São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8093, de 17 de março de 1964
Nº 8093/1964
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Ficam concedidos no corrente exercício, às entidades abaixo relacionadas, os seguintes auxílios:
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Fica reduzida em Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), a Verba n.º 2 - 8.98.4 - Despesas Diversas do Orçamento.
Art. 4.
- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da Verba n.º 2 - 8.98.4 - Despesas Diversas do Orçamento.
Parágrafo único- A Secretaria da Fazenda porá à disposição da Tesouraria da Assembléia Legislativa, em conta especial no Banco do Estado de São Paulo S/A, até o dia 10 de cada mês, importância correspondente ao duo-décimo da verba referida neste artigo.
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de março de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de março de 1964.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.