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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16876, de 17 de dezembro de 2018

Nº 16876/2018

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2 10 Art. 3.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007:

I - do artigo 3º:

a) o “caput”:

“

Artigo 3º. - O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo 2º e do inciso IV do artigo 4º desta lei.” (NR);

b) o § 2º:

“

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Art. 3.
- O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, ao cálculo dos créditos e aos cupons gerados relativamente a documentos fiscais emitidos no período de 1º de março de 2017 até a data da publicação desta lei, seja para os créditos já liberados ou para aqueles pendentes de liberação.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho

Secretário da Fazenda

José Aldo Rebelo Figueiredo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 17 de dezembro de 2018.

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