São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41554, de 17 de janeiro de 1997
Nº 41554/1997
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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Pálicio dos Bandeirantes, 17 de Janeiro de 1997
MÁRIO COVAS
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de janeiro de 1997.
- A Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, autarquia de regime especial criada pela Lei n.° 8.898, de 27 de setembro de 1994 e regulamentada pelo Decreto n.° 39.877, de 29 de dezembro de 1994. vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, com sede e foro na Cidade de Marília, Estado de São Paulo, é regida por este Estatuto e por seu Regimento.
1. realizar atividade docente, de pesquisa e de extensão no campo das ciências da saúde:
2. formar e aperfeiçoar pessoal para o exercício profissional especializado e não especializado, levando em conta a realidade sanitária e sócio-econômica e as peculiaridades do mercado de trabalho regional:
3. contribuir para o equacionamento de problemas sociais que determinam e condicionam o nível de saúde da população:
4. colaborar na formulação e execução de política voltada para a promoção, proteção e recuperação da saúde do individuo e da coletividade;
5. favorecer a participação da comunidade interna e externa no contínuo desenvolvimento qualitativo de suas tarefas e atividades.
Artigo 3.º - A organização da FAMEMA obedece às seguintes diretrizes:
Artigo 5.º - O patrimônio da FAMEMA é constituído por:
Artigo 8.º - A receita da Faculdade será constituída de:
Artigo 10 . - A Congregação, colegiado deliberativo e normativo de administração superior, tem a seguinte composição:
1. nos incisos III a VII pelos respectivos substitutos legais;
2. nos incisos VIII a XI pelos suplentes eleitos ou indicados no mesmo processo dos titulares.
Artigo 11 . - São atribuições da Congregação:
XVIII - aprovar a regulamentação para participação em cursos, congressos e outros certames técnicos, cientificos e culturais;
XXIII - aprovar a proposta orçamentária da FAMEMA e o plano de aplicação de recursos;
XXVIaprovar, pela maioria de seus membros, a aceitação de doações e legados quando condicionados ao preenchimento de exigências;
XXVII - autorizar o Diretor Geral da FAMEMA a firmar convênios e ajustes congêneres;
XXVIII - interpretar este Estatuto e Regimento da FAMEMA e resolver os casos omissos;
XXXII - decidir sobre o reconhecimento de títulos acadêmicos obtidos fora da FAMEMA;
XXXIII - aprovar normas para o exercício da função de monitor;
XXXIVaprovar normas para eleição dos membros da Congregação mencionados nos incisos VIII. IX e X do artigo 10;
XXXVaprovar plano e os critérios de aproveitamento de cursos de segundo grau a serem submetidos ao Conselho Estadual de Educação;
XXXVI - julgar recursos em última instância;
XXXVII - propor ao Chefe do Poder Executivo alterações deste Estatuto, pelo voto de dois terços de seus membros.
Artigo 12 . - A Congregação exercerá suas atribuições mediante funcionamento do plenário e de 3 (três) Câmaras Técnicas:
Artigo 13 . - A Câmara de Administração Superior compete assessorar a Congregação no planejamento, na coordenação e supervisão das atividades didáticas, científicas, tecnológicas e de atenção ã saúde da FAMEMA. e tem a seguinte composição:
1. nos incisos II a V pelos respectivos substitutos legais;
2. nos incisos VI, VII e VIII pelos suplentes eleitos ou indicados no mesmo processo dos titulares.
Artigo 14 . - À Câmara de Graduação compete assessorar a Congregação no planejamento, coordenação e supervisão dos cursos de Graduação da FAMEMA e tem a seguinte composição:
IVOs representantes do corpo docente da Graduação na Congregação:
1. nos incisos I. II e III pelos respectivos substitutos legais;
2. nos incisos IV e V pelos suplentes eleitos no mesmo processo dos titulares.
Artigo 15 . - A Câmara de Pós-Graduação compete assessorar a Congregação no planejamento, coordenação e supervisão dos cursos de Pós-Graduação da FAMEMA e tem a seguinte composição:
1. no inciso I, pelo seu substituto legal;
2. nos incisos li e III pelos suplentes eleitos no mesmo processo dos titulares.
Artigo 17 . - A Diretoria Geral da FAMEMA terá a seguinte estrutura:
P- [(0.7 x VD) /ND + (D.15 x VF) /NF + (0.15 x VA)] /NA x 100
Onde:
P = porcentagem total de votos dos componentes da lista tríplice; VD = número de votos recebidos da comunidade docente; ND = número total de docentes que votaram; VA = número de votos recebidos da comunidade discente; NA - número total de discentes que votaram; VF - número de votos recebidos da comunidade técnico-idministrativa;
NF = número total de servidores técnicos e administrativos que votaram.
Artigo 20 . - Compete ao Diretor Geral:
respectivos pagamentos;
XVIII - desempenhar outras atividades não especificadas neste Estatuto, mas inerentes à função, de acordo com a legislação vigente.
1.Biblioteca:
2.Laboratório de Ensino:
3.Unidade de Educação em Ciência da Saúde;
4.Secretaria.
1.Laboratório de Investigação;
2.Biotério;
3.Secretaria.
1.Recursos Humanos;
2.Finanças e Contabilidade;
3.Material e Patrimônio;
4. Atividades Gerais.
Artigo 34 . - A FAMEMA ministrará as seguintes modalidades de cursos de caráter profissional ou de formação cultural:
- Os cursos de Graduação e de Pós-Graduação, com os respectivos currículos, número de vagas e carga horária, serão definidos pela Congregação, por proposta das respectivas Câmaras Técnicas, e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.
Artigo 39 . - A FAMEMA incentivará a pesquisa por todos os meios ao seu alcance, tais como:
Artigo 43 . - O corpo docente, formado por quantos exerçam, em nível superior, atividades inerentes ao sistema indissociável de ensino, pesquisa, atenção à saúde e extensão, abrangerá as seguintes categorias:
Artigo 46 . - A carreira docente será integrada pelas seguintes categorias:
1 prova escrita;
2 prova didática;
3 prova de títulos.
Artigo 52 . - O concurso para o cargo de Professor Titular constará de:
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.