São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 60521, de 5 de junho de 2014
Nº 60521/2014
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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º. - Fica instituído o Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água - Programa Mata Ciliar, com o objetivo de ampliar a proteção e conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade, por meio da otimização e direcionamento de investimentos públicos e privados para:
I - proteção e recuperação de matas ciliares, nascentes e olhos d’água;
II - proteção de áreas de recarga de aquífero;
III - ampliação da cobertura de vegetação nativa em mananciais, especialmente a montante de pontos de captação para abastecimento público;
IV - plantios de árvores nativas e melhoria do manejo de sistemas produtivos em bacias formadoras de mananciais de água.
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1. bioma;
2. características da vegetação;
3. importância ecológica do remanescente;
4. importância para a conservação de recursos hídricos;
5. conteúdo de carbono presente na biomassa ou potencial de sequestro de carbono;
6. resiliência do ecossistema na área como determinante do grau de dificuldade para recomposição e custo de implantação de projeto;
7. metodologia de recomposição e prazo esperado para a restauração de processos ecológicos;
8. manejo previsto da vegetação após recomposição.
Artigo 6º. - O cumprimento das obrigações a que se refere o inciso I do artigo 4º deste decreto, observadas as hipóteses e condições admitidas pela legislação aplicável ao caso, poderá ser efetuado mediante as seguintes modalidades previstas na Lei nº 10.780, de 9 de março de 2001:
I - através de recursos próprios com plantio em novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, por meio da execução de projeto de recomposição aprovado pela Secretaria do Meio Ambiente;
II - através do recolhimento de valor-árvore a uma associação de reposição florestal credenciada pela Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 7º. - As associações de reposição florestal deverão atender aos seguintes requisitos, para fins de credenciamento junto à Secretaria do Meio Ambiente:
I - possuir:
a) finalidades definidas em estatuto que incluam a execução de projetos de recomposição de vegetação nativa ou reposição florestal;
b) Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades - CRCE, conforme Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011;
II - estar regularmente registradas no órgão competente;
III - não estar inscritas no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidade Estaduais - CADIN ESTADUAL;
IV - comprovar regularidade fiscal.
Artigo 11 . - A partir da data da publicação da resolução aludida no parágrafo único do artigo 5º deste decreto, deverão ser expressos em quantidade de AEQ, no que couber:
I - os Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental destinados à formalização da obrigação de execução da reposição florestal, prevista no inciso I do artigo 4º deste decreto;
II - os Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental destinados à conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a que se refere o parágrafo único do artigo 27 do Decreto n° 60.342, de 4 de abril de 2014.
I - apoio técnico para a elaboração de projeto de recomposição da Reserva Legal, incluindo a recomendação de modelos com espécies nativas e espécies de interesse econômico adequados à região;
II - prioridade para participação em projetos de incentivo à recuperação de matas ciliares, incluindo Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais, respeitados os requisitos legais pertinentes;
III - prioridade ao acesso a linhas de financiamento para a recomposição da Reserva Legal e recuperação de áreas de preservação permanente, observados os requisitos e demais condições pertinentes fixados em lei.
Artigo 19 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 52.762, de 28 de fevereiro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2014
GERALDO ALCKMIN
Rubens Naman Rizek Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de junho de 2014.
Citada por 5 normas
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