projetos extensão de serviços à comunidade;

III - pelo menos 8 (oito) docentes, um dos quais portador do título de Doutor e outro de Mestre;

IV - disciplinas obrigatórias integrantes dos currículos plenos dos cursos de graduação e/ou disciplinas do ciclo fundamental e do ciclo composicional dos programas de pós-graduação "stricto sensu";

V - planos e programas de pós-graduação "latsu-sensu", envolvendo residência médica e aprimoramento;

VI - práticas de serviços hospitalares, laboratoriais, ambulatoriais e de assistência em desenvolvimento e integradas com a organização pedagógica das disciplinas.

Parágrafo único- A extinção de Departamento fica condicionada exclusivamente à supressão das funções essenciais de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade.

Artigo 87 - O curso de Medicina será desenvolvido pelos Departamentos abaixo mencionados, cuja descrição consta do Anexo 3-A deste Regimento:

I - Biologia Molecular;

II - Cardiologia e Cirurgia Cardio-Vascular;

III - Ciências Neurológicas;

IV - Cirurgia;

V - Doenças Infecciosas e Parasitárias;

VI - Epidemiologia e Saúde Coletiva;

VII - Especialidades Cirúrgicas;

VIII - Ginecologia e Obstetrícia;

IX - Medicina;

X - Morfologia;

XI - Ortopedia e Traumatologia;

XII - Otorrinolaringologia e Cirurgia de Cabeça e Pescoço;

XIII - Patologia e Medicina Legal;

XIV - Pediatria e Cirurgia Pediátrica;

XV - Psiquiatria e Psicologia Médica.

Artigo 88 - O curso de Enfermagem será desenvolvido pelos Departamentos abaixo relacionados, cuja descrição consta do ANEXO 3-B deste Regimento:

I - Enfermagem Geral;

II - Enfermagem Especializada;

III - Enfermagem em Saúde Coletiva e de Orientação Profissional.

Artigo 89 - Considerando a evolução dos Departamentos já existentes, outros poderão ser criados nos termos do disposto neste Regimento.

Artigo 90 - Compete aos Departamentos planejar, coordenar, executar e avaliar:

I - as disciplinas dos cursos de graduação e de pos-graduação, bem como as de cursos de especialização aperfeiçoamento, extensão universitária e outros, em conjunto com as respectivas Câmaras;

II - os planos de residência e aprimoramento, segundo as normas vigentes;

III - os planos de ensino das suas disciplinas isoladamente ou em conjunto com outros Departamentos;

IV - os projetos de pesquisa e extensão de serviços à comunidade sob a responsabilidade de suas disciplinas;

V - desenvolvimento de linhas de pesquisa e a organização de Grupos Acadêmicos, bem como a respectiva implementação e implantação;

VI - a promoção da extensão universitária;

VII - incentivo à promoção de programas interdepartamentais e interunidades;

VIII - a função de monitor, mediante aprovação de suas normas de constituição e funcionamento;

IX - os estágios curriculares e outras modalidades sob a responsabilidade de suas disciplinas.

Artigo 91 - Compete ao Colégio do Departamento:

I - deliberar sobre os assuntos internos de ordem administrativa, pedagógica, didática, científica e tecnológica;

II - deliberar sobre o desenvolvimento da pesquisa e prestação de serviços à comunidade;

III - opinar sobre admissão, promoção e afastamento de pessoal docente;

IV - aprovar plano e calendário de atividades docentes e discentes;

V - propor diretrizes de caráter administrativo para o desenvolvimento dos programas de trabalho;

VI - organizar e aprovar o plano anual de suas atividades, compatibilizando as proposições de cada disciplina;

VII - aprovar as propostas de criação, extinção, redistribuição, desdobramento ou junção de disciplinas;

VIII - promover e supervisionar as solicitações de financiamento e fomento, programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade;

IX - promover e coordenar o processo de obtenção, oferta e seleção de candidatos a bolsas de estudo, vinculadas às suas disciplinas;

X - realizar, anualmente, a avaliação das atividades desenvolvidas;

XI - opinar sobre a criação, a transformação e a extinção de programas e projetos de Ensino, Pesquisa e Extensão;

XII - julgar, em grau de recurso, as decisões do Chefe do Departamento;

XIII - elaborar a proposta orçamentária para o

exercício seguinte, submetendo-a ao Conselho Departamental até julho de cada exercício;

XIV - definir o âmbito de sua participação na realização da Residência e Aprimoramento, em consonância com a legislação vigente;

XV - deliberar sobre estágios curriculares e outros sob a responsabilidade dos Chefes de suas Disciplinas e dos Responsáveis por Serviços;

XVI - apreciar e julgar recursos interpostos às decisões dos Chefes e Sub-Chefes de Disciplinas e Responsáveis por Serviços.

Artigo 92 - Os Chefes e os Sub-Chefes de Departamento serão eleitos por seus pares, dentre professores que tenham, no mínimo, o título de Doutor e Mestre, respectivamente, para mandato de dois anos, permitida uma recondução sucessiva.

