São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62914, de 8 de novembro de 2017
Nº 62914/2017
Casa Civil
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3º. - O Programa Nascentes conta com a seguinte estrutura:
I - Comitê Gestor, integrado por:
a) Secretário de Governo, que o coordenará;
b) Secretário-Chefe da Casa Civil, do Gabinete do Governador;
c) Secretário do Meio Ambiente;
d) Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos;
e) Secretário de Agricultura e Abastecimento;
f) Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
g) Secretário da Segurança Pública;
h) Secretário de Planejamento e Gestão;
i) Secretário da Administração Penitenciária;
j) Secretário de Energia e Mineração;
k) Secretário da Educação;
l) Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania;
II - Secretaria Executiva, cujas atribuições serão exercidas pela Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 4º. - O Comitê Gestor do Programa Nascentes tem as seguintes atribuições:
I - exercer a coordenação superior, aprovar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação do Plano de Ação do programa;
II - avaliar periodicamente os resultados alcançados nos termos do Plano de Ação, contribuindo para a adoção das medidas necessárias à plena consecução dos seus objetivos;
III - aprovar as áreas prioritárias para o Programa Nascentes, sem prejuízo daquelas referidas no artigo 8º deste decreto;
IV - aprovar a outorga do Selo Nascentes e do Prêmio Nascentes;
V - divulgar os resultados alcançados pelo Programa Nascentes.
Artigo 5º. - Os órgãos e as entidades adiante relacionados deverão, no âmbito de suas atribuições, contribuir para a execução do Programa Nascentes, notadamente mediante as seguintes ações:
I - Casa Civil, do Gabinete do Governador:
a) mobilizar os municípios, visando engajá-los no Programa Nascentes;
b) por intermédio de sua Subsecretaria de Comunicação, coordenar e promover campanhas de divulgação das ações do Programa Nascentes e de seu Plano de Ação, bem como da importância da conservação dos recursos hídricos, dos ecossistemas naturais e da mata ciliar;
II - Secretaria do Meio Ambiente:
a) aprovar os projetos de restauração ecológica;
b) organizar o Banco de Áreas Disponíveis para Restauração;
c) articular a adesão de pessoas físicas e jurídicas ao Programa Nascentes;
d) sistematizar as informações relativas aos resultados da restauração ecológica;
e) realizar ações de educação ambiental voltadas à conservação dos recursos hídricos e da diversidade biológica;
f) adotar as medidas necessárias para que o zoneamento ecológico-econômico contemple ações de implementação do Programa Nascentes;
g) direcionar, observada a legislação aplicável, as ações de restauração ecológica, decorrentes de auto de infração e termos de compromisso de recuperação ambiental, para as áreas prioritárias do programa;
h) coordenar as ações de fiscalização ambiental voltadas às áreas prioritárias;
i) identificar e propor ao Comitê Gestor do Programa Nascentes, em conjunto com a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, as áreas prioritárias para o programa;
III - Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos:
a) identificar e propor ao Comitê Gestor do Programa Nascentes, em conjunto com a Secretaria do Meio Ambiente, as áreas prioritárias para o programa;
b) mobilizar órgãos e entidades públicos e organizações da sociedade civil, integrantes de colegiados no âmbito da Política Estadual de Recursos Hídricos, para a execução do Programa Nascentes;
c) articular os Comitês de Bacias Hidrográficas para otimizar as ações nas áreas prioritárias do Programa Nascentes;
IV - Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
a) mobilizar e sensibilizar a população rural quanto à relevância da restauração ecológica;
b) prover assistência técnica e extensão rural voltada à adequação ambiental dos imóveis rurais, mediante ações que propiciem a conservação dos recursos hídricos e da diversidade biológica;
c) organizar estoque de mudas e sementes, por meio de viveiros próprios ou cooperados, voltado à restauração ecológica;
d) fomentar, por meio do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista — O Banco do Agronegócio Familiar — FEAP/BANAGRO ou de outros instrumentos de crédito, subvenções ou incentivos financeiros à restauração de vegetação nativa nas propriedades rurais para atendimento da legislação vigente, em especial para as áreas prioritárias para o Programa Nascentes;
e) dar apoio técnico para a conservação do solo nas Áreas de Preservação Permanente - APP localizadas nas áreas prioritárias de intervenção do Programa Nascentes, especialmente as que possam contribuir para a conservação dos recursos hídricos;
f) controlar e monitorar a preservação, o uso e a conservação do solo agrícola, especialmente nas áreas prioritárias para o Programa Nascentes;
V - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) apoiar as ações de restauração ecológica por meio do desenvolvimento de pesquisa, extensão, capacitação, apresentação e execução de projetos e desenvolvimento tecnológico;
b) apoiar o fortalecimento das cadeias produtivas relacionadas à restauração ecológica e implantação de florestas nativas e fomentar a atividade florestal como alternativa de desenvolvimento e geração de trabalho e renda em áreas prioritárias para o Programa Nascentes;
VI - Secretaria da Segurança Pública, por intermédio da Policia Militar Ambiental: realizar ações específicas de fiscalização nas áreas prioritárias para o Programa Nascentes;
VII - Secretaria de Planejamento e Gestão: adotar as providências de sua alçada, notadamente na confecção do anteprojeto de lei orçamentária anual e no âmbito do Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, para que a execução do Plano de Ação aprovado pelo Comitê Gestor do Programa Nascentes conte com os recursos necessários;
