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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3140, de 30 de agosto de 1955

Nº 3140/1955

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Art. 2. Art. 3.
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LEI N. 3.140, DE 30 DE AGÔSTO DE 1955

Dispõe sôbre criação de delegacias de polícia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam criadas delegacias de polícia de 5.ª classe nos municípios criados ou restabelecidos pela Lei n. 2.456, de 30 de dezembro de 1953.

Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, determinará as regiões policiais a que pertencerão as delegacias de polícia ora criadas.

Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação das delegacias referidas no artigo anterior consignará dotações destinadas a ocorrer ás respectivas despesas.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 30 de agôsto de 1955.

JNIO QUADROS

Honorato Pradel

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de agôsto de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

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