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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12943, de 24 de abril de 2008

Nº 12943/2008

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Art. 3.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput” do artigo 3º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007:

“

Art. 3.
- O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo 2º e do inciso IV do artigo 4º desta lei, na proporção do valor de suas aquisições.” (NR)

Artigo 2º. - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 3º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, com a seguinte redação:

“

Artigo 3º. - ........................................................

“

§ 3º- O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal.”

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de abril de 2008.

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