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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16881, de 20 de dezembro de 2018

Nº 16881/2018

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Art. 2.
1 artigo

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º. - O artigo 2º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, fica acrescido do §3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 2.
- (...) - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 2018.

a)CAUÊ MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 2018.

a)Rodrigo Del Nero - Secretário-Geral Parlamentar
§ 3º- A entidade de direito privado sem fins lucrativos poderá, independentemente do meio tecnológico empregado, cadastrar o documento fiscal doado por consumidor, emitido em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, desde que o documento fiscal não indique o CNPJ ou CPF do consumidor.” (NR).

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