Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12189, de 6 de janeiro de 2006

Nº 12189/2006

Ver fonte oficial 6 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, incorporada ao Sistema Estadual de Ensino Superior pela Lei nº 8.899, de 27 de setembro de 1994.
Art. 2.
- Os atuais servidores da FAMERP passarão a integrar Quadro Especial em Extinção, vinculado à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, mantendo-se o regime jurídico a que estavam submetidos na entidade a ser extinta.
Parágrafo único- As funções-atividades ocupadas pelos integrantes do Quadro a que se refere o “caput” serão extintas na vacância.
Art. 3.
- Os servidores integrantes do Quadro referido no artigo 2º poderão exercer suas atribuições atuais mediante afastamento para a entidade autárquica integrante do Sistema Estadual de Ensino Superior a que se refere o artigo 5º.
Art. 4.
- A Fazenda do Estado assumirá as obrigações e os encargos trabalhistas relativos aos atuais servidores da FAMERP reconhecidos pelo Poder Judiciário.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para entidade autárquica integrante do Sistema Estadual de Ensino Superior, os bens móveis da FAMERP e as áreas acadêmicas e de pesquisa sob sua responsabilidade, compreendendo todos os cursos.
Art. 6.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de verbas consignadas no orçamento da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, suplementadas, se necessário.
Parágrafo único- Os recursos orçamentários correspondentes às rubricas da FAMERP serão remanejados para a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, para pagamento das despesas com pessoal decorrentes do artigo 2º, sendo a diferença resultante destinada à entidade a que se refere o artigo 5º desta lei.

Artigo 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 2006

GERALDO ALCKMIN

Luiz Tacca Júnior

Secretário da Fazenda

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Fábio Augusto Martins Lepique

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de janeiro de 2006.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.130, de 27/12/2010.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.