São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8953, de 2 de setembro de 1965
Nº 8953/1965
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO. Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.