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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 757, de 8 de julho de 1994

Nº 757/1994

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Ficam criados, na Tabela I do SQC-I do QSAL, Escala de Vencimentos - Classes Executivas, Estrutura de Vencimentos II, em cumprimento ao disposto no artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 719, de 16 de junho de 1993, os seguintes cargos:

3 (três) de Assessor Técnico da Administração Superior, referência 3;

3 (três) de Assistente Técnico da Administração Superior, referência 2;

18 (dezoito) de Assistente Técnico da Administração Pública, referência 1;

- Vide artigo 5º da Lei Complementar nº 1.300, de 31/03/2017.

Art. 2.
- As condições de provimento dos cargos de que trata esta lei complementar, que serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, são as estabelecidas no artigo 31, incisos I e II, da Lei Complementar nº 719, de 16 de junho de 1993, excluídos, no entanto, em qualquer caso, os bacharéis em Direito.
Art. 3.
- Os cargos de que trata o artigo 1º desta lei complementar terão sua lotação fixada por Ato da Mesa, sendo que os de Assistente Técnico da Administração Pública serão, obrigatoriamente, lotados nas Comissões Permanentes.
Art. 4.
- No Subanexo 5 do Anexo I da Lei Complementar nº 719, de 16 de junho de 1993, onde consta Assessor Técnico da Administração Pública, SQC-I, EC, CE, II, 1, passe a constar: Assistente Técnico da Administração Pública, SQC-I, EV-CE, II, 1.
Art. 5.
- Vetado.

- O ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete da Presidência, 1ª e 2ª Secretarias, de Secretário-Diretor Geral e de Secretário-Diretor Geral Adjunto do QSAL, fará jus, enquanto nele estiver provido, a vantagem pecuniária mensal do mesmo valor da instituída pela Lei Complementar nº 272, de 10 de março de 1982 e alterações posteriores, nas mesmas bases e condições. (NR)

§ 1º- Vetado.

§ 2º- Vetado.

§ 1º- É vedada a percepção cumulativa da vantagem criada por este artigo e a instituída pela Lei Complementar nº 272, de 10 de março de 1982, aos ocupantes dos cargos nele mencionados. (NR)
§ 2º- O servidor de que trata o "caput" terá a vantagem incorporada ao patrimônio se, ao aposentar-se, estiver no exercício de um dos cargos referidos acima, há mais de 1 (um) ano e contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público. (NR)

- Artigo 5º vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 19/09/1994.

Art. 6.
- As despesas resultantes desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário.

Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda

Avanir Duran Galhardo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Frederico Pinto Ferreira Coeiho Neto, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 1994.

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