§ 1ºº - O Sub-chefe substituirá o Chefe em suas faltas e impedimentos.

§ 2ºº - Ocorrendo o impedimento de ambos, o Diretor Geral designará uma chefia provisória, até a definição da vacância.

§ 3ºº - Ocorrendo a vacância da chefia ou da subchefia será convocada eleição para complementar o mandato respectivo.

Artigo 93 - Compete ao Chefe do Departamento:

I - convocar e presidir as reuniões do Colégio;

II - participar das reuniões dos órgãos colegiados da FAMERP, onde tem assento;

III - exercer a administração do Departamento, obedecidas às normas legais, estatutárias e regimentais.

Artigo 94 - As funções de Chefe e Sub-Chefe de Disciplina e de Responsáveis por Serviços serão exercidas por docente ou especialista vinculado ao Departamento, eleito por seus pares, para um período de dois anos, permitida uma recondução sucessiva.

Artigo 95 - Compete ao Chefe de Disciplina e aos Responsáveis por Serviços:

I - planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades de ensino acadêmico e pre-profissionalizante pesquisa e extensão de serviços a comunidade, sob a responsabilidade da disciplina;

II - harmonizar o relacionamento dos Recursos Humanos com as disposições regimentais do Departamento;

III - oferecer subsidios para a elaboração do orçamento anual do Departamento;

IV - ouvir e dar provimento as solicitações e reivindicações do alunado, enquanto vinculado as disciplinadas;

V - organizar e manter atualizados os processos de informação e tecnologia pertinentes a prática acadêmica e profissional da Disciplina.

Artigo 96 - Cada Departamento organizará o seu regimento, obedecidas as normas do Estatuto e deste Regimento.

TÍTULO IV

Da Administração Intermediária e das Unidades de Apoio

CAPÍTULO I

Dos Órgãos Setoriais

unico

CAPÍTULO II

Dos Órgãos Complementares

unico

Art. 104.
- A Câmara de Pós-Graduação terá uma Coordenadoria Geral dos seus programas, tantos Conselhos de Área de Concentração quantas forem credenciadas pelos órgãos superiores e uma Secretaria Executiva.

§ 1ºº - A Comissão de Residência Médica - COREME será subordinada à Câmara de Pós-Graduação e à Coordenadoria do Curso de Medicina, no que diz respeito a programação feita pelos Departamentos.

§ 2ºº - A Comissão de Aprimoramento - COAPRIMO estará subordinada à Câmara de PosGraduação, podendo vir a desmembrar-se em comissões específicas, conforme outorga legal.

Artigo 105 - A Câmara de Graduação terá uma Coordenação Geral e cada modalidade de curso terá uma Coordenadoria específica.

Artigo 106 - As Câmaras de Pesquisa e de Extensão de Serviços a Comunidade terão uma Coordenadoria específica responsável pela articulação dos programas com os Departamentos.

Artigo 107 - Cada Câmara terá seus ordenamentos (composição, forma de escolha, organização, estrutura e funcionamento) estatuídos em regulamento próprios a serem aprovados pelo Conselho Departamental da FAMERP.

TÍTULO V

Do Regime Didático

CAPÍTULO I

Do Ano Letivo

Art. 108.
- O ano letivo, independente do ano civil, abrange, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, distribuidos em dois períodos letivos regulares, cada um com 100 (cem) dias de atividades acadêmicas.

§ 1ºº - O período letivo prolongar-se-á sempre que necessário para que se completem os dias previstos, bem como para integral cumprimento do conteúdo e carga horária estabelecidos nos planos de ensino das disciplinas nele ministradas.

§ 2ºº - Entre os períodos letivos regulares poderão ser executados programas de ensino, curriculares, ou não, e de pesquisa, objetivando a utilização dos recursos materiais e humanos disponíveis.

Artigo 109 - As atividades da FAMERP serão escalonadas anualmente em calendário escolar, do qual constarão:

I - início e término do ano letivo;

II - cronograma do Processo Seletivo para ingresso nos cursos de graduação;

III - cronograma do Processo Seletivo para ingresso no Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde;

IV - matrícula e transferência;

V - reuniões ordinárias dos órgãos colegiados;

VI - datas das celebrações de colação de grau;

VII - definição das datas dos períodos letivo e pós-letivo com vistas ao cronograma de provas do sistema de avaliação dos cursos regulares, dos estágios, da residência médica e do aprimoramento.

CAPÍTULO II

Do Processo Seletivo para

Art. 110.
- O processo seletivo para ingresso na FAMERP, tem por objetivo a seleção classificatória dos candidatos à matrícula inicial nos cursos de graduação (Anexo 4).

§ 1ºº - O processo seletivo para ingresso na graduação terá validade apenas para o período letivo a que for destinado.

§ 2ºº - Os instrumentos do processo seletivo envolverão quesitos e questões que abranjam os conhecimentos expectados como resultado obtido no ensino médio ou equivalente e na verificação da aptidão do candidato para os estudos superiores.

Artigo 111 - A FAMERP terá autonomia para elaborar e aplicar instrumentos de seleção classificatória do alunado aos cursos de graduação, ou celebrar convênio com outras instituições para tal fim, de acordo com os ditames e normas legais.

Artigo 112 - A classificação geral dos candidatos aprovados, em ordem decrescente da nota final obtida, determinará a ordem de preenchimento das vagas, com preferência aos que indicaram o curso em primeira opção.

§ 1ºº - Obedecidas as ordens de classificação e de opção, serão aceitos candidatos que indicaram o curso como segunda opção, para preenchimento de vagas remanescentes dos cursos da FAMERP.

§ 2ºº - As vagas dos cursos de graduação constam do Anexo 5 deste Regimento.

CAPÍTULO III

Da Matrícula

unico

Art. 114.
- A matrícula será feita por série e renovada anualmente, mediante requerimento, em prazos estabelecidos pelo calendário escolar, apos confirmação, pela Secretaria respectiva, da promoção na série imediatamente anterior.
Parágrafo único- Ressalvado o caso de trancamento, a não renovação da matrícula caracterizará abandono do curso e consequente desvinculação.
Art. 115.
- Será concedido trancamento da matrícula ao aluno que o requerer após a primeira série, por no máximo 2 (dois) anos consecutivos ou intercalados, ficando suspensas todas as atividades escolares, reservado o direito de renovação.

§ 1ºº - As condições especiais e procedimentos próprios dos pedidos de trancamento de matrícula serão previstos em normas específicas a serem elaboradas pela CÂmara de Graduação.

§ 2ºº - Na reabertura da matrícula, pós trancamento o aluno se obrigará às adaptações necessárias ao currículo vigente.

Artigo 116 - O cancelamento da matrícula configura a cessação definitiva e total das atividades escolares e será concedido a partir de requerimento do interessado.

Artigo 117 - Aplicar-se-á matrícula de diplomados e de alunos provenientes de outros cursos de graduação, aprovados em processo seletivo, as normas referentes ao aproveitamento de estudos.

CAPÍTULO IV

Da Transferência e do Aproveitamento de Estudos

Art. 118.
- Obedecidos os prazos estabelecidos no calendário escolar a FAMERP aceitará a transferência de alunos regulares de cursos congêneres na hipótese de existência de vagas, mediante processo seletivo.

§ 1ºº - As transferências por remoção ex-officio de servidor público civil ou militar, bem como de seus dependentes, proceder-se-á na forma da lei.

§ 2ºº - Além dos constantes do artigo 113, o requerimento de matrícula por transferência será instruido com os seguintes documentos do curso de origem:

1. comprovaçãao da remessa de guia de transferência;

2. histórico escolar;

3. programas dos quais constem obrigatoriamente denominação, conteúdo programático e carga horária das disciplinas cursadas com aprovação.

Artigo 119 - O aluno transferido sujeitar-se-á às adaptações curriculares que se fizerem necessárias, após análise e pareceres exarados pelos Departamentos envolvidos, referendados pela Câmara de Graduação, no que respeita a aproveitamento de estudos, observadas as seguintes normas:

I - todas as disciplinas do currículo mínimo já cursadas com aprovação serão aproveitadas, não podendo, contudo, ser substituidas por outras;

II - quando, na FAMERP, os componentes do currículo mínimo forem desdobrados em maior número de disciplinas do que as cursadas pelo transferido, exigir-se-á o cumprimento integral das disciplinas não desdobradas na IES de origem;

III - disciplina complementar do currículo pleno do curso de origem poderá ser aproveitada na FAMERP, a critério dos Departamentos, mediante homologação do Conselho Departamental, ouvida a Câmara de Graduação;

IV - para integralização do curso exigir-se-a o cumprimento da carga horária total prevista pela FAMERP.

Artigo 120 - Em qualquer epoca, excetuadas a 1ª e última séries para o curso de Enfermagem e 1ª série e Internato para o curso de Medicina, a requerimento do interessado, a FAMERP concederá transferência de aluno nela matriculado.

Parágrafo único- Não será concedida transferência a aluno que se encontre respondendo a inquerito administrativo ou cumprindo penalidade disciplinar.
Art. 121.
- Os pedidos e procedimentos de transferência serão regulamentados em normas próprias e especificas dos cursos de graduação da FAMERP.

CAPÍTULO V

Da Verificação do Rendimento

Art. 122.
- A movimentação do alunado pela estrutura curricular dos cursos de graduação far-sea com base na verificação do seu desempenho em cada disciplina ou atividade especifica programada, no ambito das estruturas de ensino academico e pre-profissionalizante.
Parágrafo único- Considerado o caráter humanístico -profissional da postura pedagogica, os alunos nos deverão ter seu desempenho avaliado numa visao holistica, tanto no que respeita ao dominio da formação e da aquisição de conhecimentos e desenvolvimento de habilidades, como no dominio da construção de uma atitude profissional de cidadania e de respeito aos preceitos éticos e legais.
Art. 123.
- A verificação do rendimento escolar será feita por disciplina ou outro programa especifico incidindo sobre a frequência e o aproveitamento escolar.
Parágrafo único- As peculiaridades de cada curso de graduação serão definidas em regulamento próprio aprovado pela Câmara de Graduação e pelo Conselho Departamental.
Art. 124.
- A freqüência às aulas e às demais atividades programadas constantes dos planos de ensino é obrigatória, vedado o abono de faltas.

