Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 60521, de 5 de junho de 2014

Nº 60521/2014

Ver fonte oficial 11 artigos

1

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º. - Fica instituído o Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água - Programa Mata Ciliar, com o objetivo de ampliar a proteção e conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade, por meio da otimização e direcionamento de investimentos públicos e privados para:

I - proteção e recuperação de matas ciliares, nascentes e olhos d’água;

II - proteção de áreas de recarga de aquífero;

III - ampliação da cobertura de vegetação nativa em mananciais, especialmente a montante de pontos de captação para abastecimento público;

IV - plantios de árvores nativas e melhoria do manejo de sistemas produtivos em bacias formadoras de mananciais de água.

2

Art. 5.
- Fica criada a unidade-padrão denominada Árvore-Equivalente (AEQ), segundo a qual serão mensuradas as obrigações de que trata o inciso I do artigo 4º deste decreto, bem como os projetos de recomposição de vegetação.
Parágrafo único- A Secretaria do Meio Ambiente estabelecerá, em resolução, a metodologia para converter, em AEQ, as obrigações de reposição florestal e os projetos de recomposição de vegetação, observando, no que couber, os seguintes critérios:

1. bioma;

2. características da vegetação;

3. importância ecológica do remanescente;

4. importância para a conservação de recursos hídricos;

5. conteúdo de carbono presente na biomassa ou potencial de sequestro de carbono;

6. resiliência do ecossistema na área como determinante do grau de dificuldade para recomposição e custo de implantação de projeto;

7. metodologia de recomposição e prazo esperado para a restauração de processos ecológicos;

8. manejo previsto da vegetação após recomposição.

Artigo 6º. - O cumprimento das obrigações a que se refere o inciso I do artigo 4º deste decreto, observadas as hipóteses e condições admitidas pela legislação aplicável ao caso, poderá ser efetuado mediante as seguintes modalidades previstas na Lei nº 10.780, de 9 de março de 2001:

I - através de recursos próprios com plantio em novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, por meio da execução de projeto de recomposição aprovado pela Secretaria do Meio Ambiente;

II - através do recolhimento de valor-árvore a uma associação de reposição florestal credenciada pela Secretaria do Meio Ambiente.

§ 1º- O valor-árvore a ser recolhido para as associações de reposição florestal será calculado considerando o número de AEQ devidas e o valor unitário da AEQ definido pela respectiva associação em função dos custos de implantação, manutenção e gerenciamento dos projetos de reposição florestal.
§ 2º- As obrigações a que alude o “caput” deste artigo serão consideradas extintas mediante ato específico da Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 7º. - As associações de reposição florestal deverão atender aos seguintes requisitos, para fins de credenciamento junto à Secretaria do Meio Ambiente:

I - possuir:

a) finalidades definidas em estatuto que incluam a execução de projetos de recomposição de vegetação nativa ou reposição florestal;

b) Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades - CRCE, conforme Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011;

II - estar regularmente registradas no órgão competente;

III - não estar inscritas no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidade Estaduais - CADIN ESTADUAL;

IV - comprovar regularidade fiscal.

§ 1º- O credenciamento das associações de reposição florestal será condicionado, ainda, à comprovação de capacidade técnica e operacional para a execução de projetos de recomposição de vegetação e à apresentação do programa de reposição que se pretende implantar, com a indicação do bioma, da região de atuação e da extensão da área a ser abrangida.
§ 2º- A Secretaria do Meio Ambiente deverá definir os procedimentos para credenciamento das associações.
Art. 8.
- Para o fim de que trata o inciso I do artigo 6º deste decreto, o detentor da obrigação poderá executar projeto de recomposição de vegetação cadastrado pela Secretaria do Meio Ambiente, nos termos do artigo 9º deste decreto.
Art. 9.
- A Secretaria do Meio Ambiente selecionará projetos de recomposição de matas ciliares nas áreas prioritárias a que alude o artigo 3º deste decreto.
§ 1º- Os projetos de que trata o “caput” deste artigo deverão atender a requisitos definidos em resolução do Secretário do Meio Ambiente e poderão ser apresentados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas interessadas.
§ 2º- No ato da aprovação do projeto de recomposição de vegetação, a Secretaria do Meio Ambiente indicará a quantidade de AEQ aplicável ao caso específico, nos termos a que alude o “caput” do artigo 5º deste decreto.
Art. 10.
- A execução dos projetos de recomposição de vegetação no âmbito do Programa Mata Ciliar será acompanhada em sistema eletrônico de informações disponibilizado pela Secretaria do Meio Ambiente, integrado ao SICAR-SP, que deverá possibilitar a consulta a informações sobre a localização e andamento dos projetos por qualquer interessado.
Parágrafo único- Os detentores de obrigações de reposição florestal, as associações de reposição florestal e os proponentes de projetos deverão comunicar ao órgão ambiental competente o projeto de recomposição a ser executado e a quantidade de AEQ.

