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Lei Estadual de São Paulo nº 11271, de 2 de dezembro de 2002

Nº 11271/2002

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Art. 2. Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do Artigo 2 da Lei n. 10.321, de 8 de junho de 1999:

“

Art. 2.
- O Programa referido no
Art. 1.
consiste na concessão de bolsa auxílio-desemprego, no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), no fornecimento de cesta básica e na realização de cursos de qualificação profissional.” (NR)
Art. 2.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho - Funcional Programática 11.333.2302.1087 - Auxílio Emergencial ao Desempregado, suplementadas se necessário.

Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2002.

GERALDO ALCKMIN

Fernando Leça

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de dezembro de 2002.

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