São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13798, de 9 de novembro de 2009
Nº 13798/2009
Nesta página
SEÇÃO I – DISPOSIÇÃO GERAL SEÇÃO II – Da Política Estadual de Mudanças Climáticas e seus Princípios SEÇÃO VII – Da Avaliação Ambiental Estratégica SEÇÃO VIII – Do Registro Público de Emissões SEÇÃO X – Da Produção, Comércio e Consumo SEÇÃO XI – Do Licenciamento, Prevenção e Controle de Impactos Ambientais SEÇÃO XIII – Do Gerenciamento de Recursos Hídricos, Resíduos e Efluentes SEÇÃO XIV – Do Planejamento Emergencial contra Catástrofes SEÇÃO XVI – Dos Instrumentos Econômicos SEÇÃO XVII – Da Articulação e Operacionalização SEÇÃO XIX – Disposições FinaisSEÇÃO I – DISPOSIÇÃO GERAL
- Vide Decreto n° 68.308, de 16/01/2024, que regulamenta a Lei n° 13.798, de 09/11/2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
SEÇÃO II – Da Política Estadual de Mudanças Climáticas e seus Princípios
Artigo 3°. - A PEMC atenderá aos seguintes princípios fundamentais:
I - da precaução, pelo qual a ausência de certeza científica não pode ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis à civilização humana;
II - da prevenção, que consiste na adoção de medidas e políticas públicas capazes de mitigar impactos conhecidos no sistema climático da Terra;
III - do poluidor-pagador, visto que o causador do impacto ambiental deve arcar com o custo decorrente do dano causado ao meio ambiente;
IV - da participação da sociedade civil nos processos consultivos e deliberativos, com amplo acesso à informação, bem como a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos ambientais;
V - do desenvolvimento sustentável, pelo qual a proteção ambiental é parte integrante do processo produtivo, de modo a assegurar qualidade de vida para todos os cidadãos e atender equitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras;
VI - das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, pelo qual os mais desenvolvidos, em um espírito de parceria pró-ativa para a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre, devem tomar a iniciativa no combate à mudança global do clima e aos seus efeitos negativos, com urgência na ação efetiva;
VII - da ação governamental, importante na manutenção do equilíbrio ecológico, considerado o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente protegido, tendo em vista sua fruição coletiva, com racionalidade na utilização do solo, do subsolo, da água e do ar, por meio do acompanhamento, pelo Estado, da qualidade ambiental, além do planejamento e da fiscalização do uso sustentável dos recursos naturais;
VIII - da cooperação, nacional e internacional, entre Estados, entidades e cidadãos de boa-fé, com espírito de parceria para a realização dos princípios e objetivos maiores da Humanidade;
IX - da ampla publicidade, para garantir absoluta transparência no fornecimento de informações públicas sobre os níveis de emissões contaminantes, a qualidade do meio ambiente e os riscos potenciais à saúde, bem como planos de mitigação e adaptação aos impactos climáticos;
X - da educação ambiental, para capacitar a sociedade, desde a escola fundamental, a construir atitudes adequadas para o bem comum, incentivar o estudo, a pesquisa e a implantação de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais.
SEÇÃO VII – Da Avaliação Ambiental Estratégica
unico
SEÇÃO VIII – Do Registro Público de Emissões
1 - formalização da adesão, por meio da assinatura de um protocolo;
2 - capacitação e treinamento para a certificação;
3 - identificação das fontes de emissão de gases de efeito estufa;
4 - reunião de informações e documentação para comprovar as emissões;
5 - cálculo das emissões, conforme metodologia previamente aprovada e publicada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, válida para o ano-calendário seguinte, harmonizada com os capítulos e setores da Comunicação Estadual, incluindose as emissões indiretas pelo uso de eletricidade, calor de processo e cogeração;
6 - certificação das emissões declaradas, por terceira parte independente e credenciada, nos casos previstos;
7 - declaração das emissões realizadas no ano calendário anterior.
1 - fomento para reduções de emissões de gases de efeito estufa;
2 - ampliação do prazo de renovação de licenças ambientais;
3 - priorização e menores taxas de juros em financiamentos públicos;
4 - certificação de conformidade;
5 - incentivos fiscais.
1 - por empreendimento e por conjunto de empreendimentos, no caso de pessoas jurídicas de direito privado;
2 - em sua totalidade, no caso de pessoa jurídica de direito público.
