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Lei Estadual de São Paulo nº 1962, de 15 de dezembro de 1952

Nº 1962/1952

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LEI N. 1.962, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1952

Autoriza o Govrno do Estado a elevar, na importância de Cr$ 62.500.000,00, sua, subscrição de ações, na forma da Legislação em vigor, para o aumento do capital da Companhia Municipal de Transportes Coletivos.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É o Govrno do Estado autorizado a elevar, na importância de Cr$ 62.500,00(sessenta e dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), sua subscrição de ações, na forma da Legislação em vigor, para o aumento do capital da Companhia Municipal de Transportes Coletivos.
Art. 2.
- A fim de ocorrer à despesa com a execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$...... 62.500.000,00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a mesma Secretaria fica autorizada a realizar.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de dezembro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral, Substituto.

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