São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8862, de 19 de julho de 1965
Nº 8862/1965
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1965.
ADHEMAR PEPEIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins
Respondendo pelo Expediente da Secrataria da Fazenda
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de julho de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Revogada.
- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.