Artigo 11 . - A partir da data da publicação da resolução aludida no parágrafo único do artigo 5º deste decreto, deverão ser expressos em quantidade de AEQ, no que couber:

I - os Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental destinados à formalização da obrigação de execução da reposição florestal, prevista no inciso I do artigo 4º deste decreto;

II - os Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental destinados à conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a que se refere o parágrafo único do artigo 27 do Decreto n° 60.342, de 4 de abril de 2014.

Art. 12.
- Os Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental firmados antes da publicação deste decreto junto a órgãos da Secretaria do Meio Ambiente e à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo poderão ser revistos, observada a legislação pertinente, tendo suas obrigações convertidas, no que couber, em reposição florestal a ser cumprida nos termos também deste decreto.
Art. 13.
- A Secretaria do Meio Ambiente instituirá, por resolução, Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais, conforme artigo 23 da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, e artigo 63 do Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010, visando a incentivar a recuperação de matas ciliares e a implantação de florestas de espécies nativas ou de espécies nativas consorciadas com exóticas e de sistemas agroflorestais e silvipastoris nas áreas abrangidas pelo Programa Mata Ciliar.
Art. 14.
- Os Projetos de Pagamentos por Serviços Ambientais poderão, a critério da Secretaria do Meio Ambiente e nos termos admitidos pela legislação, ser executados por intermédio da instituição bancária designada como agente financeiro do tesouro estadual, conforme previsto no artigo 8º do Decreto nº 59.260, de 5 de junho de 2013.
Art. 15.
- Poderá ser concedido, aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais localizados nas áreas abrangidas pelo Programa Mata Ciliar que optarem pela recomposição da vegetação no próprio imóvel, visando à constituição da Reserva Legal exigida pela Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012:

I - apoio técnico para a elaboração de projeto de recomposição da Reserva Legal, incluindo a recomendação de modelos com espécies nativas e espécies de interesse econômico adequados à região;

II - prioridade para participação em projetos de incentivo à recuperação de matas ciliares, incluindo Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais, respeitados os requisitos legais pertinentes;

III - prioridade ao acesso a linhas de financiamento para a recomposição da Reserva Legal e recuperação de áreas de preservação permanente, observados os requisitos e demais condições pertinentes fixados em lei.

Art. 16.
- As áreas abrangidas pelo Programa Mata Ciliar são consideradas prioritárias, observados os requisitos e demais condições legais, para as ações do Programa Melhor Caminho, executado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento por meio da CODASP - Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo.
Art. 17.
- As Secretarias do Meio Ambiente, de Agricultura e Abastecimento e da Segurança Pública, esta última pelo Comando de Policiamento Ambiental, bem assim a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, deverão observar a área de abrangência do Programa Mata Ciliar no planejamento e execução de ações de fiscalização, em seus respectivos campos de atuação, priorizando o controle do desmatamento irregular e de novas ocupações em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e demais áreas de uso restrito, além da conservação do solo.
Art. 18.
- Os projetos de recomposição de vegetação executados no âmbito do Programa Mata Ciliar não poderão abranger áreas desmatadas após 22 de julho de 2008 ou que tenham sido, a qualquer tempo, objeto de autuação por supressão irregular de vegetação.

Artigo 19 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 52.762, de 28 de fevereiro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2014

GERALDO ALCKMIN

Rubens Naman Rizek Junior

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 5 de junho de 2014.

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo