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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10871, de 10 de setembro de 2001

Nº 10871/2001

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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- A Loteria Estadual de São Paulo, denominada Loteria da Habitação, com sede na Capital, e explorada e administrada pelo Estado através da Nossa Caixa Nosso Banco S/A, e destina-se à captação de recursos para aplicação no Programa Habitacional do Estado de São Paulo.
Art. 2.
- O resultado líquido da exploração da Loteria da Habitação será convertido em Fundo, que será denominado Fundo Estadual da Habitação, a ser integralmente aplicado em programas habitacionais, os quais serão geridos e desenvolvidos pela Secretaria da Habitação.
Parágrafo único- Os recursos a que se refere o "caput" deverão ser utilizados para:

I - construção de moradias populares;

II - execução de infra estrutura de drenagem, rede de água, rede de esgoto, rede de energia elétrica, pavimentação de vias públicas, guias e sarjetas, e

III - aquisição, reforma ou ampliação de equipamentos sociais para conjuntos habitacionais, tais como creche, centro comunitário, parque infantil, clinica médica, clínica dentária e quadras de esporte.

Art. 3.
- Os recursos do Fundo Estadual da Habitação, aplicados nos termos do disposto no
Art. 2.
desta lei, atenderão às famílias de renda igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos vigentes no Pais
Art. 4.
- O Fundo Estadual da Habitação será mantido junto a Nossa Caixa Nosso Banco S/A e movimentado mediante autorização do Secretário da Habitação, na seguinte conformidade:
§ 1ºº - Os recursos líquidos creditados serão destinados, a fundo perdido, para projetos de construção e infra estrura, bem como para aquisição, construção, reforma ou ampliação de equipamentos sociais em conjuntos habitacionais.
§ 2ºº - Os recursos serão operacionalizados, diretamente, entre a Secretaria da Habitação e os Municípios, na consecução desta lei.
Art. 5.
- A Nossa Caixa Nosso Banco S/A apurará, trimestralmente, o resultado liquido da Lotena da Habitação e creditará no Fundo a que se refere o
Art. 2.
desta lei, competindo lhe, ainda, a expedição de relatório detalhado a Secretaria da Habitação.

Artigo 6.º - Compete, ainda, à Secretaria da Habitação:

I - a elaboração de normas e procedimentos para assegurar a destinação dos recursos do Fundo Estadual da Habitação, diretamente aos Municípios, em conformidade com o disposto nesta lei;

II - proceder à gestão da conta do Fundo Estadual da Habitação, mantida junto a Nossa Caixa Nosso Banco S/A, e

III - estabelecer as condições operacionais para a concessão de créditos e normas para a aplicação dos recursos.

Artigo 7.º - Fica criado o Conselho de Orientação do Fundo Estadual da Habitação, que terá como finalidades:

I - orientar os planos habitacionais subsidiados pelo Fundo, e

II - supervisionar a gestão dos respectivos recursos.

Artigo 8.º - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual da Habitação será presidido pelo Secretário da Habitação e composto pelos seguintes membros:

I - dois representantes da Secretaria da Habitação;

II - um representante da Nossa Caixa Nosso Banco S/A;

III - um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil Secção de São Paulo, e

IV - dois representantes de entidades sindicais, respectivamente, patronal e de empregados.

Art. 9.
- Vetado.

Artigo 10 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 17.386, de 14 de julho de 2021.

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