São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 44034, de 8 de junho de 1999
Nº 44034/1999
Artigo 2.º - O Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego consiste:
Artigo 3.º - As condições para o alistamento no Programa, mediante seleção simples, são:
Artigo 4.º - No caso do número de alistamentos superar o de vagas, a preferência para a participação no Programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 3.º, da Lei n.º 10.321,de 8 de junho de 1999, e
Considerando as prioridades da Administração em relação a capacitação da mão-de-obra desempregada, revista no Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego - PEAD;
Considerando que o Programa tem caráter assistencial, visando proporcionar ocupação,qualificação e renda para até 50.000 (cinqüenta mil) trabalhadores que façam parte da população desempregada residente no Estado,
Decreta:
1. datas e horários;
2. locais;
3. condições de inscrição;
4. documentos a serem apresentados no ato de inscrição.
Artigo 12 . - O bolsista será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:
- Os casos excepcionais serão decididos pelo órgão Coordenador.
Artigo 19 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1999.
MÁRIO COVAS
Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de junho de 1999.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.