- O ZEE-SP tem por objetivos subsidiar a formulação de políticas públicas, orientar os investimentos públicos e privados em consonância com diretrizes estratégicas de desenvolvimento sustentável e fortalecer a adoção de medidas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.§ 1º- O zoneamento a que se refere o "caput" deste artigo será desenvolvido e implementado pela Administração Pública estadual, garantida a participação social.
§ 2º- O ZEE-SP será elaborado para todo o território estadual e estabelecerá zonas com características, estratégias e diretrizes específicas de ordenamento e gestão territorial, de acordo com as respectivas potencialidades e vulnerabilidades sociais, econômicas e ambientais regionais.
Artigo 3º. - Constituem objetivos específicos do ZEE-SP:
Iestabelecer diretrizes para o desenvolvimento territorial sustentável, resultantes dos processos de participação pública, articulação institucional e identificação das demandas setoriais;
IIinstituir uma Plataforma Integrada de Planejamento e Gestão do Território, denominada "Rede ZEE", composta por base de informação territorial atualizada e compartilhada em ambiente virtual para análises espaciais estratégicas;
IIIdar suporte à integração de políticas setoriais;
IVpropiciar maior eficiência aos processos de fiscalização, compensação, recuperação, restauração e licenciamento ambientais;
Vpromover maior eficácia nos processos de tomada de decisão e na aplicação dos investimentos públicos e privados;
VIgarantir transparência da Administração Pública no processo de planejamento e gestão territorial.
Artigo 4º. - A elaboração, a implementação e a revisão do ZEE-SP serão orientadas pelas seguintes diretrizes estratégicas:
Iresiliência às mudanças climáticas, com baixa vulnerabilidade ambiental e social e capacidade de prevenção e resposta às situações de riscos e desastres;
IIsegurança hídrica, com oferta de água em quantidade e qualidade aos diferentes usos ao longo do tempo;
IIIsalvaguarda da biodiversidade, com proteção, conservação e restauração dos biomas e ecossistemas associados, para assegurar a sustentabilidade da biodiversidade e os serviços ecossistêmicos;
IVeconomia competitiva e sustentável, com identificação das conexões positivas entre recursos ambientais e atividades econômicas, de forma a consolidar, fomentar e dinamizar economias;
Vredução das desigualdades regionais, com melhoria do acesso a bens e serviços, programas e políticas públicas que promovam a qualidade de vida e reduzam os desequilíbrios regionais.
Artigo 5º. - O diagnóstico e o prognóstico para a elaboração do ZEE-SP deverão considerar, entre outros, os seguintes elementos:
Ipotencialidades e vulnerabilidades sociais, econômicas e ambientais;
IIremanescentes de vegetação nativa e conectividade;
IIIuso e cobertura da terra e articulação regional, em função de tendências de ocupação, dos fluxos econômicos e populacionais e da localização das infraestruturas;
IVcondições de vida da população;
Váreas institucionais, como terras indígenas e unidades de conservação;
VInecessidades de proteção ambiental e conservação das águas, do solo, do subsolo, da fauna e flora e demais recursos naturais renováveis e não-renováveis;
VIIestudos de áreas para unidades de conservação, de proteção integral e de uso sustentável;
VIIIpolíticas, planos, programas e projetos incidentes no território;
IXestudos de cenários;
Xprojeções climáticas.
Parágrafo único- O diagnóstico e o prognóstico do território poderão ser apresentados na forma de mapas e relatórios atualizáveis por resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, após manifestação da Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico - CEZEE-SP, instituída pelo Decreto nº 64.526, de 15 de outubro de 2019.
Artigo 6º. - A elaboração e a revisão do ZEE-SP deverão observar as seguintes etapas:
Ilevantamento e consolidação dos subsídios técnicos do ZEE-SP pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, ouvida a Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico - CEZEE-SP;
IIrealização de consultas públicas aos setores e entidades representativas da sociedade civil e dos Municípios;
IIIapreciação da proposta do ZEE-SP ou de sua revisão pela Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico - CEZEE -SP;
IVaprovação do ZEE-SP ou de sua revisão por deliberação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;
Vinstituição do ZEE-SP por decreto.
§ 2º- A Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico - CEZEE-SP deverá acompanhar e monitorar a implementação do ZEE-SP de forma a subsidiar os trabalhos de revisão.