São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7465, de 1 de agosto de 1991
Nº 7465/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento de investimentos das empresas; e
III - o orçamento da seguridade social.
Artigo 4°. - A proposta orçamentária do Estado para 1992 conterá:
I - as prioridades da administração pública estadual constantes do Anexo 2 que acompanha esta lei;
II - os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, traduzidos na continuidade, melhoria e ampliação de serviços essenciais;
III - as ações de manutenção dos órgãos da administração pública estadual, traduzidas sob a forma de parâmetros, resultantes da análise do comportamento da execução orçamentária nos exercícios anteriores à sua formulação.
Artigo 10 . - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo compor-se-á de:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
III - demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Artigo 11 . - A mensagem, que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual, deverá explicitar:
I - compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária anual com as aprovadas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - as alterações de qualquer natureza, em relação às previsões contidas na lei de diretrizes orçamentárias e respectivas justificativas; e
Artigo 12 . - Na ausência da lei complementar, prevista no artigo 174, § 9°, 1 e 2 da Constituição Estadual, integrarão a lei orçamentária anual:
I - sumário geral da receita por fonte e da despesa por função segundo os orçamentos, na forma do Anexo 3;
II - sumário geral da receita e da despesa por categoria econômica segundo os orçamentos, na forma do Anexo 4;
III - demonstrativo da dotação por órgão da administração direta e indireta segundo os orçamentos a que pertencem na forma do Anexo 5;
IV - sumário geral do orçamento fiscal e da seguridade social, evidenciando as receitas por fontes e as despesas por grupo, na forma do Anexo 6;
V - demonstrativo das despesas por órgão ou entidade da administração direta e indireta, conforme conteúdo das tabelas explicativas, a nível de órgão.
Artigo 16 . - Os investimentos de que trata o artigo 15 compreendem as dotações destinadas a:
I - planejamento, gerenciamento e execução de obras:
II - aquisição de imóveis ou bens de capital necessários à realização de obras;
III - aquisição de instalações, equipamentos e material permanente; e
IV - aquisição de imóveis ou bens de capital para utilização imediata.
Artigo 17 . - O orçamento de investimentos das empresas será composto de:
I - sumário geral do orçamento de investimentos das empresas, evidenciando as fontes de recursos de terceiros e próprios para financiamento dos investimentos, na forma do Anexo 7;
II - demonstrativo dos investimentos globais das empresas por função e fontes de financiamento, conforme Anexo 8;
III - demonstrativo dos investimentos por empresa segundo fontes de financiamento, conforme Anexo 9;
IV - apresentação, por empresa, dos seus objetivos, base legal de instituição, indicação do órgão ao qual está vinculada, composição acionária e descrição da programação de investimentos para 1992;
V - demonstrativo dos investimentos por empresa segundo projetos e respectivas fontes de financiamento, conforme Anexo 10; e
VI - demonstrativo das fontes de financiamento dos investimentos por empresa, conforme Anexo 11.
Artigo 23 . - Excetuam-se dos limites constantes dos artigos 21 e 22 as amplicações e alterações decorrentes:
I - da instituição do regime jurídico único e dos planos de carreira a que se refere o artigo 124 da Constituição Estadual;
II - de investimentos do Estado em unidades de serviços, bem como os projetos que envolvem aumento de quadros resultantes da expansão de serviços.
Artigo 29 . - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
III - revisão de alíquota do ICMS, objetivando a ampliação de sua progressividade e captação de recursos adicionais para aplicação na área social;
IV - vetado;
V - prorrogação da vigência da Lei n. 7.003, de 27 de dezembro de 1990, que elevou a alíquota do ICMS prevista no artigo 34, I da Lei n. 6.374,de 1° de março de 1989, a fim de propiciar recursos adicionais para programas de habitações populares, destinados a beneficiar populações de baixa renda;
VI - modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;
VII - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos;
Artigo 31 . - A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgão da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - via emissão de títulos da dívida pública estadual:
a) ao serviço da dívida pública mobiliária estadual, inclusive às despesas extraordinárias decorrentes de eventuais ajustes ou substituições compulsórias de títulos determinados pelo Governo Federal;
b) aos investimentos definidos nas prioridades do Governo do Estado;
c) à liquidação de 1/8 (um oitavo) do valor dos precatórios judiciais referentes aos créditos de natureza não alimentar pendentes de pagamento em 5-10-88, conforme faculta o parágrafo único do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Federal, excluída a parcela de que trata o artigo 57, § 4° da Constituição Estadual;
II - via contratos junto a instituições financeiras nacionais, públicas e privadas, organismos internacionais e entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das empresas e sociedades em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto;
d) à operação de crédito por antecipação de receita orçamentária.
Artigo 34 . - Na fixação da despesa e estimativa da receita, a Lei Orçamentária observará os seguintes princípios:
I - austeridade, na gestão de recursos públicos;
II - modernização na ação governamental, com vistas ao aumento de produtividade, qualidade e eficiência dos servidores públicos;
Artigo 42 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.° de agosto de 1991.
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Dispõe sobre as Diversas Orçamentárias para o ano de 1992
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Retificações
Capítulo VII
Das Disposições Gerais
Artigos 34 -
1 - Na 1ª linha
Onde se lê: austeridade, na gestão de recursos
Leia-se: austeridade, na gestão de recurso
Artigo 38 . - na 6ª linha
Onde se lê:... da Carteira de Previdência dos Economista de São Paulo e da .....
Leia - se: ..... da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo, da ......
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7° do artigo 28 da Constituição do Estado, o dispositivo e os anexos seguintes, que passam a fazer parte integrante da Lei n. 7.465, de 19 de agosto de 1991:
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Artigo 29 . - .......................................
IX - operações com veículos usados, face às peculiaridades de sua comercialização.
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Palácio dos Bandeirantes, 1° de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de outubro de 1991.
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Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.