§ 1ºº - O parâmetro para aprovação, no que se refere à freqüência, é o índice de 75% da carga horária total programada e desenvolvida.

§ 2º - Ficará reprovado por infreqüência, o aluno que não alcançar o índice definido no parágrafo anterior, independentemente dos

demais resultados obtidos na avaliação do aproveitamento escolar.

§ 3ºº - A verificação e o registro da freqüência em documento formal será de responsabilidade do professor e a aferição da porcentagem, para efeito do parágrafo anterior, da Secretaria de cada curso.

§ 4ºº - Obedecidos os preceitos legais, os alunos poderão usufruir de situações substitutivas à freqüência, decorridos os trâmites que a Câmara de Graduação definir.

Artigo 125 - A porcentagem de freqüência dos alunos que ingressarem por vaga remanescente, ou transferência, será computada com base nas aulas e demais atividades realizadas após a data da efetivação da matrícula.

Artigo 126 - As faltas coletivas serão registradas nas datas em que ocorrerem e contarão para o cálculo da porcentagem final, ficando a reposição do programa a critério do professor.

Artigo 127 - A avaliação do aproveitamento será feita mediante situações e instrumentos constantes dos planos de ensino de cada disciplina, respeitadas as peculiaridades do conteúdo programático, das atividades em unidades de serviço e dos estágios curriculares sob a forma de internato ou de projetos de observação, participação ou execução de tarefas específicas da formação profissional.

Artigo 128 - O aproveitamento será avaliado por meio do acompanhamento contínuo do aluno e baseado em dois momentos didáticos, o da verificação do resultado obtido com o uso de instrumentos e o da mudança de atitudes decorrente das orientações feitas pelo docente ou responsável.

Artigo 129 - Para efeito de definição de parâmetros, a avaliação do aproveitamento escolar se realizará em duas etapas:

I - avaliação letiva:

a) avaliação em processo, compreendendo as situações realizadas durante o desenvolvimento curricular e que darão origem à M1, que é resultante da média aritmética ou ponderada (a critério do Departamento) das notas atribuídas as avaliações realizadas;

b) avaliação pós-processo, compreendendo a realização de avaliação final que dará origem à M2, que e resultante da média aritmética entre M1 e a nota da avaliação final;

II - avaliação pós-letiva:

a) tendo obtido M2 menor que 5,0 (cinco inteiros) e igual ou maior que 3,5 (três inteiros e cinco décimos) na avaliação letiva, o aluno terá direito a uma avaliação pós-letiva de acordo com o número de disciplinas ou atividades específicas fixadas nas normas de avaliação de cada curso;

b) a nota mínima para aprovação na avaliação pós-letiva e 5,0 (cinco inteiros).

Artigo 130 - A aplicação dos instrumentos da avaliação em processo será feita em data pré-fixada, ou, a critério dos professores, em qualquer momento do desenvolvimento curricular.

Artigo 131 - Compete aos Chefes de Disciplinas e aos docentes responsáveis pela sua ministração, a elaboração dos instrumentos e a definição das situações de avaliação, bem como o julgamento dos resultados obtidos, comunicando-os à Secretaria do Curso.

§ 1ºº - Os instrumentos de avaliação em processo, no mínimo de 2 (dois) por período letivo ou módulo de ensino, visam o acompanhamento progressivo do aproveitamento do aluno e poderão caracterizar-se como: provas escritas, orais, dissertativas ou objetivas, seminários, trabalhos escritos, relatórios técnicos de atividades em laboratório ou unidades de serviço e outras formas que deverão constar obrigatoriamente dos Planos de Ensino.

§ 2ºº - A cada avaliação realizada será atribuída uma nota expressa em uma escala de zero a dez, que será registrada no mapa de disciplina localizado na Secretaria do Curso.
Art. 132.
- Haverá na Divisão de Apoio Pedagógico um órgão específico que, além de subsidiar os Professores na avaliação em processo, responsábilizar-se-á, juntamente com a Câmara de Graduação, pela elaboração das normas complementares da Avaliação, ouvidos os Departamentos.
Parágrafo único- Compete a este órgão o assentamento das notas fornecidas pela Secretaria de cada curso, em um mapa de série que será usado como fonte de visualização gráfica do andamento da turma e como banco de dados para avaliação global da série.
Art. 133.
- A avaliação pós-processo será realizada com base em um cronograma elaborado pelo órgão referido no artigo anterior e aprovado pela Câmara de Graduação e o seu resultado se expressará igualmente numa escala de notas de zero a dez.
Parágrafo único- Para que o alunado tenha condições de tempo material para preparar-se para a avaliação final, o prazo para a sua realização não poderá ser inferior a 5 dias úteis decorridos da afixação do mapa da série.

Artigo 134 - A avaliação pós-letiva será realizada mediante requerimento do aluno, estabelecida em calendário próprio, e se expressará numa escala de notas de zero a dez.

