São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 28991, de 7 de outubro de 1988
Nº 28991/1988
DECRETO N. 28.991, DE 7 DE OUTUBRO DE 1988
Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, aos Quadros Especiais que especifica
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 44 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, aplicam-se, no que couber, aos Funcionários e servidores integrantes dos Quadros Especiais adiante mencionados, ocupantes de cargos e funções atividades constantes do Anexo I - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Superior e Anexo II - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, que fazem parte integrante deste decreto:
I - do Quadro Especial instituído pelo
Artigo 7.º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras;
II - do Quadro Especial instituído pelo
Artigo 7.º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971;
III - do Quadro Especial instituído pelo inciso I do
Artigo 1.º do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda.
IV - da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A., sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência e Tecnologia.
1. no nível I: o de Diretor (Serviço Nível I);
2. no nível II: o de Diretor (Serviço Nível II), Delegado Regional e Diretor (Serviço Nível III);
3. no nível III: o de Diretor (Divisão Nível II);
4. no nível IV: o de Diretor Técnico (Divisão Nível II), Diretor Técnico (Serviço Nível II), Diretor Técnico (Subdivisão Regional), Assistente Técnico de Direção II e III;
5. no nível V: o de Diretor (Departamento Nível II) e Diretor Técnico (Divisão Nível III).
da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, será contado, para os funcionários dos Quadros Especiais, a partir da publicação deste decreto.
Artigo 4.º - Os ocupantes de cargos de Médico e de Cirurgião-Dentista, quando designados para o exercício de funções de coordenação, assessoramento, direção, assistência, supervisão, inspeção, chefia e encarregatura de unidades caracterizadas, mediante decreto, como atividades específicas de Médico ou de Cirurgião-Dentista, farão jus a uma gratificação "pro labore" na conformidade do disposto nos Artigos 17 e 18 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988.
Artigo 8.º - Este decreto aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 9.º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicaçaõ, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1988, revogadas as disposições em contrário e, expressamente:
I - o Decreto n. 22.581, de 17 de agosro de 1984;
II - o Decreto n. 25.751, de 26 de agosto de 1986;
III - os incisos III, IV e VI do
Artigo 1.º do Decreto n. 25.525, de 18 de julho de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de outubro de 1988.
DECRETO N. 28.991, DE 7 DE OUTUBRO DE 1988
Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, aos Quadros Especiais que especifica
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