São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3327, de 29 de dezembro de 1955
Nº 3327/1955
LEI N. 3.327, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1955
Dispõe sôbre o exercício provisório das funções de Delegado de Polcia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Enquanto não forem criadas delegacias de polícia nos municípios criados ou restabelecidos a partir da Lei n. 2.456, de 30 de dezembro de 1953, inclusive, a função de Delegado de Policias será exercida sem ônus para o Estado, por civis ou militares livremente designados pelo Secretrio de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Parágrafo único - As autoridades dos novos municípios ficarão subordinados aos delegados de polícia dos municípios de que foram desmembrados.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
João Baptista de Arruda Sampaio
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.