Artigo 135 - São parâmetros para aprovação ou reprovação na disciplina:

I - aprovação por mérito, quando M1 for igual ou superior a 6,5 (seis inteiros e cinco décimos);

II - direito a avaliação pos-processo (avaliação final), quando M1 for inferior a 6,5 (seis inteiros e cinco décimos);

III - aprovação na avaliação pós-processo (avaliação final), quando M2 for igual ou superior a 5,0 (cinco inteiros);

IV - direito a avaliação pós-letiva quando M2 for menor que 5,0 (cinco inteiros) e igual ou maior que 3,5 (três inteiros e cinco décimos);

V - aprovação quando a nota da avaliação pós-letiva for igual ou superior a 5,0 (cinco inteiros);

VI - reprovação quando M2 for menor que 3,5 (três inteiros e cinco décimos);

VII - reprovação quando a nota da avaliação pós-letiva for inferior a 5,0 (cinco inteiros).

Artigo 136 - Será promovido para a série seguinte o aluno aprovado em todas as disciplinas e atividades específicas programadas para a série.

Artigo 137 - Ficará retido na série:

I - aluno reprovado em disciplina com M2 menor que 3,5 (três inteiros e cinco décimos);

II - aluno que ficar reprovado na avaliação letiva em número maior de disciplinas do que o permitido nas normas de cada curso;

III - aluno que não obtiver nota 5,0 (cinco inteiros) nas disciplinas a que se submeter na avaliação pós-letiva.

Artigo 138 - Não haverá dependência, podendo cada Departamento programar cursos específicos de verão para favorecer o fluxo do alunado.

Artigo 139 - Somente será concedida revisão de resultado de avaliação quando os instrumentos utilizados forem documentais, permanecendo arquivados na Secretaria de cada curso.

§ 1ºº - Serão utilizados instrumentos documentais obrigatoriamente:

1. na avaliação final pós-processo;

2. na avaliação pós-letiva.

§ 2ºº - A revisão será requerida pelo interessado dentro de três dias úteis após a comunicação oficial do resultado da avaliação, cabendo ao Departamento tomar as providências com base nas normas de avaliação do curso.
Art. 140.
- Será jubilado o aluno que não integralizar os créditos exigidos no periodo correspondente a uma vez e meia o número de séries do curso.
Parágrafo único- Será igualmente jubilado o aluno que for reprovado pela terceira vez consecutiva em uma mesma disciplina.

CAPÍTULO VI

Do Internato do Curso de Medicina

1

2

Art. 143.
- Será obrigatória a integralização da carga horária programada para o Internato, sendo vedado o abono de faltas.

§ 1ºº - A freqüência mínima, por área, será de 85% (oitenta e cinco por cento) das atividades programadas, devendo os 15% ser complementados por atividades programadas pelos docentes responsáveis.

§ 2ºº - A verificação e o registro da freqüência e da responsabilidade do(s) professor(es) responsável(eis) e, seu controle, da Secretaria do Curso de Medicina.
Art. 144.
- A avaliação do aproveitamento no Internato incidirá sobre os conhecimentos, habilidades e atitudes expectadas.
Parágrafo único- Nos termos da legislação específica sobre Internato, será considerado aprovado o aluno que obtiver freqüência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) e que obtiver média de aproveitamento igual ou superior a 5,0 (cinco inteiros) em cada área da Medicina, incluindo a avaliação dos estudos complementares.

TÍTULO VI

Da Comunidade Acadêmica

CAPÍTULO I

Do Corpo Docente

SEÇÃO I

Da Composição e Categorias

unico

Art. 152.
- Os Departamentos poderão, para o alcance de seus objetivos e metas, solicitar a colaboração de docentes e de profissionais técnicos e pesquisadores pertencentes a outras instituições de ensino superior ou de quaisquer segmentos da comunidade, desde que legalmente habilitados para desenvolver atividades de curta duração durante um período letivo.

SEÇÃO II

Dos Regimes de Trabalho

unico

Art. 154.
- À Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD caberá a definição político-administrativa e supervisora dos regimes de trabalho, devendo realizar avaliações de desempenho anuais e trienais.

SEÇÃO III

Dos Concursos Públicos da Carreira Docente

Art. 155.
- O ingresso na carreira docente será feito no cargo de Professor Assistente, mediante concurso público, observadas as normas próprias e a legislação em vigor.

§ 1ºº - O concurso será realizado por banca examinadora indicada pelo Conselho Departamental, mediante proposta do Departamento, nos moldes a serem estabelecidos em normas da FAMERP, por seu Estatuto e na forma da lei.

§ 2ºº - Os Títulos de Mestre, Doutor e LivreDocente obtidos fora da FAMERP deverão ter sua equivalência reconhecida previamente, para efeito de inscrição em concurso e de progressão na carreira docente, salvo no caso de terem sido obtidos em cursos de pós-graduação com reconhecimento nacional e credenciado.

Artigo 156 - Os candidatos aos concursos de Professor Assistente, Professor Titular, bem como a Livre-Docência deverão apresentar memorial circunstanciado e comprovação das atividades realizadas, dos trabalhos publicados e demais informações sobre seus méritos.

