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Decreto Estadual de São Paulo nº 62509, de 9 de março de 2017

Nº 62509/2017

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Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007,

Decreta:

Artigo 1º. - Fica acrescentada, com a redação que se segue, a alínea “e” ao item 1 do § 1º do artigo 2º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009:

“e) outros, conforme disciplina da Secretaria da Fazenda.” (NR).

Art. 2.
- Fica revogada a alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 2º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009.

Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os documentos fiscais emitidos a partir de 1º de março de 2017.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2017

GERALDO ALCKMIN

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de março de 2017.

OFÍCIO GS Nº 89/2017

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, o qual regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

A minuta dispõe sobre os documentos fiscais que podem gerar créditos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, excluindo a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) do rol de documentos aptos a tanto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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