Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5274, de 15 de janeiro de 1959

Nº 5274/1959

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 5.274, DE 15 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre a criação, como instituto isolado do sistema estadual de ensino superior, de uma Faculdade de Medicina, em São Jose do Rio Preto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada, como instituto isolado do sistema estadual de ensino superior, uma Faculdade de Medicina em São José do Rio Preto
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Faculdade ora criada, consignará notações adequadas ao custeio das respectivas despesas
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1959.

JÂNIO QUADROS

Alipio Côrrea Netto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de janeiro de 1959

Fioravante Zampol - Diretor Geral.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo