São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52096, de 28 de agosto de 2007
Nº 52096/2007
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007,
Decreta:
1 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
2 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-Line" - NFVC-"On-Line";
3 - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - EFC, ou Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor - NFVC emitidas mediante a utilização de impresso fiscal, e, em qualquer caso, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF.
1 - na hipótese de aquisições não sujeitas à tributação pelo ICMS;
2 - relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica, gás canalizado ou de serviço de comunicação;
3 - se o adquirente for:
4 - na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
1 - o mês de referência em que ocorreram as aquisições;
2 - o valor das aquisições, deduzidas eventuais alterações, como por exemplo devoluções de compras;
3 - o valor do ICMS recolhido pelo fornecedor relativamente ao mês de referência indicado no item 1, desde que recolhido no respectivo prazo de pagamento ou até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição.
1 - não contenha a identificação do consumidor;
2 - esteja relacionado no §1° do artigo 2°.
1 - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;
2 - deixar de efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, quando o registro for exigido pela legislação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de agosto de 2007.
OFÍCIO GS Nº 394/2007
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, que tem como objetivo estimular o hábito de os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal exigirem do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, colaborando assim com a fiscalização de tributos e com a redução da evasão fiscal.
Nesse sentido, o decreto em anexo estabelece os critérios e condições a serem observados para a concessão de crédito do Tesouro do Estado de São Paulo à pessoa que adquirir mercadorias, bens e serviços de transporte intermunicipal e interestadual, fornecidos por estabelecimentos localizados neste Estado, desde que o fornecedor emita Documento Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal hábil que tenha sido registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, na forma por ela estabelecida, no qual deverá constar a identificação do respectivo consumidor.
Além disso, o decreto em questão autoriza a Secretaria da Fazenda a estabelecer cronograma para a implementação do referido Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto ou do porte econômico do fornecedor, bem como instituir sistema de sorteio de prêmios para os consumidores finais e permitir que entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, previamente cadastrada na Secretaria da Fazenda, se inscreva como favorecida pelo crédito do Tesouro do Estado relativo a documento fiscal que não contiver o respectivo consumidor identificado, desde que observadas as condições previstas na legislação.
Outra questão relevante que o presente decreto regulamenta é a possibilidade de o crédito do Tesouro do Estado, concedido ao consumidor, ser utilizado por este para redução do valor do débito do IPVA do exercício seguinte, depositado em conta corrente ou de poupança, ou creditado em cartão de crédito.
O decreto em anexo também regulamenta a aplicação de pena de multa ao fornecedor que deixar de emitir e entregar o documento ao consumidor, entregar documento que não seja o adequado, ou ainda deixar de efetuar o registro do documento, quando este for obrigatório, além de estabelecer a possibilidade de a Secretaria da Fazenda celebrar convênio com a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON com o intuito de aplicar a referida penalidade.
Por fim, o decreto estabelece, ainda, as informações mínimas que devem constar no Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos do Tesouro do Estado concedidos, a ser encaminhado quadrimestralmente pela Secretaria da Fazenda à Assembléia Legislativa.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.