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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10242, de 22 de março de 1999

Nº 10242/1999

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer na Loteria Estadual de São Paulo, a "Loteria da Cultura", com sede na Capital, a ser explorada e administrada pelo Estado, através da Nossa Caixa Nosso Banco S/A.
Art. 2.
- O resultado liquido do serviço da "Loteria da Cultura" será creditado em fundo especial da Secretaria da Cultura do Estado de São Paulo no mês subseqüente ao mês da extração.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 4.
- Vetado.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de março de 1999.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Marcos Ribeiro de Mendonça

Secretário da Cultura

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de março de 1999.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 17.386, de 14/07/2021.

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