São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 24898, de 30 de agosto de 1955
Nº 24898/1955
DECRETO N. 24.898, DE 30 DE AGÔSTO DE 1955
Cria, a título experimental, nos novos municípios do Estado, Centros de Educação e Assistência Médico-Sanitária (CEAMS), que funcionarão sob a ação conjunta da Divisão do Serviço do Interior e Departamento Estadual da Criança.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que a assistência médico-sanitária devida pelo Estado às populações deve revestir-se de características que atendam, a um só tempo, às suas reais necessidades e às exigências da técnica sanitária;
Considerando que entre essas reais necessidades está a assistência à maternidade e à infância e o combate às endemias;
Considerando que entre as exigências da técnica sanitária está a de que ao Estado não é conveniente medicar gratuitamente as populações, mas encaminhá-las, através de uma terapêutica adequada, a um gráu de consciência sanitária que as conduza a defender-se por seus próprios meios dos agravos da doença e dos estados de sofrimento;
Considerando que essa assistência só pode alcançar seu máximo rendimento quando prestada por uma organização sanitária que alcance a todos os grupos etários da comunidade, reunidos na unidade social, que é a familia;
Considerando, finalmente, que a técnica da administração sanitária recomenda o máximo de prestação de serviços dentro de um equilibrado orçamento de despesas,
Decreta:
Artigo 1.º - A assistência médico-sanitária dos municipios criados e restabelecidos pela Lei n.° 2.456, de 30 de dezembro de 1953, será prestada, a título experimental e dentro das normas legais em vigor, em cada um deles, por um Centro de Educação e Assistência Médico-Sanitária (CEAMS), que terá por finalidade:
a) promover o saneamento do ambiente;
b) realizar a profilaxia das moléstias infecto-contagiosas;
c) assistir à gestante, ao infante, ao pré-escolar, ao escolar e ao adulto, de forma a inculcar-lhes hábitos de higiene e a educá-los na defesa e preservação da saúde.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de agôsto de 1955.
JÂNIO QUADROS
Francisco Scalamandré Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.