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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10852, de 13 de julho de 2001

Nº 10852/2001

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Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 2º da Lei n. 10.321, de 8 de junho de 1999:

"

Art. 2.
- O Programa referido no artigo 1º consiste na concessão de bolsa auxílio-desemprego, no valor mensal de R$ 190,00 (cento e noventa reais), no fornecimento de cesta básica e na realização de cursos de qualificação profissional." (NR)

Artigo 2º - O § 1º do Artigo 1º da Lei n. 10.321, de 8 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º .............................

§ 1º- O Programa de que trata esta lei será coordenado pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho e contará com a participação das centrais sindicais, sindicatos, sociedades amigos de bairro, organizações não-governamentais, cooperativas sociais, representantes do Poder Executivo local e da Comissão de Relações do Trabalho da Assembléia Legislativa."(NR)

Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

- Texto retificado no Diário Oficial do Executivo de 02/08/2001.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2001.

GERALDO ALCKMIN

Walter Barelli

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2001.

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