São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 757, de 8 de julho de 1994
Nº 757/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Ficam criados, na Tabela I do SQC-I do QSAL, Escala de Vencimentos - Classes Executivas, Estrutura de Vencimentos II, em cumprimento ao disposto no artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 719, de 16 de junho de 1993, os seguintes cargos:
3 (três) de Assessor Técnico da Administração Superior, referência 3;
3 (três) de Assistente Técnico da Administração Superior, referência 2;
18 (dezoito) de Assistente Técnico da Administração Pública, referência 1;
- Vide artigo 5º da Lei Complementar nº 1.300, de 31/03/2017.
- O ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete da Presidência, 1ª e 2ª Secretarias, de Secretário-Diretor Geral e de Secretário-Diretor Geral Adjunto do QSAL, fará jus, enquanto nele estiver provido, a vantagem pecuniária mensal do mesmo valor da instituída pela Lei Complementar nº 272, de 10 de março de 1982 e alterações posteriores, nas mesmas bases e condições. (NR)
- Artigo 5º vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 19/09/1994.
Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Avanir Duran Galhardo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coeiho Neto, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 1994.