São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 560, de 27 de dezembro de 1949
Nº 560/1949
LEI N. 560, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1949
Criação do Serviço de Colocação Familiar, junto aos juizos de Menores
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuiçoes que lhe sao conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Só poderá receber menores, nos têrmos desta lei, a pessoa que apresentar:
Artigo 4.º - A pessoa que receber menor, por intermédio do Serviço de Colocação Familiar, assinará, perante o Juiz, comprimisso de bem e fielmente cumprir as obrigações que lhe forem estipuladas.
Artigo 5.º - A quem receber menor sob colocação familiar, compete, obrigatoriamente:
Artigo 8.º - Em se tratando de colocação remunerada, o juiz,atendente ao custo de vida na região e às condições especiais de cada caso,fixará o auxilio a ser pago as pessoas que receberem os menores,em quantia não superior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) por menor.
Paragrafo unico - Em casos excepcionais de molestia grave ou falta de vestuario,ou em se tratando de menor problema,devidamente verificados,o juiz poderá conceder auxilio extraordinario não excedente de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
Artigo 9.º - O juiz nao fica adstrito às conclusões do relatorio apressntado pelo Serviço de Colocação Familiar, nem à fixação do "quantum" proposto,podendo determinar as verificações que julgue necessarias.
Artigo 10 - Os interessados e o Curador de Menores poderão requerer a colocação familiar e a concessão de auxilio.
Artigo 11 - O Curador de Menores será sempre ouvido nos pedidos de colocação familiar.
Artigo 12. - A clocação familiar,nos termos desta lei, poderá ser concedida no curso do processo de abandono.
Artigo 13 - Não havendo,na comarca,instituição que se imcumba de assitencia á familia,o juiz poderá excepcionalmente,estender os beneficios previstos no artigo
8.º desta lei à propria familia do menor necessitado, desde que esta preencha os requisitos do artigo 3.º
Artigo 14 - Do despacho que conceder ou dengar aeferimento à colacação remunerada, cabe aos Intaressados e ao Ministerio Publico pedido de reconsideração dentro do prazo de prazo de cinco dias, depois de pessoalmente notificados.
Paragrafo unico - Se o Juiz mantiver a decisão, poderá o interessado ou o Ministerio Publico, dentro de cinco dias, pedir reexame do assunto ao Conselho Superior da Magistratura
Artigo 15 - Os prazos para oficiar e recorrer, nos pedidos de colocação familiar, serão de cinco dias para os iateresados e o Ministerio Publico, e de dez dias para o Juiz.
Artigo 16 - Deferida a colacação remunerada e não havendo pedido de reexame, o uizz de Menores fixara em nome do beneftciario, a quantia a ser paga mensal. mente.
§ 1 º - A vista dessa fixação, o Serviço de coloca ção Familiar organizará folha de pagamento a ser remetida, mensalmente, a repartiçao pagadora competen te da Secretaria da Fazenda, para ser feito o pagamento aos beneficiaries.
Artigo 17 - Os orçamentos consignarão, anualmente te, ao Poder Judiciario verba especifica destinada a atender ao pagamento dos auxilios de que trata o artigo 8.º desta lei, de acôrdo com o plano anual que fôr elaborado.
Artigo 18 - Para organização da proposta orçamentária e posterior distribuição de crédito, os Juizes de Menores, no prazo marcado pelo Presidente do Tribunal de Justiça apresentação os elementos necessários.
Artigo 19 - Verificado,a qualquer tempo, o excesso de credito distribuido a determinada comarca, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá propor, a Secretaria da Fazenda, a trasferência do excedente para outras comarcas.
Artigo 20 - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá exepedir instrução aos Juizes de Menores para a boa e uniforme execução do serviço de colocação familiar.
Artigo 21 - A Secretaria da Fazenda expedirá as instruções gerais que se tornarem necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei, em relação aos pagamentos.
Artigo 22 - Será feita revisão nos processos de internação de menores, Ja julgados ou em andamento, a fim de ser possibilitada a colocação familiar.
Artigo 23 - Para atender aos encargos decorrentes da execução da presente lei no exercicio de 1950, fica aberto na Secretaria da Fazenda, ao Poder Judiciario, um crédito especial de Cr$ 4.000.000,00(quatro milhões de cruzeiros)
Artigo 24 - Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1950 revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1849.
ADHEMAR DE BARRROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de ESTADO dos Negocios do Governo, aos 27 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
LEI N. 560, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1949
RETIFICAÇÃO
No artigo 4.º, °onde lê: "... compromisso de bem e fielmente...";
leia-se:"... compromisso de bem e fielmente...".
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 854, de 30 de dezembro de 1998
- Lei Estadual de São Paulo nº 4467, de 19 de dezembro de 1984
- Lei Estadual de São Paulo nº 8435, de 3 de dezembro de 1964 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 4269, de 22 de outubro de 1957 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 2611, de 20 de janeiro de 1954