Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17989, de 22 de julho de 2024

Nº 17989/2024

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais ou bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados nacionais ou internacionais, agência multilateral de garantia de financiamentos, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial dos seguintes projetos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000:
I"Obras Civis para Expansão da Linha 2 Verde", até o valor de R$ 2.400.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos milhões de reais);
II"Projeto do Estado de São Paulo - Expansão da Linha 2-Verde, Aquisição de Sistemas de Sinalização, Alimentação Elétrica, Auxiliares e Telecomunicações", até o valor de US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- As taxas de câmbio, juros, os prazos, as comissões e os demais encargos relativos às operações de crédito autorizadas pelo artigo 1° desta lei serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos e das eventuais repactuações, admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.

Art. 3.
- Os recursos provenientes das operações de crédito de que trata o artigo 1° desta lei serão consignados como receita no orçamento do Estado, ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1° do artigo 32 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, ficando o Poder Executivo autorizado a adotar as providências que se fizerem necessárias.

Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais, por meio de decreto, na forma dos artigos 42 e 43, § 1°, inciso IV, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4.
- Anualmente, o orçamento ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias para as amortizações e os pagamentos dos encargos relativos às operações de crédito previstas no artigo 1° desta lei.

Art. 5.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de:
Iobrigações decorrentes das operações de crédito autorizadas pelo artigo 1° desta lei;
IIdespesas custeadas com os recursos obtidos por meio das operações de crédito contratadas, nos termos do artigo 1° desta lei.

Art. 6.
- As operações de crédito autorizadas por esta lei poderão ser garantidas diretamente pelo Estado, ou pela União, com contragarantia do Estado.

Art. 7.
- Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas nos termos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a constituir as garantias admitidas em direito.

Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União às operações de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4° do artigo 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 9.
- O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:

- O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.

Isub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos referidos no artigo 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição; caráter irrevogável e irretratável; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.

IIoutorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado; cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.

IIIoutorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios. outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.

IVsubstituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida. (NR)

- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.

Art. 10.
- O parágrafo único do artigo 8° da Lei n° 17.386, de 14 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União às operações de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4° do artigo 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito". (NR)

Art. 11.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Marco Antonio Assalve

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.