Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 53360, de 29 de agosto de 2008

Nº 53360/2008

Ver fonte oficial
4 artigos

Casa Civil

DECRETO N 53.360, DE 29 DE AGOSTO DE 2008

Prorroga prazos relativos ao Programa de Estmulo Cidadania Fiscal do Estado de So Paulo

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto na Lei estadual n 12.685, de 28 de agosto de 2007,

Decreta:

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redao que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto n 53.085, de 11 de junho de 2008:

I - o artigo 16:

"

Art. 16.
- Relativamente reclamao registrada pelo consumidor no stio eletrnico da Nota Fiscal Paulista at 15 de outubro de 2008, cabe Secretaria da Fazenda disciplinar as hipteses em que poder ser concedido o crdito de que trata o artigo 2 da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007." (NR);

II - o artigo 17:

"

Art. 17.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos, no tocante aos artigos 3 a 9, a partir de 16 de outubro de 2008, ficando revogadas as disposies em contrrio, em especial o artigo 6 do Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007." (NR).
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Luiz Antonio Guimares Marrey

Secretrio da Justia e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2008.

OFCIO GS N 477-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto, que prorroga, de 1 de setembro de 2008 para 16 de outubro de 2008, o incio dos efeitos dos artigos 3 a 9 do Decreto n 53.085, de 11 de junho de 2008, que trata da aplicao de penalidade no mbito do Programa de Estmulo Cidadania Fiscal do Estado de So Paulo.

Essa prorrogao faz-se necessria para adequao ao prazo previsto para o incio do novo sistema de reclamaes e denncias.

Em conseqncia dessa prorrogao, a minuta altera tambm a data constante do artigo 16 do referido Decreto, relativa s reclamaes que estaro sujeitas disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda no tocante concesso de crdito.

Aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo