São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11160, de 18 de junho de 2002
Nº 11160/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Constituem receitas do FECOP:
I - dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;
II - transferências dos saldos e aplicações de outros fundos estaduais ou de suas subcontas, cujos recursos se destinem à execução de projetos, planos, programas, atividades e ações relacionados à prevenção e ao controle da poluição, de interesse comum;
III - transferências da União, dos Estados e dos Municípios para a execução de planos, programas, atividades e ações de interesse do controle, preservação e melhoria das condições do meio ambiente no Estado;
IV - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
V - o retorno de operações de crédito contratadas com órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, consórcios intermunicipais, concessionários de serviços públicos e empresas privadas;
VI - o produto de operações de crédito e as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VII - doações de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
VIII - outros recursos que lhe forem atribuídos.
IX - multas impostas a infratores da legislação ambiental que forem convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos previstos no § 4º do artigo 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e executados mediante custeio de ações e projetos de preservação, melhoria e recuperação ambiental, na forma a ser definida em regulamento; (NR)
X - doações de pagadores de serviços ambientais, efetuadas com a finalidade específica de remunerar serviços ambientais no âmbito de projetos desenvolvidos pelo Poder Público; (NR)
XI - remunerações pela fixação e sequestro de carbono em projetos desenvolvidos pelo Poder Público no âmbito do Programa Estadual de Remanescentes Florestais, instituído pela Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009. (NR)
- Incisos IX a XI e parágrafo único acrescentados pela Lei nº 14.350, de 22/02/2011.
Artigo 3.º - Os recursos de que trata o artigo anterior serão aplicados em operações financeiras destinadas a apoiar e incentivar a execução de projetos relacionados ao controle, à preservação e à melhoria das condições do meio ambiente no Estado.
- Parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei nº 14.350, de 22/02/2011.
- § 2º acrescentado pela Lei nº 14.350, de 22/02/2011.
Artigo 4.º - O FECOP terá um Conselho de Orientação, com a seguinte composição:
I - Secretário do Meio Ambiente, que será o seu Presidente;
II - Secretário da Fazenda ou seu representante designado;
III - Secretário de Economia e Planejamento ou seu representante designado;
IV - Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras ou seu representante designado;
V - Diretor-Presidente da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental ou seu representante designado;
VI - Presidente do Banco Nossa Caixa S/A ou seu representante designado;
VII - 1 (um) representante do Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP.
Artigo 5.º - Compete ao Conselho de Orientação do FECOP:
I - orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos do Fundo;
II - aprovar normas, critérios, prioridades e programas para aplicação dos recursos do Fundo, fixando seus respectivos limites;
III - aprovar os critérios para verificação da viabilidade técnica, econômica e financeira dos projetos;
IV - aprovar o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo;
V - elaborar o seu regimento interno;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por regulamento.
Artigo 11. - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - efetuar as transferências a que se refere o
Artigo 2.º, inciso II desta lei;
II - abrir créditos adicionais especiais até o limite de R$ 100,00 (cem reais), incluindo as classificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Artigo 13. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de junho de 2002.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.