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Decreto Estadual de São Paulo nº 42442, de 6 de setembro de 1963

Nº 42442/1963

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DECRETO N. 42.442, DE 6 DE SETEMBRO DE 1963

Estabelece o regimento do CODEC e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Reger-se-á pelo presente decreto o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado (CODEC), criado pelo artigo 60, da Lei n. 7.951, de 2 de julho de 1963, sob a presidência do Secretário da Fazenda, que terá por objetivo a proteção, a defesa e a fiscalização dos interêsses do Estado, nas entidades em que a Fazenda Estadual seja acionista ou participante, bem como a coordenação da política de investimentos públicos nos setores básicos da economia do Estado.
§ 1ºº - O disposto dêste artigo abrange as atividade das autarquias, autonomias administrativas, fundos especiais, serviços industriais, fundações e emprêsas da economia mista, no limite das atribuições legais do CODEC.
§ 2ºº - O CODEC funcionará junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda.

Artigo 2.º - Compreendem-se, dentre as atribuições do CODEC, sem prejuízo de outras peculiares às suas funções, as seguintes:

I - fiscalizar, sob o ponto de vista econômico, financeiro e contábil, as entidades referidas no artigo anterior;

II - coordenar em cooperação com o Serviço Estadual de Planejamento, os programas de investimentos das entidades;

III - zelar pelo desempenho normal das atividades das companhias e órgãos abrangidos na sua competência, sem prejuízo das atribuições específicas das respectivas diretorias;

IV - opinar sôbre:

a) elevação de capital das empresas organizadas como companhias;

b) aplicação de recursos provenientes da Fazenda do Estado;

c) empréstimos a serem contraídos pelas companhias;

d) tôda e qualquer medida que possa interferir na segurança e estabilidade dos empreendimentos;

V - sugerir o que couber e informar o Chefe do Poder Executivo sôbre as atividades das entidades;

VI - atender às solicitações do Tribunal de Contas referentes a esclarecimentos sôbre sociedades de economia mista e coordenar ou fazer cumprir as demais disposições do artigo 41, da Lei n. 6.864, de 13 de agôsto de 1962;

VII - responder a consultas;

VIII - baixar instruções sôbre assuntos de sua competência.

Art. 3.
- O CODEC organizará seu plano de atividades em harmonia com o planejamento global elaborado pelo Serviço Estadual de Planejamento, levando em conta a escala de prioridades que fôr estabelecida pelo Executivo.
§ 1ºº - Os representantes do Estado nas assembléias das entidades a que se refere o . º, do artigo 1.º, e os dirigentes daquelas manterão contatos permanentes com o Conselho, para o melhor desempenho de suas atribuições.
§ 2ºº - As instruções a que se refere o item VIII do artigo anterior poderão ser publicadas, desde que não versem a respeito de matéria reservada ou sigilosa.

Artigo 4.º - Os contadores, auditores e representantes da Fazenda que, em razão de lei ou regulamento, já venham exercendo funções junto a fundos ou outros órgãos da Administração, manterão contato com o CODEC, quando solicitados, para receber orientação e dar conhecimento ao Conselho sôbre a situação dos órgãos onde exercem suas funções.

Parágrafo único- O CODEC poderá requisitar contadores do Estado para desempenho de funções de auditoria nos órgãos ou entidades a que se refere o artigo 1.º,
§ 1ºº, dêste regimento.

Artigo 5.º - Nos fundos criados pelo artigo 3.º, da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, o CODEC manterá representantes que passarão a integrar os respectivos Conselhos.

Parágrafo único- Quando julgar conveniente, estenderá o CODEC aos demais fundos a sua representação.

Art. 6.
- A Secretaria da Fazenda, antes de proceder à entrega de suprimentos ou recursos às entidades ou órgãos compreendidos no campo de atribuição do CODEC, poderá solicitar a prévia verificação, pelo Conselho da aplicação de outros já concedidos aos órgãos interessados.

Artigo 7.º - O CODEC será constituido por 8 (oito) membros, além dos Presidente, conforme se segue:

I - 3 (três) membros da Secretaria da Fazenda, sendo um bacharel em direito, indicados pelo Titular da Pasta, servindo qualquer dêles como Secretário;

II - 1 (um) representante do Serviço Estadual de Planejamento; e

III - 4 (quatro) livremente escolhidos pelo Governador do Estado.

§ 1ºº - Os membros do Conselho serão escolhidos de preferência, entre economistas, cujo número não poderá ser inferior à metade dos membros designados.
§ 2ºº - Todos os membros do CODEC deverão possuir reconhecida experiência nos problemas econômico-financeiros da administração direta ou descentralizada, além da formação profissional de nível universitário.
§ 3ºº - Os mebros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado.

Artigo 8.º - Compete ao Presidente do CODEC:

I - convocar extraordinàriamente o Conselho;

II - presidir as reuniões;

III - superintender todos os assuntos;

IV - distribuir entre os membros do Conselho os processos ou assuntos que devam receber paracer;

V - designar substituto para presidir as reuniões, nos seus impedimentos eventuais;

VI - designar o Secretário e seu substituto;

VII - indicar o nome dos mebros do CODEC que devam integrar os Conselhos Fiscais de sociedade de economia mista e outros Conselhos existentes nas entidades mencionadas no artigo 1.º,

§ 1º, dêste regimento;

VIII - decidir sôbre questões de ordem, prorrogação ou redução de prazos e casos omissos;

IX - tomar tôdas as providências necessárias ao perfeito funcionamento do Conselho;

X - contratar, quando necessário, assistência técnica para o CODEC;

XI - designar para o CODEC servidores da Secretaria da Fazenda e solicitar ao Chefe ao Poder Executivo o comissionamento de servidores de outros órgãos da Administração;

XII - submeter ao Governador as questões que dependam de providências da superior administração.