SEÇÃO X – Da Produção, Comércio e Consumo
Artigo 12 . - Para os fins do artigo 11 deverão ser consideradas, dentre outras, as iniciativas nas áreas de:
I - licitação sustentável, para adequação do perfil e poder de compra do Poder Público estadual em todas as suas instâncias;
II - responsabilidade pós-consumo, incorporando externalidades ambientais e privilegiando o uso de bens e materiais que tenham reuso ou reciclagem consolidados;
III - conservação de energia, estimulando a eficiência na produção e no uso final das mercadorias;
IV - combustíveis mais limpos e energias renováveis, notadamente a solar, a bioenergia e a eólica;
V - extração mineral, minimizando o consumo de combustíveis fósseis na atividade mineradora, reduzindo o desmatamento, evitando assoreamento de rios pelas cavas, protegendo as encostas de morros e promovendo a recuperação vegetal;
VI - construção civil, promovendo nos projetos próprios ou incentivando em projetos de terceiros a habitação sustentável e de eficiência energética, redução de perdas, normas técnicas que assegurem qualidade e desempenho dos produtos, uso de materiais reciclados e de fontes alternativas e renováveis de energia;
VII - agricultura e atividades extrativas, adaptando a produção a novos padrões de clima e disponibilidade hídrica, reduzindo emissões de gases de efeito estufa por meio da racionalização do uso do solo rural e dos recursos naturais, favorecendo a bioenergia sustentável, diversificando a produção, utilizando as áreas degradadas sem comprometer os cerrados e outros ecossistemas naturais, controlando queimadas e incêndios, prevenindo a formação de erosões, protegendo nascentes e fragmentos florestais, recompondo corredores de biodiversidade;
VIII - pecuária, reduzindo a emissão de metano pela fermentação entérica em animais e a pressão dessas atividades sobre florestas e outros ecossistemas naturais;
IX - transporte, em todas as fases da produção e desta para o consumo, minimizando distâncias e uso de combustível fóssil, privilegiando o transporte coletivo, otimizadores do uso de recursos naturais;
X - eficiência energética nos edifícios públicos;
XI - macrodrenagem e múltiplos usos da água, assegurando a proteção de recursos hídricos, a gestão compartilhada e racional da água, além de prevenir ou mitigar efeitos de inundações;
XII - redução do desmatamento e queimadas, bem como recuperação de florestas e outros ecossistemas naturais que retenham o carbono da atmosfera, de forma direta dentro dos limites do Estado e de forma indireta em outras regiões, inclusive mediante controle e restrição do uso de madeira, carvão vegetal e outros insumos de origem florestal;
XIII - indústria, por meio do estímulo ao desenvolvimento e implementação de tecnologias menos intensivas no consumo de energia e menos poluentes, de processos produtivos que minimizem o consumo de materiais, e da responsabilidade no destino dos resíduos gerados pelo consumo.
SEÇÃO XI – Do Licenciamento, Prevenção e Controle de Impactos Ambientais
SEÇÃO XIII – Do Gerenciamento de Recursos Hídricos, Resíduos e Efluentes
SEÇÃO XIV – Do Planejamento Emergencial contra Catástrofes
SEÇÃO XVI – Dos Instrumentos Econômicos
1 - as regiões mais atingidas por catástrofes naturais relacionadas ao clima;
2 - os municípios com maiores índices de vulnerabilidade a mudanças climáticas;
3 - os setores da economia mais afetados pelas mudanças do clima;
4 - os municípios que aportem contribuições e contrapartidas ao Fundo.
SEÇÃO XVII – Da Articulação e Operacionalização
SEÇÃO XIX – Disposições Finais
Artigo 33 . - O Governo do Estado, assumindo sua tarefa no enfrentamento do desafio das mudanças climáticas globais, compromete-se, dentro dos seguintes prazos, após a publicação desta lei, a:
I - elaborar sua Comunicação em até 1 (um) ano;
II - publicar a metodologia para o Registro Público de Emissões em até 6 (seis) meses;
III - publicar os resultados do Registro Público de Emissões em até 1 (um) ano;
IV - definir os critérios para a Avaliação Ambiental Estratégica e o Zoneamento Econômico-Ecológico em até 6 (seis) meses;
V - implantar a Avaliação Ambiental Estratégica em até 2 (dois) anos;
VI - implantar o Zoneamento Econômico-Ecológico em até 2 (dois) anos;
VII - elaborar o Plano de Transporte Sustentável em até 1 (um) ano;
VIII - organizar o modelo de licitação pública sustentável em até 1 (um) ano;
IX - elaborar um plano participativo de adaptação aos efeitos das mudanças climáticas, contemplando catástrofes de origem climática, em até 2 (dois) anos;
X - tornar públicas, em até 6 (seis) meses, as informações sobre emissões de gases de efeito estufa e outros poluentes dos veículos automotores homologados pelo Programa Nacional de Controle de Emissões Veiculares - PROCONVE comercializados no Estado, facultada a definição de critério de rotulagem ambiental.
Artigo 34 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2009.
JOSÉ SERRA
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Geraldo Alckmin
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de novembro de 2009.