São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 70459, de 18 de março de 2026
Nº 70459/2026
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. a necessidade de um montante mínimo de recursos na nova subconta;
2. o impacto esperado da nova subconta na sustentabilidade financeira do FDA.
1. não poderão ser assumidas novas garantias com seus recursos, permanecendo a subconta ativa exclusivamente para a administração das garantias anteriormente concedidas;
2. as disponibilidades não comprometidas serão direcionadas para nova subconta de características idênticas e novo prazo para recebimento de contratações de garantia, salvo disposição em contrário do COFDA para cada caso.
1. a Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A;
2. os fundos públicos estaduais de financiamento e investimento, por meio de seus representantes legais;
3. as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que cumpram os requisitos definidos e sejam selecionadas segundo critérios do COFDA.
1. aportar recursos na respectiva subconta do FDA, observado o percentual mínimo de 6% (seis por cento) de cada alocação de recursos para a subconta, visando à sustentabilidade financeira do fundo;
2. assumir percentual mínimo de 10% (dez por cento) dos riscos de crédito dos financiamentos com garantias da respectiva subconta do FDA.
1 - o interesse público de sua destinação;
2 - o correto alinhamento de incentivos, incluído o compartilhamento de riscos;
3 - os mecanismos de transparência e controle.
TARCÍSIO DE FREITAS
Roberto Ribeiro Carneiro
Rogerio Campos
Juliana Augusto Cardoso