São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42442, de 6 de setembro de 1963
Nº 42442/1963
DECRETO N. 42.442, DE 6 DE SETEMBRO DE 1963
Estabelece o regimento do CODEC e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - Compreendem-se, dentre as atribuições do CODEC, sem prejuízo de outras peculiares às suas funções, as seguintes:
I - fiscalizar, sob o ponto de vista econômico, financeiro e contábil, as entidades referidas no artigo anterior;
II - coordenar em cooperação com o Serviço Estadual de Planejamento, os programas de investimentos das entidades;
III - zelar pelo desempenho normal das atividades das companhias e órgãos abrangidos na sua competência, sem prejuízo das atribuições específicas das respectivas diretorias;
IV - opinar sôbre:
a) elevação de capital das empresas organizadas como companhias;
b) aplicação de recursos provenientes da Fazenda do Estado;
c) empréstimos a serem contraídos pelas companhias;
d) tôda e qualquer medida que possa interferir na segurança e estabilidade dos empreendimentos;
V - sugerir o que couber e informar o Chefe do Poder Executivo sôbre as atividades das entidades;
VI - atender às solicitações do Tribunal de Contas referentes a esclarecimentos sôbre sociedades de economia mista e coordenar ou fazer cumprir as demais disposições do artigo 41, da Lei n. 6.864, de 13 de agôsto de 1962;
VII - responder a consultas;
VIII - baixar instruções sôbre assuntos de sua competência.
Artigo 4.º - Os contadores, auditores e representantes da Fazenda que, em razão de lei ou regulamento, já venham exercendo funções junto a fundos ou outros órgãos da Administração, manterão contato com o CODEC, quando solicitados, para receber orientação e dar conhecimento ao Conselho sôbre a situação dos órgãos onde exercem suas funções.
Artigo 5.º - Nos fundos criados pelo artigo 3.º, da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, o CODEC manterá representantes que passarão a integrar os respectivos Conselhos.
Artigo 7.º - O CODEC será constituido por 8 (oito) membros, além dos Presidente, conforme se segue:
I - 3 (três) membros da Secretaria da Fazenda, sendo um bacharel em direito, indicados pelo Titular da Pasta, servindo qualquer dêles como Secretário;
II - 1 (um) representante do Serviço Estadual de Planejamento; e
III - 4 (quatro) livremente escolhidos pelo Governador do Estado.
Artigo 8.º - Compete ao Presidente do CODEC:
I - convocar extraordinàriamente o Conselho;
II - presidir as reuniões;
III - superintender todos os assuntos;
IV - distribuir entre os membros do Conselho os processos ou assuntos que devam receber paracer;
V - designar substituto para presidir as reuniões, nos seus impedimentos eventuais;
VI - designar o Secretário e seu substituto;
VII - indicar o nome dos mebros do CODEC que devam integrar os Conselhos Fiscais de sociedade de economia mista e outros Conselhos existentes nas entidades mencionadas no artigo 1.º,
VIII - decidir sôbre questões de ordem, prorrogação ou redução de prazos e casos omissos;
IX - tomar tôdas as providências necessárias ao perfeito funcionamento do Conselho;
X - contratar, quando necessário, assistência técnica para o CODEC;
XI - designar para o CODEC servidores da Secretaria da Fazenda e solicitar ao Chefe ao Poder Executivo o comissionamento de servidores de outros órgãos da Administração;
XII - submeter ao Governador as questões que dependam de providências da superior administração.
Artigo 9.º - Compete aos membros do CODEC:
I - participar com direito a voto, das reuniões;
II - dar deesempenho aos trabalhos que lhes forem distribuidos, dantro dos prazos fixados;
III - sugerir qualquer medida que julgarem conveniente ao bom andamento do serviço;
IV - solicitar ao Presidentee os meios necessários para o desempenho de suas funções;
V - manter contatos permanentes com as entidades de cujos conselhos participem;
VI - cumprir as diligências que forem determinadas pelo Presidente ou Plenário;
VII - prestar informações e dar pareceres;
VIII - elaborar estudos, levantamentos e pesquisas de natureza atinente às atribuições do CODEC;
IX - propor reuniões dos Conselhos das entidades para os quais tenham sido eleitos ou designados, semanais ou quinzenais, conforme as necessidades e de preferência, em conjunto com os dirigentes das respectivas entidades ou sociedades;
- examinar o mértio dos assuntos submetidos ao Plenário;
XI - solicitar assistência técnica.
Artigo 10 - Compete ao Secretário do CODEC:
I - Secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas;
II - organizar e supervisionar os trabalhos administrativos do Conselho;
III - exercer as funções executivas que lhes forem atribuídas pelo Presidente ou Plenário;
IV - orientar e coordena as relações internas e externas do Conselho;
V - organizar a Secretaria;
VI - organizar a pauta das reuniões.
Artigo 11 - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros, inclusive o Presidente, em local e hora determinados pelo Plenário.
Artigo 12 - Serão lavradas atas de tôdas as reuniões do CODEC.
Artigo 13 - O prazo para elaboração dos pareceres será, no máximo de 8 (oito) dias. Os pareceres serão, de preferência, escritos.
Artigo 14 - A matéria relatada será submetida a exame e deliberação do Plenário.
Artigo 15 - Para os fins do artigo anterior, o relator ou o secretário procederá à leitura do parecer, que, em seguida, será pôsto em discussão, admitindo-se, nesta fase o pedido de vista.
Artigo 16 - A deliberação será tomada por maioria de votos.
º - Os votos discordantes serão sempre fundamentados e constarão dos processos ou atos.
Artigo 17 - O Presidente poderá vetar as decisões aprovadas pelo Plenário, devendo, submeter o veto à consideração do Chefe do Govêrno.
Artigo 18 - O CODEC poderá funcional como Assessoria Financeira do Secretário da Fazenda.
Artigo 19 - Os membros do CODEC manterão sigilo sôbre o que vierem a conhecer em razão de suas funções.
Artigo 20 - O CODEC poderá realizar as diligências que julgar necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
Artigo 21 - O CODEC disciplinará, em instruções, a forma de estender, progressivamente, as suas atividades e a sua representação a todos os órgãos ou entidades referidas no parágrafo 1.º, do artigo 1.º.
Artigo 22 - Continuam em vigor as disposições do Decreto n. 42.328 de 12 de agôsto de 1963, ressalvado o «caput» do artigo 6.º, que passa a ter a seguinte redação, mantido seu parágrafo:
«
Artigo 6.º - Usando de sua qualidade de acionista majoritário, o Estado por seus representantes legais, indicará para integrar o Conselho Fiscal das sociedades de economia mista membros do CODEC».
Artigo 23 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 6 de setembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 6 de setembro de 1963.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral-Substituto
DECRETO N. 42.442, DE 6 DE SETEMBRO DE 1963
Estabelece o regime do CODEC e dá outias providências
No
- O disposto dêste artigo abrange ...
Leia-se:
- O disposto nêste artigo abrange ...
No .
- Os mebros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado
Leia-se:
- Os membros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado
No .
Artigo 8.°, onde se lê:
Leia-se:
VIdistribuir entre os membros do Conselho os processos ou assuntos que devam receber parecer;
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.