Artigo 157 - Para o concurso ao cargo de Professor Assistente será exigido, no mínimo, o título de Mestre e a realização das seguintes provas:

I - julgamento de títulos;

II - prova didática, versando sobre disciplina ou conjunto de disciplinas para as quais o concurso foi aberto;

III - outra prova, proposta pelo Departamento e aprovada pela Banca Examinadora.

Artigo 158 - O Professor Assistente que obtiver o título de Doutor com validade nacional passará a exercer a função de Professor Adjunto, na data de sua homologação.

Artigo 159 - O título de Livre-Docente será outorgado mediante concurso público que compreenderá:

I - defesa de texto que sistematize a obra do candidato ou parte dela, perante Banca a ser designada pela Câmara de Pós-Graduação, por sugestão do Departamento e aprovada pelo Conselho Departamental;

II - julgamento do memorial, com prova pública de arguição;

III - avaliação didática.

§ 1ºº - Aplicam-se às provas de que tratam os incisos II e III deste artigo, o disposto nos § º e 2.º, do artigo 161.

§ 2º - No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar:

1. memorial circunstanciado, contendo comprovação de trabalhos publicados, atividades realizadas e demais informações que permitam avaliação do seu mérito;

2. prova de ser portador do título de Doutor;

3. exemplar do texto que sistematize uma obra do candidato ou parte dela.

Art. 160.
- O cargo de Professor Titular será provido mediante concurso público de títulos e provas, podendo concorrer portador, no mínimo, de título de Livre Docência obtido na FAMERP ou em outras instituições de reconhecimento nacional e internacional.

§ 1ºº - Os títulos de Livre-Docência obtidos fora da FAMERP deverão ser avaliados internamente pelo Conselho Departamental, após apreciação do mérito pela Câmara de Pós-Graduação.

§ 2ºº - Especialistas portadores do título de Notório Saber e de reconhecido valor, aprovados pela Comissão Permanente de Pessoal Docente, pela Câmara de Pós-Graduação e pelo menos por 2/3 dos membros do Conselho Departamental e da Congregação, poderão inscrever-se em concurso de Professor Titular.

Artigo 161 - O concurso para o cargo de Professor Titular constará de:

I - julgamento de memorial do qual deverá constar:

a) produção científica;

b) atividade didática universitária;

c) atividades de formação e orientação de alunos;

d) atividades profissionais vinculadas a disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso;

e) atividades ligadas a prestação de serviços a comunidade;

f) diplomas e dignidades universitárias;

II - prova didática;

III - prova pública de arguição.

§ 1ºº - No julgamento do memorial serão consideradas preponderantemente, as atividades desenvolvidas pelo candidato nos últimos cinco anos, tanto na docência como na produção científica e intelectual.

§ 2ºº - A prova didática e pública e pertinente a disciplina ou conjunto de disciplinas relativas ao concurso e destina-se a avaliar a capacidade de organização do conhecimento e o desempenho didático na sua transmissão.

§ 3ºº - A prova de arguição e pública e destina-se a avaliação geral da qualificação do candidato.
Art. 162.
- O provimento da função de Auxiliar de Ensino será precedido de processo de seleção que compreenderá as mesmas provas exigidas para o concurso de Professor Assistente.
Parágrafo único- O exercício de Auxiliar de Ensino será considerado título para posterior ingresso na carreira'docente.
Art. 163.
- Até a instituição do regime jurídico único dos Servidores Civis do Estado, os cargos e funções docentes serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

CAPÍTULO II

Do Corpo Discente

1

2

1

2

Art. 168.
- A FAMERP instituira bolsas para monitores e buscara recursos para tal fim.

CAPÍTULO III

Do Corpo Técnico-Administrativo

Art. 169.
- O corpo técnico-administrativo será formado por todos quantos exerçam funções não docentes, excluindo-se aqueles sem vínculo empregatício.
Parágrafo único- A FAMERP zelará pela manutenção de padrões de recrutamento e condições de trabalho condizentes com sua natureza de instituição educacional, bem como por oferecer oportunidades de aperfeiçoamento técnico-profissional a seus funcionários.

Artigo 170 - O pessoal técnico-administrativo será organizado em quadro próprio que terá seus ordenamentos definidos no Estatuto dos Servidores Autárquicos.

Artigo 171 - As funções do corpo técnico-administrativo serão estruturadas em carreiras ingresso far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público, nos termos previstos no Estatuto em seus artigos 54 a 59.

TÍTULO VII

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Das Regras Gerais

1

2

3

Art. 174.
- Os casos em que a ocorrência constituir fato criminoso serão levados ao conhecimento de Autoridade Policial.

CAPÍTULO II

Do Regime Disciplinar do Corpo Docente

1

2

3

Art. 178.
- Recebidos os autos, com o relatório referido no
§ 3º do artigo anterior, o Diretor Geral poderá aplicar a pena de advertência ou suspensão cabendo recurso ao Conselho Departamental a propor à Congregação a aplicação da pena de demissão.