Artigo 9.º - Compete aos membros do CODEC:

I - participar com direito a voto, das reuniões;

II - dar deesempenho aos trabalhos que lhes forem distribuidos, dantro dos prazos fixados;

III - sugerir qualquer medida que julgarem conveniente ao bom andamento do serviço;

IV - solicitar ao Presidentee os meios necessários para o desempenho de suas funções;

V - manter contatos permanentes com as entidades de cujos conselhos participem;

VI - cumprir as diligências que forem determinadas pelo Presidente ou Plenário;

VII - prestar informações e dar pareceres;

VIII - elaborar estudos, levantamentos e pesquisas de natureza atinente às atribuições do CODEC;

IX - propor reuniões dos Conselhos das entidades para os quais tenham sido eleitos ou designados, semanais ou quinzenais, conforme as necessidades e de preferência, em conjunto com os dirigentes das respectivas entidades ou sociedades;

- examinar o mértio dos assuntos submetidos ao Plenário;

XI - solicitar assistência técnica.

Artigo 10 - Compete ao Secretário do CODEC:

I - Secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas;

II - organizar e supervisionar os trabalhos administrativos do Conselho;

III - exercer as funções executivas que lhes forem atribuídas pelo Presidente ou Plenário;

IV - orientar e coordena as relações internas e externas do Conselho;

V - organizar a Secretaria;

VI - organizar a pauta das reuniões.

Artigo 11 - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros, inclusive o Presidente, em local e hora determinados pelo Plenário.

§ 1ºº - Qualquer membro poderá propor a convocação de reunião, mediante solicitação escrita e fundamentada, dirigida ao Presidente.
§ 2ºº - O Conselho será convocado se o requererem, no mínimo, 4 (quato) de seus membros.
§ 3º - O conselheiro que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justo, será substituido em caráter definitivo.

Artigo 12 - Serão lavradas atas de tôdas as reuniões do CODEC.

Artigo 13 - O prazo para elaboração dos pareceres será, no máximo de 8 (oito) dias. Os pareceres serão, de preferência, escritos.

Artigo 14 - A matéria relatada será submetida a exame e deliberação do Plenário.

Parágrafo único- Também serão submetidos ao Plenário os assuntos estudados ou apreciados por Comissões especiais que forem constituídas pelo Plenário ou Presidente.

Artigo 15 - Para os fins do artigo anterior, o relator ou o secretário procederá à leitura do parecer, que, em seguida, será pôsto em discussão, admitindo-se, nesta fase o pedido de vista.

§ 1ºº - Será, de, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas o prazo para devolução dos processos com pedido de vista.
§ 2º - Encerrada a discussão, será o parecer submetido à votação.

Artigo 16 - A deliberação será tomada por maioria de votos.

º - Os votos discordantes serão sempre fundamentados e constarão dos processos ou atos.

§ 2º - Ao Presidente caberá, apenas, o voto de desempate.

Artigo 17 - O Presidente poderá vetar as decisões aprovadas pelo Plenário, devendo, submeter o veto à consideração do Chefe do Govêrno.

Parágrafo único- As decisões do CODEC, tomadas em reuniões eventualmente não presididas pelo Secretário da Fazenda, ser-lhe-ão presentes para fins dêste artigo.

Artigo 18 - O CODEC poderá funcional como Assessoria Financeira do Secretário da Fazenda.

Artigo 19 - Os membros do CODEC manterão sigilo sôbre o que vierem a conhecer em razão de suas funções.

Parágrafo único- A obrigação do sigilo se estende ao pessoal técnico e administrativo utilizado pelo CODEC.

Artigo 20 - O CODEC poderá realizar as diligências que julgar necessárias ao cumprimento de suas atribuições.

Artigo 21 - O CODEC disciplinará, em instruções, a forma de estender, progressivamente, as suas atividades e a sua representação a todos os órgãos ou entidades referidas no parágrafo 1.º, do artigo 1.º.

Artigo 22 - Continuam em vigor as disposições do Decreto n. 42.328 de 12 de agôsto de 1963, ressalvado o «caput» do artigo 6.º, que passa a ter a seguinte redação, mantido seu parágrafo:

«

Artigo 6.º - Usando de sua qualidade de acionista majoritário, o Estado por seus representantes legais, indicará para integrar o Conselho Fiscal das sociedades de economia mista membros do CODEC».

Artigo 23 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 24 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 6 de setembro de 1963.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Soares de Souza

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 6 de setembro de 1963.

Miguel Sansígolo - Diretor Geral-Substituto

DECRETO N. 42.442, DE 6 DE SETEMBRO DE 1963

Estabelece o regime do CODEC e dá outias providências

No

Art. 1.
°, .
§ 1°, onde se lê:

- O disposto dêste artigo abrange ...

Leia-se:

- O disposto nêste artigo abrange ...

No .

§ 3°, onde se lê:

- Os mebros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado

Leia-se:

- Os membros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado

No .

Artigo 8.°, onde se lê:

IVdistribuir entre os membros do Conselho os processos ou assuntos que devam receber paracer

Leia-se:

VIdistribuir entre os membros do Conselho os processos ou assuntos que devam receber parecer;

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