São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3140, de 30 de agosto de 1955
Nº 3140/1955
LEI N. 3.140, DE 30 DE AGÔSTO DE 1955
Dispõe sôbre criação de delegacias de polícia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criadas delegacias de polícia de 5.ª classe nos municípios criados ou restabelecidos pela Lei n. 2.456, de 30 de dezembro de 1953.
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, determinará as regiões policiais a que pertencerão as delegacias de polícia ora criadas.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 30 de agôsto de 1955.
JNIO QUADROS
Honorato Pradel
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.