Artigo 179 - Proposta pelo Diretor a pena de demissão, será instaurado processo administrativos mediante a expedição de Portaria, com descrição atos ou fatos a apurar, a indicação da infração a punida e a designação da Comissão Processante

Artigo 180 - Baixada a Portaria, instruída com a sindicância realizada e demais peças preexistentes, o indiciado será citado para se defender, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa escrita, indicar provas e arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

§ 1ºº - A citação será determinada pelo Presidente da Comissão, em 3 (três) dias da data da Portaria.

§ 2ºº - Ao indiciado ou a seu advogado será facultado o exame dos autos, na repartição.

§ 3ºº - O processo deverá ser concluído em prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da citação.
Art. 181.
- Em dia aprazado serão ouvidos o indiciado e as testemunhas constantes da sindicância ou arroladas pela Comissão Processante.
Parágrafo único- A Comissão Processante poderá ouvir testemunhas referidas em depoimentos.

Artigo 182 - Em dias subsequentes, a Comissão Processante tomará o depoimento das testemunhas indicadas pelo indiciado.

Artigo 183 - Será permitido ao indiciado, ou procurador devidamente nomeado, reperguntar às testemunhas, por intermédio do presidente.

Artigo 184 - Durante o processo, a Comissão Processante poderá ordenar quaisquer diligências para apuração dos fatos.

Artigo 185 - Ultimada a produção das provas, o indiciado será intimado a apresentar defesa final, no prazo de 8 (oito) dias.

Artigo 186 - Findo o prazo de defesa, a Comissão apresentará o seu relatório, no prazo de 5 (cinco) dias, opinando sobre a aplicação ou não da penalidade.

Artigo 187 - Recebidos os autos, o Diretor Geral, em 3 (três) dias submeterá o relatório ao julgamento da Congregação, a realizar-se dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1ºº - Para o julgamento pelo Colegiado, o infrator será notificado do dia, a fim de acompanhar os procedimentos.

§ 2ºº - A Congregação julgará motivadamente, aplicando a pena de demissão, atenuando-a, desclassificando a infração ou isentando o docente da responsabilidade.

CAPÍTULO III

Do Regime Disciplinar do Corpo Discente

unico

Art. 191.
- A penalidade de expulsão por proposta do Diretor Geral, e de competência do Conselho Departamental, com Recurso para a Congregação e será sempre precedida de sindicância.
Parágrafo único- Será assegurada durante a sindicância e o julgamento ampla defesa do infrator.
Art. 192.
- Uma vez proposta a expulsão, pelo Diretor Geral, o infrator tera 10 (dez) dias de prazo para apresentar defesa escrita e será convocado previamente a estar presente em dia, local e hora do julgamento.

CAPÍTULO IV

Do Regime Disciplinar do Corpo Técnico-Administrativo

unico

TÍTULO VIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

CAPÍTULO II

Das Disposições Transitórias

Art. 1.
- O tempo de serviço prestado à FAMERP, anteriormente à vigência desta Autarquia, será computado para todos os fins, nos termos da legislação vigente, devendo ser valorizado nos concursos de títulos e provas.
Art. 2.
- Para fins de cumprimento de currículo e carga horária, os alunos seguirão o Regimento em vigor na época de sua primeira matrícula na Faculdade, desde que não sofram reprovações que os obriguem à matrícula em disciplinas componentes de outra estrutura curricular vigente.
Parágrafo único- O aproveitamento de estudos e as adaptações curriculares impostas por mudanças de Regimento da FAMERP serão feitos com aproveitamento integral de currículo e carga horária cursada com aproveitamento, sob a vigência do Regimento anterior.

Art. 3.
- Enquanto não for publicado o Estatuto dos Servidores Autárquicos da FAMERP, no que tange às penalidades disciplinares do pessoal técnico -administrativo, aplicar-se-á o disposto nos artigos 177 a 187 deste Regimento.
Art. 4.
- Durante o período de quatro anos, a contar da aprovação deste Regimento, para os Departamentos emergentes, o número e a titulação exigidos no inciso III, do artigo 86 serão de pelo menos 8 (oito) docentes, dos quais dois com o título de Mestre e pelo menos um deles em fase de conclusão do Doutorado.
Parágrafo único- Nas condições do "caput", os portadores do título de Mestre ocuparão os cargos internos e terão assento nos órgãos colegiados apenas na condição de representantes do Departamento.

ANEXO 1

Dos Atos Legais dos Cursos de Graduação

Decreto n.º 62.266, de 14 de fevereiro de 1968, autoriza o funcionamento da Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto - SP.

Decreto n.º 74.179, de 14 de junho de 1974, concede reconhecimento à Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto, mantida pela Fundação Regional de Ensino Superior da Araraquarense, com sede na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo.

Parecer 398/86 CESU/CFE de 30 de junho de 1986, autorizando o funcionamento do Curso de Enfermagem e Obstetrícia com as habilitações: Enfermagem Geral, Enfermagem Médico-Cirúrgica, Enfermagem Obstétrica e Enfermagem da Saúde Pública ministrado pela Faculdade de Medicina, com sede na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo.