VIII - Secretaria da Administração Penitenciária: ofertar mudas e sementes nativas regionais, originárias de seus viveiros, com vistas à restauração ecológica no âmbito do Programa Nascentes;
IX - Secretaria de Energia e Mineração: assegurar que o planejamento e a execução das políticas estaduais de energia e de mineração contemplem ações voltadas à restauração ecológica, com especial atenção às áreas prioritárias para o Programa Nascentes;
X - Secretaria da Educação: desenvolver os conceitos de educação ambiental e sustentabilidade nas ações, projetos e programas, a partir do Currículo do Estado de São Paulo, dando destaque aos temas relacionados à água, nascentes, matas ciliares, biodiversidade, resíduos sólidos e consumo consciente, de forma a conscientizar e mobilizar os alunos e a comunidade escolar sobre a necessidade de preservação e conservação do meio ambiente;
XI - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania: cuidar para que na aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID seja priorizada a restauração ecológica, especialmente nas áreas prioritárias para o Programa Nascentes;
XII - Departamento de Águas e Energia Elétrica-DAEE:
a) monitorar e fiscalizar a quantidade de água superficial e subterrânea no âmbito do Programa Nascentes;
b) estabelecer áreas de restrição e controle de uso de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a fim de assegurar os seus usos múltiplos;
XIII - Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal: contemplar, nos planos de manejo das Unidades de Conservação da Natureza sob sua administração, ações voltadas às áreas prioritárias para o Programa Nascentes que possam contribuir com a conservação dos recursos hídricos e da diversidade biológica;
XIV - Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" — ITESP: fomentar a restauração ecológica e a atividade florestal em assentamentos rurais estaduais;
XV - CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo:
a) direcionar, observada a legislação aplicável, no âmbito dos processos de licenciamento ou autorização ambiental, as medidas mitigadoras e compensatórias relacionadas à restauração ecológica para as áreas prioritárias para o Programa Nascentes;
b) considerar, na análise da alternativa técnica e locacional de empreendimentos, obras e atividades objeto de licenciamento ou autorização ambiental, as áreas prioritárias para os objetivos do Programa Nascentes;
XVI - Companhia Energética de São Paulo - CESP: promover a restauração das matas ciliares nas bordas dos reservatórios de sua propriedade.
Artigo 7º. - São instrumentos de implementação do Programa Nascentes:
I - metodologia de direcionamento de recursos e esforços advindos do cumprimento de obrigações de compensação ou reposição de vegetação estabelecidas em processos de licenciamento ambiental para áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade e para a preservação da segurança hídrica, a ser fixada por resolução do Secretário do Meio Ambiente;
II - Prateleira de Projetos;
III - Banco de Áreas Disponíveis para Restauração;
IV - Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica — SARE, instituído e mantido pela Secretaria do Meio Ambiente para o cadastramento e monitoramento das áreas em restauração;
V - Selo Nascentes e o Prêmio Nascentes;
VI - Certificado de Participação no Programa Nascentes.
1. incentivos econômicos previstos na Lei estadual nº 13.798, de 9 de novembro de 2009;
2. financiamento pelo FECOP - Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição e pelo FEAP - Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista, observada a legislação aplicável;
3. conversão de multas em serviços de melhoria e recuperação da qualidade ambiental, nos termos previstos na legislação aplicável.
1. não poderão abranger áreas desmatadas após 22 de julho de 2008 ou que tenham sido, a qualquer tempo, objeto de autuação por supressão irregular de vegetação;
2. deverão estipular utilização apenas de espécies nativas;
3. poderão estipular execução em imóvel de terceiros, desde que o proprietário ou possuidor do bem anua expressamente;
4. poderão abranger áreas de preservação permanente e reservas legais conforme disposto em resolução da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 15 . - Os dispositivos adiante indicados do artigo 12 do Decreto nº 61.792, de 11 de janeiro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput” do artigo:
“
Artigo 12 . - A recomposição de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal dos imóveis rurais que integram o PRA poderá ser efetivada no âmbito do Programa Nascentes segundo critérios estabelecidos pela Secretaria do Meio Ambiente e desde que:”; (NR)
II - o inciso IV:
“IV - a recomposição de Área de Preservação Permanente seja efetivada em toda a faixa de recuperação obrigatória definida no artigo 61-A da Lei federal no 12.651, de 25 de maio de 2012.”. (NR)
Artigo 16 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 60.521, de 5 de junho de 2014;
II - o Decreto nº 61.137, de 26 de fevereiro de 2015;
III - o Decreto nº 61.183, de 20 de março de 2015;
IV - o Decreto nº 61.296, de 3 de junho de 2015.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Maurício Benedini Brusadin
Secretário do Meio Ambiente
Benedito Braga
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Energia e Mineração
José Renato Nalini
Secretário da Educação
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Moacir Rossetti
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de novembro de 2017.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.