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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 13917, de 22 de dezembro de 2009

Nº 13917/2009

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Art. 9.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O artigo 9º da Lei nº 13.286, de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as ações de propriedade do Estado, representativas do capital social da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP, mediante avaliação prévia e observadas as disposições aplicáveis da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou deliberar a sua liquidação e subsequente extinção, nos termos da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único- A avaliação das ações de propriedade do Estado será realizada por pessoa jurídica legalmente habilitada, de comprovada experiência na avaliação e apuração de seu valor de mercado, contratada especialmente para esse fim, com observância da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.” (NR)

Artigo 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 2009.

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