São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13441, de 10 de março de 2009
Nº 13441/2009
1 - o documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico, assim entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda;
2 - o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, for:
II - o artigo 4º:
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Artigo 4º. - A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta lei:
III - o inciso III do artigo 5º:
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Artigo 5º. - ..........................................................................................................................................
IV - o § 4º do artigo 5º:
“
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007:
I - o § 1º do artigo 2º:
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V - o artigo 7º:
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1- emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;
2 - deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
3 - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
4 - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta lei.
1 - em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em:
2 - nos demais casos, em:
1 - 50% (cinquenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da lavratura do AI - Auto de Infração;
2 - 30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente;
3 - 20% (vinte por cento), no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.
Artigo 2º. - Ficam acrescentados à Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 3º os §§ 4º a 8º:
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1 - somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente não superar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição;
2 - será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição.
II - ao artigo 5º o inciso IV:
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Artigo 5º. - .........................................................................................................................................
III - o artigo 5º-A:
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1 - suspender a concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º e a participação no sorteio a que se refere o inciso III do artigo 4º quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
2 - cancelar os benefícios mencionados no item 1 do § 1º deste artigo, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
IV - o artigo 6º-A:
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V - os artigos 10-A e 10-B:
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Artigo 2º. - Fica reaberto, ao fornecedor que não tiver recolhido a multa aplicada nos termos da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data a ser estabelecida na regulamentação deste dispositivo, para recolhimento do valor devido de acordo com o disposto no artigo 7º, §§ 2º a 6º, do mencionado diploma legal, na redação dada por esta lei.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de março de 2009.