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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5256, de 24 de julho de 1986

Nº 5256/1986

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a restabelecer a Loteria Estadual de São Paulo, sob a denominação de Loteria da Habitação, com sede na Capital, a ser explorada e administrada pelo Estado, através da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A.
Art. 2.
- O resultado líquido da exploração do serviço da Loteria da Habitação será convertido em Fundo Rotativo Especial destinado a investimento na área social, a ser aplicado exclusivamente na concessão de linhas de créditos subsidiados para o financiamento da Habitação Popular e de sua infraestrutura básica.
Art. 3.
- Serão garantidos aos Municípios 50% (cinqüenta por cento) do resultado líquido da Loteria, na proporção da sua respectiva arrecadação, cabendo os restantes 50% (cinquenta por cento) ao Estado, sempre dentro da utilização prevista no artigo anterior. - Revogado.
Parágrafo único- Dos recursos a que se refere este artigo, 5% (cinco por cento) do Estado e 5% (cinco por cento) dos Municípios serão necessariamente destinados à construção e aquisição de equipamentos comunitários, de creches, clínicas médicas e dentárias, postos de saúde e parques infantis, dentro dos projetos habitacionais.
Parágrafo único- Revogado.

- Artigo 3º e parágrafo único revogados pela Lei nº 8.057, de 08/10/1992.

Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- A Nossa Caixa Nosso Banco S/A apurará trimestralmente, o resultado liquido da Loteria da Habilitação em suas várias modalidades, e creditará em conta que constituirá o Fundo Rotativo Especial. (NR)

- Artigo 7º acrescentado pela Lei nº 8.057, de 08/10/1992.

Art. 8.
- Dos Recursos a que se refere esta lei, 10% (dez por cento) serão necessariamente destinados à construção e aquisição de equipamentos comunitários, creches, clínicas médicas e dentárias, postos de saúde e parques infantis, dentro dos projetos habitacionais. (NR)

- Artigo 8º acrescentado pela Lei nº 8.057, de 08/10/1992.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 1986.

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda

Clóvis de Barros Carvalho

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de julho de 1986.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 17.386, de 14/07/2021.

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