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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 14272, de 20 de outubro de 2010

Nº 14272/2010

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. - Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. (NR).

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de sua regulamentação.

§ 1º- O disposto no "caput" deste artigo não autoriza:

1 -a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa;

2 - a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas.

§ 2º- Consumada a prescrição, os débitos de que trata o "caput" deste artigo ficam cancelados.
Art. 2.
- O disposto nesta lei não se aplica: - Os critérios para ajuizamento ou desistência de ações, inclusive execução fiscal, serão determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado, até o limite por débito indicado no "caput" do artigo 1° desta lei, em razão da sua natureza ou peculiaridade. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.029, de 03/12/2015, com efeitos a partir de sua regulamentação pelo Decreto n° 61.696, de 04/12/2015.

Iaos débitos de uma mesma pessoa física ou jurídica, cuja soma dos valores individuais atualizados ultrapasse o limite estabelecido no artigo 1° desta lei;
IIaos débitos objeto de ações contestadas ou execuções embargadas, salvo se a parte contrária concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus para o Estado de São Paulo;
IIInos casos indicados em resolução do Procurador Geral do Estado, em razão de sua natureza ou peculiaridades, relativos aos débitos de natureza tributária ou não tributária de valor inferior ao estabelecido no "caput" do artigo 1° desta lei.
Parágrafo único- Os débitos a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser agrupados para ajuizamento em uma única ação ou execução, a critério da Procuradoria Geral do Estado, observada a legislação pertinente.
§ 1º- Os débitos poderão ser agrupados para ajuizamento em uma única ação ou execução, por indicação da Procuradoria Geral do Estado, observada a legislação pertinente. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei n° 16.029, de 03/12/2015, com efeitos a partir de sua regulamentação pelo Decreto n° 61.696, de 04/12/2015.

§ 2º- Não serão objeto de desistência as ações contestadas ou as execuções embargadas, salvo se a parte contrária concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus para o Estado de São Paulo. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei n° 16.029, de 03/12/2015, com efeitos a partir de sua regulamentação pelo Decreto n° 61.696, de 04/12/2015.

Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 2010.

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de outubro de 2010.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.843, de 07/11/2023, em vigor a partir de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

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