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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9303, de 15 de abril de 1966

Nº 9303/1966

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos dos §

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Art. 2.
- Dentro de 90 (noventa) dias o Poder Executivo expedirá regulamento dos Fundos de que trata o artigo anterior, observadas as finalidades para que foram instituídos e obedecidas as disposições legais atinentes à espécie e as da presente lei.
Art. 3.
- A admissão de pessoal por conta de recursos dos Fundos, quando permitida, não poderá recair em servidores públicos, sendo obrigatória a sujeição dos admitidos à legislação trabalhista e por contrato de trabalho com duração nunca superior a dois anos
Art. 4.
- Os servidores públicos que forem postos à disposição dos Fundos sem prejuízo de vencimentos não poderão perceber, por verba dêstes, vantagem pecuniária, de qualquer espécie, exceto as decorrentes da legislação geral atinente ao funcionalismo público do Estado.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1966.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

André Broca Filho

José Carlos de Ataliba Nogueira

Jairo Cavalheiro Dias

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de abril de 1966.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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