Portaria MEC nº 193/97 de 14 de fevereiro de 1997, reconhecendo o Curso de Enfermagem e Obstetrícia com as habilitações: Enfermagem Médico-Cirúrgica, Enfermagem Obstétrica e Enfermagem de Saúde Pública, ministrado pela Faculdade de Medicina, com sede na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo.

ANEXO 2-A (MEDICINA)

Disposições Gerais

Art. 1.
- O Processo Seletivo da FAMERP é organizado, coordenado e executado por uma entidade especializada, oficial ou particular aprovada pelo Conselho Departamental e coordenado pela Diretoria Adjunta de Alunos.

Do Edital

Artigo 2.º - O Processo Seletivo torna-se público através do Edital baixado pelo Diretor Geral da Faculdade do qual constarão os seguintes títulos:

I - os Cursos;

II - o número de vagas;

III - as datas de realização das provas;

IV - o período e o local de inscrição;

V - o valor da taxa de inscrição;

VI - os documentos exigidos para a inscrição;

VII - o número e o tipo de questões;

VIII - o critério de avaliação;

IX - o critério de classificação e desempate.

Parágrafo único- O Edital deverá ser publicado em órgãos da imprensa local.

Da Inscrição

Art. 3.
- O local, as datas e o horário de inscrição serão estabelecidos em reunião conjunta com a entidade responsável pela realização do Processo Seletivo e divulgados em Edital.

Artigo 4.º - O documentos exigidos para a inscrição do candidato ao processo seletivo dos cursos de graduação da FAMERP:

I - cédula de Identidade;

II - 01 (uma) foto recente;

III - comprovante da taxa de inscrição.

Das Provas

Artigo 5.º - O Processo Seletivo constará de única etapa, compreendendo 03 (três) provas:

I - Prova 1:

a) Língua Portuguesa;

b) Língua Estrangeira (Inglês ou Francês);

c) Redação em Língua Portuguesa;

II - Prova 2:

a) Química;

b) Matemática;

c) Geografia;

III- Prova 3:

a) Biologia;

b) Física;

c) História.

Parágrafo único- As Provas do Processo Seletivo não serão passíveis de revisão.

Critério de Avaliação e Classificação

Artigo 6.º - As provas em número de 03 (três), perfazendo um total de 300 (trezentos) pontos, estarão assim distribuídas:

I - Prova 1:

a) Língua Portuguesa: 40 questões objetivas - 40 pontos;

b) Língua Estrangeira (Inglês ou Francês): 10 questões objetivas -10 pontos;

c) Redação em Língua Portuguesa: 50 pontos;

II - Prova 2:

a) Química: 25 questões objetivas - peso 2;

b) Matemática: 25 questões objetivas - peso 1;

c) Geografia: 25 questões objetivas - peso 1;

III - Prova 3:

a) Biologia: 25 questões objetivas - peso 2;

b) Física: 25 questões objetivas - peso 1;

c) História: 25 questões objetivas - peso 1;

§ 1ºº - Para fins de classificação somente serão considerados os candidatos que tenham:

1. realizado todas as provas;

2. obtido nota diferente de zero em todas as provas.

§ 2ºº - O preenchimento das vagas de cada Curso obedecerá a ordem decrescente de classificação de todos os candidatos inscritos.

§ 3ºº - São os seguintes os critérios de desempate:

1. na classificação final correspondente a cada Curso, prevalecerão, sucessivamente, as notas atribuídas em Redação, Biologia, Química e Matemática.

2. persistindo o empate, considerar-se-á, a ordem decrescente de idade.

Da Matrícula

Artigo 7.º - No ato da matrícula, serão exigidos, os seguintes documentos:

I - Prova de conclusão do ensino médio ou equivalente;

II - Histórico Escolar do ensino médio ou equivalente;

III - Cédula de Identidade;

IV - Título de Eleitor ou protocolo;

V - Certificado de Reservista ou Atestado de Alistamento Militar ou Atestado de Matrícula em CPOR ou NPOR, para maiores de 18 anos, do sexo masculino;

VI - Certidão de nascimento;

VII - Duas fotografias recentes 3x4.

Parágrafo único- Todos os documentos deverão ser apresentados em duas vias, autenticadas, em folha tamanho ofício. Em nenhuma hipótese será aceita matrícula condicional ou com falta de documentos.

Das Vagas

Artigo 8.º - O número de vagas para cada Curso será:

I - Medicina - 64 vagas;

II - Enfermagem - 60 vagas.

Do preenchimento das vagas remanescentes

Art. 9.
- Após o período de matrícula se houver vagas remanescentes serão convocados os candidatos obedecendo a ordem de classificação da lista de espera.

Das disposições finais

Artigo 10 - Trinta dias após o encerramento das matrículas, será encaminhado ao Conselho Estadual de Educação o relatório do Processo Seletivo, observadas as demais normas vigentes que regem o assunto.

VAGAS DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

Medicina - 64 vagas - período integral

Enfermagem - 60 vagas - período integral

ÍNDICE

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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