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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 39877, de 29 de dezembro de 1994

Nº 39877/1994

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Art. 1. Art. 2.
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DECRETO N. 39.877, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994

Dispõe sobre a execução da Lei n.° 8.898, de 27 de setembro de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e Considerando, a necessidade de regulamentação de alguns dispositivos da Lei n.° 8.898, de 27 de setembro de 1994, visando proporcionar orientação adequada à instalação, à organização e ao funcionamento da nova entidade autárquica; e

Considerando, que o prédio e as instalações do Hospital das Clínicas de Marília, atualmente em uso pela Faculdade de Medicina, pertencem à Secretaria de Estado da Saúde,

Decreta:

Art. 1.
- O disposto no artigo 3.° da Lei n.° 8.898, de 27 de setembro de 1994, inclui a assunção pela autarquia de regime especial, Faculdade de Medicina de Marília, dos encargos correspondentes as atividades de docência, pesquisa e assistência à saúde desenvolvidas pela Faculdade de Medicina de Marília, mantida pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília.

§ 1ºº - O disposto dos artigos 2.° e 3.° das Disposições Transitórias da Lei n.° 8.898/94 abrange os empregados da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília que prestam serviços no Hospital das Clínicas de Marília da Secretaria de Estado da Saúde, e em, estabelecimentos a este vinculados, para atividades de ensino, pesquisa e assistência.

§ 2ºº - Nos termos deste artigo, a assunção dos direitos e obrigações trabalhistas pela autarquia especial recémcriada vigorará a partir do afastamento desses empregados, autorizado pelo Município e pela entidade mantenedora da Faculdade, combinado com a opção individual de permanência na autarquia, até a realização de concurso público.

Art. 2.
- E autorizada a cessão de uso do prédio, das instalações e dos equipamentos do Hospital das Clínicas de Marília, da Secretaria de Estado da Saúde, atualmente á disposição da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, á autarquia especial Faculdade de Medicina de Marília.
Parágrafo único- A Secretaria de Estado da Saúde e a Procuradoria Geral do Estado, dentro de suas atribuições, formalizarão a

cessão de uso de que trata este artigo.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Roberto Müller Filho

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Cármino Antonio de Souza

Secretário da Saúde

Frederico Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de dezembro de 1994.

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