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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 42830, de 22 de janeiro de 1998

Nº 42830/1998

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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 7.º da Lei Complementar n.º 839, de 31 de dezembro de 1997,

Decreta:

Art. 1.
- Fica fixado, para as unidades de saúde da Secretaria da Saúde e da Secretaria da Administração Penitenciária integradas ao Sistema Único de saúde - SUS/SP, constantes do Anexo I, o limite máximo de 12.000 (doze mil) Plantões/mês e 1.200 (mil e duzentos) Plantões à Distância/mês, incluindo reserva técnica para utilização emergencial.
Art. 2.
- Ficam fixados, para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e o Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira", os limites máximos de Plantões e de Plantões à Distância constantes do Anexo II.
Art. 3.
- Respeitados os limites máximos estabelecidos nos artigos 1.º e 2.º, o quantitativo fixado para as unidades de saúde constantes dos Anexos I e II poderá ser alterado quando do surgimento de situações peculiares caracterizadas como emergência pelos dirigentes das Unidades Orçamentárias ou das Autarquias.

Artigo 4.º - Para fixação do número de Plantões e de Plantões à Distância de que tratam os artigos 1.º e 2.º, são utilizados os seguintes critérios:

IQualitativos:
a)produção de serviços e análise de demanda;
b)perfil e organização de processo de trabalho em saúde;
c)tipo e grau de complexidade das unidades;
d)capacidade operacional instalada;
e)dificuldade de fixação de profissional;
f)qualidade e disponibilidade de incorporação tecnológica;
g)capacitação técnica profissional.
IIQuantitativos:
a)padrão de lotação;
b)quantidade de servidores classificados na unidade;
c)quantidade de servidores por postos de trabalhos, por especialidades nos serviços que funcionam durante 24 (vinte e quatro) horas/dia.

Art. 5.
- Os servidores que, nos termos do artigo 6.º da Lei Complementar n.º 839, de 31 de dezembro de 1997 cumprirem Plantão ou Plantão à Distância, farão jus à quantia resultante da aplicação dos coeficientes previstos nos incisos I e II do artigo 4.º da mesma lei complementar, sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe de Médico, CirurgiãoDentista ou Médico Sanitarista, conforme o caso.
Art. 6.
- No âmbito das Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciária, serão convocados para cumprimento de Plantões e de Plantões à Distância, os servidores estaduais que tenham exercício na unidade em que o Plantão ou Plantão à Distância será cumprido.

Parágrafo único- Excepcionalmente, poderão ser convocados servidores com exercício em outras unidades mediante manifestação favorável do dirigente da unidade cedente, observado o disposto no artigo 3.º da Lei Complementar n.º 839, de 31 de dezembro de 1997.

Art. 7.
- Compete aos dirigentes das unidades onde o servidor exerce o Plantão ou Plantão à Distância a responsabilidade de acompanhar seu efetivo cumprimento, observadas as diretrizes emanadas das Unidades Orçamentárias, ratificadas mediante rubrica no mapa de escala de plantões.
Art. 8.
- O servidor que estiver cumprindo Plantão à Distância de que trata o artigo 3.º da Lei Complementar n.º 839, de 31 de dezembro de 1997, comparecerá ao local de trabalho para prestação de atendimento especializado tantas vezes quantas for solicitado.

Parágrafo único- A prestação de atendimento especializado a que se refere este artigo será considerada, independentemente de sua duração, como atividade prestada a título de Plantão à Distância.

Art. 9.
- Para fins de pagamento, as Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciária deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, até o 5.º dia útil de cada mês, o número total de Plantões e Plantões à Distância efetivamente cumpridos, observados os limites máximos fixados no artigo 1.º deste decreto.
§ 1ºº - O pagamento dos Plantões será efetuado no 5.º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da entrega do comunicado de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2ºº - Não será objeto de pagamento nenhum Plantão ou Plantão à Distância efetuado fora dos parâmetros especificados na Lei Complementar n.º 839, de 31 de dezembro de 1997.

Art. 10.
- O Secretário da Saúde expedirá, se necessário, procedimentos complementares para o cumprimento dos Plantões e dos Plantões à Distância.
Art. 11.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 1998

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

João Benedicto de Azevedo Marques

Secretário da Administração Penitenciária

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de janeiro de 1998.

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